Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014631-88.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Manoel Castilho - Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado da sentença, em caso de eventual execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Sem prejuízo, deverá o exequente atentar-se para não cumulação no mesmo incidente de execuções de obrigações com procedimentos diversos, nos termos do artigo 780, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Instaurado o incidente, ou decorrido prazo para sua instauração, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. - ADV: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA (OAB 181771/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES (OAB 397560/SP)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:23
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:35
Redistribuição
10/03/2025, 18:30
Recebimento
10/03/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:45
Distribuição
10/03/2025, 17:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/02/2025, 14:52
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:14
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790423/SP (2024/0431022-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADOS: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE - MG150292
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - SP191664A
AGRAVADO: MANOEL CASTILHO FREITAS
ADVOGADO: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.