Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. MARCOS DOMENICO SERRATO (AGRAVANTE)
Autor
2. ROSELIS MARIA PISSAIA (AGRAVANTE)
Autor
3. ENIO JOSE PERACCHI (AGRAVADO)
Reu
4. ADELINA MARA PASTORE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO ZAMBONI
OAB/PR 29449·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO
OAB/PR 28836·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 13781·CPF·Representa: Autor
LAURI JOÃO ZAMBONI
OAB/PR 5886·CPF·Representa: Autor
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR
OAB/PR 70706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:16
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 10:36
Protocolo de Petição
31/03/2026, 10:12
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:16
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 10:36
Protocolo de Petição
31/03/2026, 10:12
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
23/03/2026, 21:26
Publicação
02/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS DOMENICO SERRATO e ROSELIS MARIA PISSAIA contra decisão que obstou a subida do recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.133-1.137): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DOS AUTORES. 1. MÉRITO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ALEGADA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. TRANSAÇÃO FIRMADA EM OUTRO PROCESSO NA QUAL RECONHECIDA A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO ALMEJADA PELOS APELANTES QUE PERPASSA NECESSARIAMENTE PELA DESCONSTITUIÇÃO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.160-1.163). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, porquanto a Corte de origem estaria convalidando negócio jurídico de compra e venda de imóvel nulo, uma vez que perícia realizada nos autos comprovou a falsidade das assinaturas nas escrituras públicas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.188-1.201). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.203-1.205), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.229-1234). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à definição da nulidade de negócio jurídico de compra e venda, em decorrência da comprovação de falsidade de assinaturas nas escrituras públicas, e à ocorrência de coisa julgada material. No tocante à pretensão dos recorrentes de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nota-se que a Corte de origem assim decidiu (fls. 1.133-1.137): A controvérsia recursal dos presentes autos versa sobre a possibilidade de decretação de nulidade de escrituras públicas de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas n. 22.318 e 22.319 do 2º CRI de Curitiba, firmadas nos anos de 1993 e 1995 entre os autores e os réus, os quais figuraram, respectivamente, na qualidade de vendedores e compradores. Ao que consta, os demandantes não manifestaram vontade de realizar os aludidos negócios jurídicos, aduzindo a ocorrência de falsificação das assinaturas apostas nos documentos. Pois bem, conforme já destacado pelo magistrado sentenciante, a prova pericial produzida na instrução processual concluiu pela inveracidade das assinaturas dos compradores, tendo sido afirmado pelo que estas (mov. 313.3, p. 6 e 25). expert “não procedem do gesto gráfico da cedente dos padrões” Apesar desta conclusão e da ausência de sua impugnação por quaisquer das partes, verifica-se que é inviável a decretação da nulidade na forma pretendida, bem como a obtenção dos reflexos decorrentes de eventual retorno das partes ao status quo ante. (...) Fincadas essas premissas e revolvendo o conjunto probatório, extrai-se que as mesmas partes aqui qualificadas entabularam acordo no bojo do processo de n. 1.016/1996, nos idos de 2003, no qual expressamente constou o requerimento de “desistência do feito proposto contra o dr. Ênio José Perachi, reconhecendo a validade da transferência das propriedades ao mesmo, relativamente aos (mov. 322.3). imóveis matriculados sob ns. 22.318 e 22.319, da 2ª Circunscrição Imobiliária da Capital” Essa transação foi homologada por sentença perante o Juízo competente, transitando em julgado na data de 22/03/2005. Diante deste fato, dessume-se que a decretação da nulidade dos negócios jurídicos, conforme requerido pela parte autora, demanda invariavelmente a desconstituição da coisa julgada que se operou relativamente à sentença que homologou o acordo firmado pelos ora litigantes em outra ação judicial, já que, por certo, a declaração de inexistência e invalidade das escrituras públicas também conduziria à rescisão do mencionado pronunciamento judicial. De toda sorte, essa providência não pode ser adotada nos presentes autos, uma vez que a relativização da coisa julgada somente é permitida em hipóteses restritas, elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil, e sob o manejo da ação rescisória, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto. Desse modo, da análise das razões do recurso especial, observa-se que os recorrentes limitam-se a suscitar violação dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC e deixam de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, em razão da existência da coisa julgada material e da impossibilidade de sua relativização, nos termos dos art. 502 e 966 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se por analogia a Súmula 283 do STF, para não conhecer do recurso especial, se a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões do recurso especial, fundamento adotado pelo acórdão recorrido que se mostra suficiente, por si só, para sustentar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.999.700/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. FORÇA OBRIGATÓRIA. PARTES ANUENTES. [...] 4. Não pode ser conhecido o recurso especial que, além de não demonstrar o malferimento da legislação federal invocada, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF. [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.905.612/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - INVENTARIANTE - PR070706
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:29
Redistribuição
03/07/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:32
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - PR070706
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904259/PR (2025/0123178-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DOMENICO SERRATO
AGRAVANTE: ROSELIS MARIA PISSAIA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
AGRAVADO: ENIO JOSE PERACCHI
AGRAVADO: ADELINA MARA PASTORE
ADVOGADOS: LAURI JOÃO ZAMBONI - PR005886
LEANDRO ZAMBONI - PR029449
ENIO JOSE PERACCHI JUNIOR - PR070706
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:49
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 17:30
Recebimento
07/04/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007191-56.2015.8.16.0194 Recurso: 0007191-56.2015.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Apelado(s): ENIO JOSE PERACCHI ADELINA MARA PASTORE PERACCHI I. Compulsando a movimentação no primeiro grau, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado singular, qualificando-se apenas Marcos Domênico Serrato. II. Contudo, vê-se que a ação foi proposta também por Roselis Maria Pissaia Serrato, conforme procuração acostada ao mov. 1.2, sendo ambos os autores representados pelo mesmo advogado. III. Desta feita, proceda-se à retificação da autuação e distribuição, para inclusão de Roselis Maria Pissaia Serrato como apelante. IV. Após, renove-se a conclusão. V. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ESPÓLIO DE ENIO JOSE PERACCHI representado(a) por ENIO JOSÉ PERACCHI JUNIOR Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este juízo. A embargada apresentou contrarrazões insurgindo-se contra os embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ademais, a embargada igualmente reconheceu a insubsistência dos embargos declaratórios, os quais objetivam alteração da matéria decidida, atacando o mérito e fundando-se em mero descontentamento como o teor da sentença prolatada no curso da demanda. Portanto, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, porquanto a reapreciação da matéria é de incumbência única da instância superior.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratório e respectivas razões opostas pela Embargante. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ESPÓLIO DE ENIO JOSE PERACCHI representado(a) por ENIO JOSÉ PERACCHI JUNIOR Vistos, I - RELATÓRIO MARCOS DOMENICO SERRATO e ROSELIS MARIA PISSAIA propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de ESPÓLIO DE ÊNIO JOSÉ PERACCHI e ADELINA MARA PASTORE PERACCHI, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que os Autores são proprietários dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.318 e 22.319 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, e que foram surpreendidos com a averbação na matrícula dos imóveis da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo 12º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, onde figuraram os Autores como vendedores, e os Réus como compradores. Aduzem que jamais firmaram qualquer negociação com os Réus, não havendo manifestação de vontade dos legítimos proprietários acerca da venda dos bens, sendo inexistente o negócio jurídico em comento. Relatam que os Réus ainda locaram o imóvel para a SPLENDORE COLCHÕES - loja localizada no Centro Cívico, na Rua Inácio Lustosa, nº 350, nesta capital, pelo que recebem os valores relativos às prestações locatícias, enriquecendo-se indevidamente. Postularam pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para ordenar a averbação do ajuizamento da presente ação às margens das matrículas indicadas, assim como a expedição de ofício a SPLENDORE COLCHÕES para prestar informações relativas à locação e para que efetue o depósito judicial dos valores relativos aos alugueis até a solução da controvérsia. Ao final, requereram a declaração de inexistência das relações jurídicas, a nulidade das escrituras e o cancelamento dos respectivos registros, assim como imissão na posse dos imóveis e a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais sofridos. Emenda à inicial em #41.1. Concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos Autores (#43.1). Citada, a Ré apresentou contestação em #89.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré ADELINA MARA PASTORE PERACCHI e a inépcia da inicial. No mérito, aduziram que os Autores venderem o imóvel ao réu ÊNIO, o qual estava presente quando da lavratura da escritura pública de transferência da propriedade. Aduzem que no ano de 2008 o Autor já objetivava desfazer o negócio jurídico por ele pactuado, movendo ação declaratória de nulidade das vendas, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e sobre a qual houve desistência do Autor. Afirmam que o imóvel foi vendido há mais de 20 anos, encontrando-se os réus na posse do imóvel por todo esse tempo. Sustenta que o negócio foi realizado através de escritura pública e registrada na matrícula dos imóveis, em observância a todos os requisitos legais exigidos para a transferência da propriedade, inexistindo qualquer nulidade, defendendo ainda a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Os Autores apresentaram impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela parte Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial (#94.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores postularam pela produção de prova documental e pericial grafotécnica, ao passo que os Réus requereram produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas. Na decisão saneadora de #105.1 foram afastadas as preliminares arguidas, homologados os pontos controvertidos apresentados e deferida a produção das provas requeridas. Laudo pericial em #313.2-3. Noticiado o falecimento do réu ÊNIO JOSÉ PERACCHI, operou-se a sucessão pelo seu espólio, representado pelo inventariante ÊNIO JOSÉ PERACCHI JR. Aberta a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada, encerrando-se a instrução processual (#437.1). As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória pela qual a Autora pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente declaração de nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda lavradas pelo 12º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, e tendo por objeto os imóveis descritos nas matrículas nº 22.318 e 22.319 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis desta capital, em decorrência da falsificação perpetrada pelos Réus, assim como o ressarcimento dos danos materiais sofridos. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a existência e validade do negócio jurídico, a responsabilidade dos Réus por eventual fraude empregada, a (in)existência de danos indenizáveis e seu respectivo quantum. Destaca-se inicialmente que no Direito Civil Brasileiro os negócios jurídicos possuem três atributos: a) existência; b) validade; c) eficácia. E para se configurar os atributos da existência e validade é imperioso constar os seguintes elementos: 1) Agente capaz e legitimado; 2) declaração de vontade livre e de boa-fé; 3) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 4) forma prescrita ou não defesa em lei. Ao comentar o artigo 104 do CC/2002, assim ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Existência e validade. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É-nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz, entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (personalidade e capacidade de direito: elemento de existência); b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); c) a capacidade de consentir e de dar função ao negócio, manifestando o seu querer (dar causa ao negócio – elemento de existência); d) a aptidão para praticar atos da vida civil (capacidade de fato: requisito de validade); e) manifestação livre da vontade, imune de vícios, ou seja, vontade não viciada (requisito de validade). “No CC 104, que trata da validade do negócio jurídico de direito privado, deve ler-se o substantivo como elemento de existência e o adjetivo como requisito de validade: agente capaz (agente: elemento de existência; capaz: requisito de validade); objeto lícito (objeto: elemento de existência; lícito: requisito de validade); forma prescrita ou não defesa em lei (forma: elemento de existência; prescrita ou não defesa em lei: requisito de validade)” (Nery. Princípios¹², n. 39, p. 332). Ao contrário, “a inexistência do negócio jurídico revela a ausência de elementos fundantes do negócio jurídico como fenômeno jurídico: negócio inexistente é o que não chegou a ser formado, porque seus elementos fundantes não foram suficientes para sua manifestação, para sua epifania.(...). Nulidade é a inadequação do suporte fático do negócio, já formado, ao modelo legal, por deficiência de um de seus requisitos necessários.
Trata-se de vício de formação por ofensa à lei, relativamente à capacidade do sujeito, à qualidade do objeto ou à forma como a vontade das partes se revelou. A invalidade é uma realidade fenomênica do direito e a inexistência é outra realidade” (Nery-Nery, Instituições DC v. I, t.II, p. 218. In: JUNIOR. Nelson Nery; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro virtual). E complementa Flávio Tartuce: “Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente ("um nada para o direito"), conforme defendem aqueles que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.(...) Pois bem, sendo o consentimento inexistente, o negócio jurídico existirá apenas na aparência, mas não para o mundo jurídico, sendo passível de declaração de inexistência ou de nulidade absoluta.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. páginas230/237). No caso em epígrafe, a perícia técnica produzida concluiu pela falsidade das Escrituras de Venda e Compra lavradas pelo 12º Tabelionato de Notas de Curitiba em 18/08/1993 e 15/02/1995, transcritas, respectivamente, nas fls. 151/152 do Livro nº 315 e fls. 072/073 do Livro nº 382-E do Registro de Escrituras, e tendo por objeto os imóveis descritos nas matrículas nº 22.318 e 22.319 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. Vejamos a transcrição de trechos da perícia grafotécnica: “[...] A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas em ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA lavrada às fls. 151/152, do Livro nº 315, de Registro de Escrituras, datada de 18/08/1993, do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, descrita como Doc. 1 e em ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA lavrada às fls. 072/073, do Livro nº 382-E, de Registro de Escrituras, datada de 15/02/1995, do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, descrito como Doc. 2, NÃO procedem do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como MARCOS DOMÊNICO SERRATO, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.622.834-0/PR; [...] A conclusão obrigatória que se impõe é de que as assinaturas lançadas em ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA lavrada às fls. 072/073, do Livro nº 382-E, de Registro de Escrituras, datada de 15/02/1995, do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, descrito como Doc. 2, NÃO procedem do gesto gráfico da pessoa identificada como ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4.724.458-7/PR.”. Grifei. Ainda, destacou o expert: “[...]São visíveis, mesmo ao leigo e a olho desarmado, as divergências no ataque da figuração, na posição da assinatura sobreposta em relação à imagem sotoposta, na divergência de expansão lateral dos caracteres em passantes (os mais alongados, já ao início), na abertura mais expandida da passante inferior da primeira assinatura, entre outras diferenças, além de indecisões no traçado e anormais pontos de parada e de retomada do gesto gráfico, o que lhes infere carência de dinamismo, características estas da modalidade de “falsum” conhecida como imitações lentas ou com modelo à vista. Tais assinaturas tem pouco mais de 3 meses de lapso temporal intercorrente, e teriam que apresentar as mesmas características formais e genéticas para poderem ser consideradas originárias de um mesmo punho.” Sublinhei. Salienta-se que do Laudo não houve divergência pelas partes, limitando-se os requeridos a afirmar que quando compareceram no 12º Tabelionato de Notas desta capital para lavratura das Escrituras, as mesmas já estavam prontas e assinadas pelos vendedores - #323.1 -. Ainda, na audiência de instrução e julgamento a testemunha EMERSON CESAR ALANO relatou que conheceu o autor MARCOS quando o Dr. ÊNIO fez negócio com ele relativo a duas lojas situadas na Rua Inácio Lustosa; que as lojas eram locadas pela atacadista ZAID; que após o negócio a ZAID continuou alugando o imóvel, posteriormente despejada por não ter pago os aluguéis para o Dr. Ênio; que atualmente é locatária uma loja de colchões; que o Ênio tinha outros negócios com MARCOS; que quem recebia os aluguéis era o ÊNIO. Todavia, apesar de apurada pela perícia a falsidade das assinaturas dos vendedores constantes nas Escrituras Públicas ora em discussão, o que seria capaz de macular a declaração de vontade dos contratantes, extrai-se do caderno processual que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material. Isto porque, na ação anulatória de nº 1.016/1996, que tramitou na 10º Vara Cível de Curitiba/PR, as partes firmaram acordo reconhecendo a existência e validade do negócio, transação que foi homologada por sentença, na forma do artigo 269, inciso III do CPC/73 (vigente à época), a qual transitou em julgado na data de 22/03/2005 - #322.3 -, nada mais podendo as partes reclamar a respeito. Vê-se ainda que ambos os requerentes - MARCOS DOMENICO SERRATO e ROSELIS MARIA PISSAIA - assinaram os termos do citado acordo, reconhecendo a existência e validade do negócio jurídico. Portanto, percebe-se que a questão da existência do negócio jurídico entre as partes e validade das transferências dos imóveis foi debatida naquela relação processual, e sobre esta recaiu uma decisão judicial com incidência dos efeitos da coisa julgada, inclusive na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Trata-se, pois, do princípio do deduzido e do dedutível, ou, da eficácia preclusiva da coisa julgada, na qual, segundo Nelson Nery Junior, citando Barbosa Moreira: “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro in Temas, p. 100)”. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 709). Assim, não há que se falar em nova causa de pedir, já que os fatos e fundamentos jurídicos são os mesmos articulados na ação anulatória em que o acordo foi homologado. Desta maneira, adentrar no mérito da existência e validade do negócio e das respectivas transferências é rediscutir questões acobertadas pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de nova discussão em face dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da existência de COISA JULGADA, revogando-se, por consequência, a tutela de urgência concedida in inito litis - #43.1 -. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ENIO JOSE PERACCHI representado(a) por ENIO JOSÉ PERACCHI JUNIOR Vistos, O processo encontra-se na fase de conhecimento e houve a realização de perícia (#313), bem como se determinou a designação de audiência de instrução (#343.1). Sobreveio noticia do falecimento de Enio José Peracchi, com juntada de termo de inventariante, procuração e certidão de óbito em #397.2/.6. Portanto, à Serventia para que retifique o polo passivo a fim de constar "ESPÓLIO DE ENIO JOSÉ PERACCHI, representado por Enio José Peracchi Junior". No mais, e prejudicada a diligência requerida em #399.1, porquanto devidamente cumprida, à Serventia para que inclua o processo em pauta audiência de instrução e julgamento, conforme determinado em #343.1, valendo-se da mesma fundamentação para afastar-se a pretensão lançada em #390.1. Intime-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO ROSELIS MARIA PISSAIA SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ENIO JOSE PERACCHI Vistos, A fim de viabilizar a retificação do polo ativo, intime-se a parte autora para juntar aos autos o termo de inventariante indicado em #384.1. Prazo de 10 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ENIO JOSE PERACCHI Vistos, Proceda-se a inclusão de ROSELIS MARIA PISSAIA no polo ativo junto aos cadastros processuais, vez que não localizado nos autos pedido de desistência ou decisão reconhecendo a sua ilegitimidadade ativa. Indefiro o pedido de depósito judicial dos alugueres (#321.1), porquanto as conclusões alcançadas pelo Sr. Perito no laudo técnico ainda serão objeto de apreciação, em conjunto com os demais elementos probatórios encartados aos autos, quando do julgamento do mérito da demanda. Ainda, indefiro o pedido para reconhecimento da preclusão das alegações lançadas pelos réus em #322.1 (#341.1), vez que a prescrição aquisitiva pode ser arguida como matéria de defesa (súmula 237, STF) e a narrativa acerca da posse sobre o imóvel já constava de petições anteriormente colacionadas aos autos (#89.1/148.1). Por fim, considerando que na decisão saneadora foi deferido o pedido de prova oral (#105.1) e que, devidamente intimada, a parte ré reiterou o interesse na sua produção (#340.1), indefiro o pedido de julgamento o processo no estado em que se encontra (#341.1).
Ante o exposto, determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007191-56.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$564.299,39 Autor(s): MARCOS DOMENICO SERRATO Réu(s): ADELINA MARA PASTORE PERACCHI ENIO JOSE PERACCHI Vistos, 1. DEFIRO o levantamento de valores depositados a título de honorários periciais e vinculados aos presentes autos, como requerido pelo PERITO. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, creditados em conta e forma indicada em #314.1. 2. No mais, inobstante aos argumentos apresentados pelos réus em #323.1, não é possível a alteração dos polos para inclusão do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba ou mesmo do Estado do Paraná, e não apenas por ter sido ultrapassada a fase processual adequada para que os requeridos buscassem trazer eventuais responsáveis pelas obrigações em discussão, mas por tratar-se de pretensão e fundamentos diversos que não devem ser discutidas nesta demanda, facultado ação de regresso se o caso for. Ademais, a própria responsabilidade que os Réus buscam imputar aos entes indicados, podem demandar o conhecimento por juízo de competência diversa, razão pela qual, INDEFIRO a citação do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba e do Estado do Paraná para integrarem a lide. De igual modo, e como já decido em #43.1, incabível a imposição de obrigação de fazer à terceiro que não compõe à lide para determinar-se o depósito de aluguéis em juízo como requer o Autor, ainda que a perícia tenha concluído pela falsidade, devendo a questão ser submetida à decisão final e mediante cognição exauriente. 3. Feitas as considerações acima, e não havendo insurgências quanto ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimentos, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas - audiência de instrução -, expedição de ofícios faltantes e/ou complementares, ou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberações. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito