Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2798439/SC (2024/0438770-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUZVILLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: TATIANA CORAL MENDES DE LIMA - SC013036B
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZVILLE ENGENHARIA LTDA contra decisão que indeferiu pedido apresentado após o julgamento de agravo interno e de embargos de declaração, no qual pede o sobrestamento do recurso especial em razão de, à época, a Primeira Seção não ter decidido a afetação de recursos especiais (REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF) à sistemática dos recursos repetitivos. A parte embargante alega, em síntese (fls. 1124/1128): A Embargante se manifestou nos autos em razão da admissão de controvérsia junto a esta Corte Superior, através da Controvérsia nº 718, requerendo a suspensão do presente feito. Proferido despacho, houve o indeferimento do pedido, por entender o Ilmo. Relator que não se deve suspender tramitação de processos enquanto não se decidir a afetação dos recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos [...] contudo, o despacho proferido pelo eminente Ministro Relator, restou omisso quanto à aplicação do art. 256 do RISTJ e art. 1.037, II do CPC. Impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 1135/1138). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Com efeito, como consignado na decisão embargada, “por petição recebida em 1º de julho de 2025, Luzville Engenharia Ltda pede a suspensão do processo em razão da “proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.025.997/DF e Recurso Especial n. 2.133.933/DF, ao rito dos repetitivos [...] com o registro do fato de o acórdão dos embargos de declaração ter sido publicado em 24 de junho de 2025, deve-se indeferir o pedido, pois não se deve suspender a tramitação do processo enquanto a Primeira Seção não decidir a afetação dos recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos”. Não há, pois, vício de integração a ser sanado. Não obstante, é necessário explicitar a impossibilidade de haver determinação de sobrestamento processual, nesse momento. Isso porque, embora este Tribunal Superior esteja acolhendo embargos de declaração, com efeito modificativo, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores, quando a questão recursal está pendente de apreciação pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos (v.g.: EDcl no AgInt no REsp n. 2.081.729/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024), no caso dos autos, em razão de a petição apresentada pela parte recorrente não produzir o efeito de suspender o prazo recursal atinente ao julgamento dos embargos de declaração, forçoso reconhecer a preclusão para se determinar o sobrestamento. Com efeito, recentemente, em 13 de agosto de 2025, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, decidiu afetar o REsp 2.025.997/DF e o REsp 2.133.933/DF à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir “se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022”; e determinou a suspensão do processamento dos processos em que se discute a mesma matéria. Todavia, como alertado na decisão embargada (publicada em 5 de agosto de 2025), a ementa do acórdão de julgamento dos embargos de declaração foi publicada em 24 de junho de 2025 e a petição com o pedido de sobrestamento foi apresentada em 1º de julho de 2025 (momento em que ainda não tinha ocorrido a afetação), ao tempo em que os presentes embargos de declaração foram opostos em 12 de agosto de 2025. No contexto, em razão da preclusão, não há como se determinar o cancelamento dos julgamentos anteriores para fim de sobrestamento do recurso especial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES