Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2070777/SP (2022/0402867-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
IGOR MANZAN - SP402131
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra (fls. 1178-1184) que deu provimento ao recurso especial interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação/Remessa Necessária n. 1003656-85.2020.8.26.0053, em acórdão assim ementado (fl. 906): Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Pertinência da autuação lavrada pelo PROCON. Infrações à legislação consumerista devidamente caracterizadas. Critério para imposição de multa. Arbitramento nos termos da Portaria Normativa 45/2015, facultada impugnação pelo infrator, até o encerramento da instância administrativa, sob pena de preclusão. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Improcedência da ação. Recurso e reexame necessário providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 912-925 e fls. 937- 939), ambos foram rejeitados (fls. 927-933 e fls. 941-943). No recurso especial (fls. 948-952), a parte alega violação do art. 85, §§ 3º, 4º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de ação buscando anular multa aplicada pelo Procon, o proveito econômico pretendido se confunde com o valor da causa, devendo este ser a base de cálculos dos honorários e não a equidade. Requer a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, conforme os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. Contrarrazões (fls. 1080-1088) apresentadas pela ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELLI, em que a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido devido ao óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo violação do art. 85 do CPC. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1164-1165). Proferi a decisão de fls. 1178-1184, para dar provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC a incidir sobre o valor atualizado da causa, aplicando o Tema n. 1076/STJ. Inconformada, a ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. interpôs agravo interno, apresentando os seguintes argumentos (fls. 1209-1218): a) inobservância do Tema n. 1.255/STF, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em situações de valores exorbitantes, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública; e b) violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, sustentando que os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem estão alinhados com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a fixação por equidade é permitida em casos de valores elevados, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública. Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o agravo seja conhecido e provido (fls. 1217-1218). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 1232). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu reconhecer a Repercussão Geral do RE n. 1412069 QO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025 (Tema n. 1255), com o fim de definir: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Importante destacar que o presente Tema está restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, como é o caso dos autos. Nesse ponto, ressalto julgados desta Corte da Cidadania reconhecendo o Procon, ante sua natureza de pessoa jurídica de direito público, como componente da Fazenda Pública, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 9. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado a respeito da prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto ao índice de atualização do débito, no julgamento do Tema 905/STJ, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) a partir da vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 11. No caso em tela, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral (enquadrada no item 3.1), de modo que, considerando-se a publicação da sentença de primeiro grau em 3.3.2022 (fl. 1.160), o índice de atualização do débito é o IPCA-E, e não a taxa SELIC, como entendeu a Câmara julgadora estadual, e os juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, especializada em Direito Privado, não interfere na tramitação do presente feito, pois, além de o tema não envolver as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, não foi determinada a suspensão da Jurisdição. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional. 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (REsp 1.330.190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 19.12.2012), de modo que se aplicam as disposições do art. 85, § 3º, do CPC/2015 ao Procon, ante a sua personalidade de direito público. 5. Tratando-se de ação anulatória de penalidade administrativa, com sentença proferida após a vigência CPC/2015, em que o trabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, não se observa nenhum óbice para que o Tribunal de origem fixe os honorários em observância aos percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 1178-1184), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS