Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-E, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do quanto decidido no Instância Superior, se for o caso. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jundiaí, 13 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:39
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2710773/SP (2024/0286676-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVANTE: CERAMICA ZETA LTDA
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA - SP273720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2710773/SP (2024/0286676-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVANTE: CERAMICA ZETA LTDA
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA - SP273720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:42
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2710773/SP (2024/0286676-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVANTE: CERAMICA ZETA LTDA
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA - SP273720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:45
Recebimento
12/03/2025, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2710773/SP (2024/0286676-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
AGRAVANTE: CERAMICA ZETA LTDA
ADVOGADOS: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832
RAÍSSA DO PRADO GRAVALOS - SP411513
RENAN CALICCHIO - SP419804
THAYSE CRISTINA TAVARES DE FARIA - SP273720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:53
Redistribuição
10/03/2025, 17:45
Recebimento
10/03/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 16:55
Distribuição
10/03/2025, 16:28
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:15
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 10:36
Publicação
25/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
15/10/2024, 18:00
Publicação
17/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:36
Publicação
10/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
06/09/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:05
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 08:00
Recebimento
01/08/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas com comissões a representantes comercias não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). Notadamente, o enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. O argumento de que “os dispêndios com comissão vendas precisam ser admitidos como crédito na liquidação do PIS e da Cofins porque são correlatos aos créditos constantes do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02” traduz inovação recursal, centrada a petição inicial e peças subsequentes na essencialidade e relevância da despesa, e encontra óbice na falta de prequestionamento, ausente qualquer enfrentamento do tema na instância ordinária. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. 3. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas com comissões a representantes comercias não se amoldam ao conceito de insumos, não permitindo o creditamento de PIS/COFINS pelo contribuinte que suporta tais despesas. Vencido o argumento e interposto recurso extraordinário, observou-se a ausência de repercussão geral da matéria, conforme decidido pelo STF no tema 756 ("É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04”). 4. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. 5. O argumento de que “os dispêndios com comissão vendas precisam ser admitidos como crédito na liquidação do PIS e da Cofins porque são correlatos aos créditos constantes do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02” traduz inovação recursal, centrada a petição inicial e peças subsequentes na essencialidade e relevância da despesa, e encontra óbice na falta de prequestionamento, ausente qualquer enfrentamento do tema na instância ordinária. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte impetrante contra decisão que negou seguimento (por força das teses fixadas nos temas 779 e 780 do STJ) e inadmitiu seu recurso especial, e negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 756 do STF). A parte impetrante interpôs agravo interno na parte em que negou seguimento a seu recurso extraordinário, asseverando que o próprio STF assevera ao tratar do tema 756 que somente com a apreciação individualizada pode se verificar a constitucionalidade de determinada norma legal relacionada com a não cumulatividade. Nesse sentido, entende que deve se dar interpretação constitucional ao art. 03º, IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 de forma que permita ao contribuinte assumir créditos de PIS/COFINS derivados de dispêndios com comissão de vendas, respeitando-se o conceito amplo trazido ao fazer incidir tais contribuições sobre a receita. A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal NERY JUNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO e outra interpõem Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM PAGAMENTO DE COMISSÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 152193284) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 29.44-1-00) a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores; e, como atividades econômicas secundárias (Cód. 29.41-7-00 e Cód. 45.30-7-01), a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. 6. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Segunda (ID 152193284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 02: Os Objetivos da Sociedade são os seguintes: a) industrialização, comércio, importação, exportação de partes e acessórios de veículos automotivos (automóveis, motos, caminhões, ônibus) em metal-borracha para o sistema específico de direção, suspensão, câmbio e motor, tais como: batentes e coxins de amortecedor, bielas/bieletas da barra estabilizadora, suporte, coxins de câmbio, suporte, coxins de motor, bucha da barra estabilizadora, bucha da caixa de direção, bucha da suspensão/bandeja, bucha do amortecedor, coifa da caixa da direção, coifa do amortecedor, kit da barra estabilizadora, kit da coifa homocinética e kit do amortecedor; b) desenvolver outras atividades comerciais e industriais do ramo congênere, bem como beneficiar matérias primas por conta e ordem de terceiros; c) comércio atacadista independente de mercadorias em geral; e d) participação em outras sociedades comerciais, como sócia, quotista ou acionista.”. 7. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 8. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 9. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais da contribuição ao PIS e à COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 10. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 12. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 13. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 14. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 15. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, por entender que o v. aresto é omisso quanto ao cotejo entre o presente caso e o precedente firmado no REsp 1.221.170. Alega contrariedade aos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao argumento de que faz jus aos créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, sobre as despesas com o pagamento de comissões a representantes comerciais. Houve apresentação de contrarrazões. Decido. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Prosseguindo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo. No caso dos autos, a Turma julgadora, considerando a atividade econômica da recorrente (fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores), bem como as atividades econômicas secundárias (fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), entendeu que não há subsunção das despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais ao conceito de insumo nos moldes estabelecidos no paradigma firmado pelo E. STJ. Considerou que não obstante a recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração das contribuições ao PIS e COFINS. Ressaltou que os gastos apontados constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, registrando-se, ainda, que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PIS / COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo n. 1.221.170. Neste
trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção. No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte. II - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/73) pelo Tribunal a quo, a recorrente aduz em suas razões recursais, à fl. 284, que foram opostos aclaratórios com "a finalidade precípua de prequestionamento" e que, caso esta Corte Superior entenda que o recurso interposto não merece conhecimento por não restar prequestionada a matéria ora em debate, deverá ser anulada a decisão recorrida e devolvida a questão jurídica ao Tribunal de origem. III - Contudo, a matéria foi suficientemente debatida e esclarecida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido, bem como foram inquestionavelmente prequestionados os arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, no momento em que o decisum impugnado afirmou que os valores despendidos com combustíveis, lubrificantes e peças constituem insumos para fins do gozo do benefício fiscal contido nos aludidos dispositivos legais. IV - Assim, verifica-se que não houve omissão do aresto combatido, bem como considera-se efetivamente prequestionada a matéria ora em debate. V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa. VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do pis e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas. VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica. VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social 'comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral'.". X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente". Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.". XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010) XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão. XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento. Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2000. Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior. XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Por fim, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) (Grifei) No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere aos temas 779 e 780/STJ e não o admito nas demais questões. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM PAGAMENTO DE COMISSÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 152193284) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 29.44-1-00) a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores; e, como atividades econômicas secundárias (Cód. 29.41-7-00 e Cód. 45.30-7-01), a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. 6. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Segunda (ID 152193284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 02: Os Objetivos da Sociedade são os seguintes: a) industrialização, comércio, importação, exportação de partes e acessórios de veículos automotivos (automóveis, motos, caminhões, ônibus) em metal-borracha para o sistema específico de direção, suspensão, câmbio e motor, tais como: batentes e coxins de amortecedor, bielas/bieletas da barra estabilizadora, suporte, coxins de câmbio, suporte, coxins de motor, bucha da barra estabilizadora, bucha da caixa de direção, bucha da suspensão/bandeja, bucha do amortecedor, coifa da caixa da direção, coifa do amortecedor, kit da barra estabilizadora, kit da coifa homocinética e kit do amortecedor; b) desenvolver outras atividades comerciais e industriais do ramo congênere, bem como beneficiar matérias primas por conta e ordem de terceiros; c) comércio atacadista independente de mercadorias em geral; e d) participação em outras sociedades comerciais, como sócia, quotista ou acionista.”. 7. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 8. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 9. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais da contribuição ao PIS e à COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 10. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 12. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 13. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 14. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 15. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação ao princípio da não cumulatividade ao PIS e à COFINS, tal como previsto pela Constituição Federal no artigo 195, § 12, bem como aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. A controvérsia posta - regime não cumulativo do PIS e da COFINS / direito ao creditamento / insumo - conforme paradigma firmado pela Suprema Corte no tema 756 de repercussão geral, não alcança status constitucional, tendo sido fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.” Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 756/STF). Int. São Paulo, 1 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
EMBARGANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material, o que não restou demonstrado. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno interposto e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença que denegou a segurança postulada com objetivo de ver assegurado o direito de creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas com comissões de vendas pagas a representantes comerciais. Asseverou que “Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN” e que “o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018).” Restou assentado, ainda, que “o precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo.” Daí a conclusão de que “as despesas com comissões pagas sobre vendas não podem ser consideradas insumos no exercício da atividade empresarial explorada pelas impetrantes.” A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelas embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo das recorrentes, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) De outra parte, cumpre ressaltar que, de acordo com entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A propósito, cito os precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGO À EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73. 2. Distintos o objeto e a causa de pedir nas ações, como afirmou o tribunal de origem, não há que se falar em conexão. 3. A análise, no caso dos autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos da executada esbarra no reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 182.712/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO DE RECORRER, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105, III, D, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. (...) IV. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1289084/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira efetiva e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1332552/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 27/02/2014) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. 3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) Por fim, a mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRA em face do v. acórdão objeto do ID 203921247, que encontra-se assim ementado: “AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMISÕES DE VENDAS PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018) 3. O precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido.” Sustentam as embargantes, em síntese, que o v. acórdão embargado “limitou-se a reproduzir precedente sem identificar a relação com o feito” e “deixou de adentrar nos conceitos de essencialidade e relevância apontados na peça inicial, fundamentais para deslinde do feito”. Aduzem que os serviços dos representantes comerciais são essenciais na execução do objeto social da empresa, de modo que as despesas com as comissões sobre vendas pagas àqueles devem ser consideradas insumos pra fins de creditamento das contribuições do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no recurso especial repetitivo nº 1.221.170. Requerem sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento da matéria (ID 209956844). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta aos embargos, alegando que o embargante apenas repete as razões que já foram analisadas quando da prolação do decisum e que “Os embargos apenas demonstram a insatisfação do embargante com a decisão proferida, devendo a parte embargante insurgir-se por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores”. Requer a rejeição dos embargos (ID 210299860). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5003989-52.2020.4.03.6128 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 16/12/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMISÕES DE VENDAS PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). 3. O precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, conforme fundamentação in verbis: “A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas pela impetrante na comercialização de seus produtos, de acordo com o regime da não-cumulatividade instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). Frise-se que o precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. É o que se extrai do trecho voto do E. Min. Relator, in verbis: “No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e). Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza, seguros, viagens e conduções, "Despesas Gerais Comerciais" ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). Como visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade cuja técnica há de ser a de "base sobre base". (grifos no original) A toda evidência, as despesas com comissões pagas sobre vendas não podem ser consideradas insumos no exercício da atividade empresarial explorada pelas impetrantes. Em situações análogas à presente, assim tem decidido esta E. Corte Regional: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. CUSTOS COM COMISSÃO DE VENDAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Cinge-se o presente recurso ao tema do aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados sobre Comissões de Venda, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo. 2 Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3 Além sido, a agravante invoca, como paradigma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao conceito de insumo, conforme julgamento do REsp nº 1221170, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou estabelecido que este deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de bem ou serviço utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica pelo contribuinte. 4. Exemplificando o raciocínio, a Ministra Regina Helena Costa definiu a essencialidade como “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” 5. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da sociedade empresária agravante (comércio de materiais de construção, hidráulico e elétricos em geral), conclui-se que as despesas com comissão de vendas não se qualificam como insumos. 6. Agravo desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006485-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS.IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-16.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 01/02/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS PAGAS A TÍTULO DE COMISSÕES A REPRESENTANTES COMERCIAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. - A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. O dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e a COFINS devem se submeter ao regime não-cumulativo. - A possibilidade de creditamento e dedução (não se trata jamais de isenção - artigo 111, inciso II, do CTN) dos valores referentes aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, encontra-se prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/03. - As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o que levou a Secretaria da Receita Federal do Brasil a editar as Instruções Normativas n. 247/2002 (PIS/PASEP) e n. 404/04 (COFINS). - Ao analisar os dispositivos concernentes, tem-se que o legislador infraconstitucional realmente restringiu a abrangência explicitada nos artigos 3º, incisos II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e, portanto, há que se reconhecer, nesse ponto, o conflito das instruções normativas com as regras previstas na legislação mencionada, especialmente porque, ao extrapolar os limites da lei, compromete a eficácia da não cumulatividade inerente às contribuições sociais e disciplinada nos diplomas legais mencionados. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.221.170-PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73), proferiu entendimento no sentido de que a definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve levar em consideração a imprescindibilidade ou pelo menos a enorme importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica em si (atividade-fim), questão indispensável no que toca à diferenciação entre insumos e meros custos operacionais do contribuinte. Assim, restou definido que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo tanto por meio do critério da essencialidade (elemento estrutural e inseparável do processo produtivo) quanto pelo critério da relevância, o que pode acontecer em razão de especificidades da cadeia produtiva (no inteiro teor do acórdão mencionado, foi dado o exemplo da água, a qual tem um grau diferente de importância a depender do processo produtivo analisado) ou em razão de exigências legais (por exemplo, a utilização de EPI para determinadas atividades). Em qualquer caso, deve-se proceder a uma análise casuística a fim de se verificar a respeito do preenchimento de algum desses requisitos (ressalte-se que foi publicada recentemente, em 03.10.2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, cujo teor explicita o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de que se deve levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém com diferentes níveis de importância). - O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com comissões a representantes comerciais, no que impende analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em suas cadeias produtivas e, por conseguinte, se eles englobam realmente o serviço explicitado na inicial e objeto do presente julgamento. À página 8 do documento de Id. 3623719, consta o objeto da sociedade empresária. Considerados os itens especificados no objeto social do contribuinte, entendo que não restam caracterizadas como insumos as despesas explicitadas na inicial e objeto do presente processo. Saliente-se que o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades. Ademais, a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - No julgamento do Resp nº 1.221.170 a Corte Superior entendeu no sentido de que o conceito de insumo, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não é tão amplo quanto o utilizado na legislação do imposto de renda e nem tão restrito quanto o aplicado pelas disposições normativas concernentes ao IPI. Assim, deve ser analisado cada caso concreto submetido à apreciação judicial e, portanto, conforme explicitado anteriormente, as despesas em debate não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Inexistência de violação dos princípios da isonomia e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade tem o objetivo de permitir a utilização de uma base de cálculo menos gravosa ao contribuinte, o que se materializa por meio da previsão de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. Destarte, dado que há autorização constitucional para que a sistemática da não-cumulatividade das contribuições em questão seja delineada pelo legislador ordinário, afasta-se o argumento especificamente relativo à violação do princípio da legalidade, bem como inexiste vício algum quanto à existência de uma lista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 a especificar os créditos que podem ser aproveitados neste contexto. A matéria relativa ao artigo 226, inciso I, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), artigo 1o da Lei nº 4.886/95 e artigo 110 do CTN, citados pelo contribuinte em seu apelo, não altera o entendimento pelas razões já explicitadas. - À vista do presente entendimento, declarado prejudicado o pedido de compensação. - Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. - Negado provimento à apelação do contribuinte” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001340-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. COMISSÃO PAGA A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONCEITO DE INSUMO VINCULA-SE À ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO BEM OU DO SERVIÇO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE ANTERIORIDADE, DE INTEGRAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ELEMENTOS VOLTADOS AO INCREMENTO DO CONSUMO DAQUELE BEM OU SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. O STJ, afastando a delimitação imposta por Instruções Normativas, assentou que o significado de insumo fica vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Segue a ementa do julgado, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018) 2. Pretende a impetrante ver reconhecido como insumo a prestação do serviço de representação comercial, e semelhantes, pois integrante do processo empresarial que irá resultar na base de cálculo do PIS/COFINS – sua receita ou faturamento. 3. Porém, a equiparação esbarra no próprio conceito de insumo. Seja por força de sua essencialidade ou relevância, o bem ou serviço considerado como insumo de outro bem e serviço apresenta necessariamente uma relação de anterioridade; é pressuposto para a consecução do serviço ou para a produção do bem a ser ofertado comercialmente, pois integra seu processo produtivo. A captação de clientela, seja por qual meio for, não traduz anterioridade à oferta do serviço ou do bem, mas sim incremento para seu consumo no mercado. 4. Deveras, não se pode considerar que os contratos firmados são elemento essencial ou relevante à produção ou à comercialização das mercadorias. A representação comercial potencializa o acesso de usuários, mas não é pressuposto necessário ou relevante para a consecução da atividade empresarial. Em suma, a fabricação e a venda de tintas e vernizes para madeira pode ser realizada independentemente da atuação de um representante comercial. Tanto é assim que pode a impetrante ofertar seus produtos sem contratar representantes comerciais, optando por outra estratégia de captação de acesso, como a venda online, por exemplo. O serviço permanece em sua inteireza se excluída a contratação, configurada esta apenas como parte de sua estratégia de captação de consumidores. 5. É o que se depreende de recente decisão monocrática proferida pelo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1.437.025-SC. Com base no recurso repetitivo já aludido, o E. Relator afastou a possibilidade da Companhia HERING S/A auferir créditos de PIS/COFINS a partir de despesas de propaganda e marketing (taxa de propaganda), pois "são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de vestuário, indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia" (D.O. 26.04.2018). 6.Destarte, não se pode reconhecer o direito ao creditamento do PIS/COFINS a partir das comissões pagas a título de representação comercial.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000676-54.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2019) Destarte, não sendo reconhecido o direito ao creditamento postulado pelas impetrantes, resta prejudicado o pedido de compensação do indébito tributário. Assim, é de ser mantida a sentença. Pelo exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.” Conforme prolatado na r. decisão agravada, as despesas com comissões de representantes comerciais não se enquadram no conceito de insumo sob a ótica da essencialidade, implicando meras despesas operacionais para o exercício da atividade empresarial das agravantes. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM COMISÕES DE VENDAS PAGAS A REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). 3. O precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto por JAPI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática objeto do ID 152114013 que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada com objetivo de assegurar o direito à tomada de crédito de PIS e COFINS pelo regime da não-cumulatividade estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação às despesas com comissões de vendas pagas a representantes comerciais. Sustentam as agravante, em síntese, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, observadas as peculiaridades das atividades exercidas por cada contribuinte. Aduzem que os serviços prestados pelos representantes comerciais são indispensáveis ao exercício de suas atividades, sem os quais estariam fadadas ao fracasso e ao fechamento de suas portas. Asseveram, ainda, que o presente recurso não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, dada a ausência de caráter protelatório. Requerem a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma para que seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão agravada (ID 160355033). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões alegando que a matéria objeto da controvérsia foi devidamente analisada e decidida, com aplicação escorreita da legislação incidente, além de colocar-se em perfeita harmonia com a autorizada jurisprudência, limitando-se a agravante a reiterar os argumentos já apreciados. Requer o desprovimento do recurso (ID 179008707). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP102784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de setembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5003989-52.2020.4.03.6128 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 21/10/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAPI S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, CERAMICA ZETA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A Advogado do(a)
APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003989-52.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação interposta por JAPI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRA em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure o direito de creditamento de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade, em relação aos dispêndios com comissões pagas a representantes comerciais pela intermediação da venda de produtos, bem como declare o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à impetração, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente atualizados com base na Taxa SELIC. Sustentam as impetrantes que as despesas com comissões sobre vendas pagas aos representantes comerciais enquadram-se no conceito de insumo, posto que indispensáveis ao exercício de suas atividades econômicas, razão pela qual geram direito ao aproveitamento de crédito das contribuições do PIS e da COFINS, pelo regime da não-cumulatividade, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, à luz dos critérios da essencialidade ou relevância que orientaram o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR. O pedido de liminar foi indeferido (ID 149220404). A autoridade impetrada prestou informações defendendo a inexistência de ato ou omissão que caracterize ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança (ID 149220411). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada, por entender que, embora os valores pagos a título de representação comercial seja útil ao desenvolvimento da atividade empresarial, não significa que seja insumo, pois utilidade não se confunde com essencialidade e relevância. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 149220414). Apelam as impetrantes sustentando, em síntese, que a não cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS está prevista no art. 195, § 12, da CF, e que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das aludidas contribuições, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, não se restringindo aos itens utilizados diretamente na produção. Aduzem que a comercialização dos produtos que fabricam depende diretamente da atuação dos representantes comerciais, sem os quais estaria inviabilizado o exercício de suas atividades econômicas. Argumentam que o E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, fixou entendimento no sentido de que a interpretação do conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, deve ser feita à luz dos critérios da essencialidade e relevância, o que abrange os gastos com as comissões de vendas pagas aos representantes comerciais. Requerem seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança postulada (ID 149220425). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões alegando, em preliminar, inadequação da via processual eleita em razão da necessidade de dilação probatória quanto à aferição da essencialidade e relevância dos serviços de representação comercial em relação às atividades econômicas das impetrantes. No mérito, aduz que a definição dos setores da economia aos quais deverá ser aplicado o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS é uma faculdade conferida ao legislador, nos termos do art. 195, § 12, da CF, sendo que as hipóteses de creditamento estão taxativamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não cabendo alteração por analogia ou interpretação extensiva, consoante art. 111 do CTN. Assevera, por fim, que “as despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições”. Requer seja negado provimento ao recurso (ID 149220431). Subiram os autos a esta E. Corte. A ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (ID 151379618). É o relatório. DECIDO. Cabível a aplicação do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas pela impetrante na comercialização de seus produtos, de acordo com o regime da não-cumulatividade instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Tratando-se de hipóteses de exclusão do crédito tributário, as disposições das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, inciso I, do CTN. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.221.170/PR, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018). Frise-se que o precedente repetitivo foi construído sobre mandado de segurança impetrado onde se considerou que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões sobre vendas são custos e despesas não essenciais ao processo produtivo. É o que se extrai do trecho voto do E. Min. Relator, in verbis: “No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e). Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes, veículos, materiais e exames laboratoriais, equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza, seguros, viagens e conduções, "Despesas Gerais Comerciais" ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e). Como visto, consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar, casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela empresa. Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade cuja técnica há de ser a de "base sobre base". (grifos no original) A toda evidência, as despesas com comissões pagas sobre vendas não podem ser consideradas insumos no exercício da atividade empresarial explorada pelas impetrantes. Em situações análogas à presente, assim tem decidido esta E. Corte Regional: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. CUSTOS COM COMISSÃO DE VENDAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Cinge-se o presente recurso ao tema do aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados sobre Comissões de Venda, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo. 2 Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3 Além sido, a agravante invoca, como paradigma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao conceito de insumo, conforme julgamento do REsp nº 1221170, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou estabelecido que este deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de bem ou serviço utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica pelo contribuinte. 4. Exemplificando o raciocínio, a Ministra Regina Helena Costa definiu a essencialidade como “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” 5. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da sociedade empresária agravante (comércio de materiais de construção, hidráulico e elétricos em geral), conclui-se que as despesas com comissão de vendas não se qualificam como insumos. 6. Agravo desprovido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006485-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS.IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-16.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 01/02/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS PAGAS A TÍTULO DE COMISSÕES A REPRESENTANTES COMERCIAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. - A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. O dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e a COFINS devem se submeter ao regime não-cumulativo. - A possibilidade de creditamento e dedução (não se trata jamais de isenção - artigo 111, inciso II, do CTN) dos valores referentes aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, encontra-se prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/03. - As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o que levou a Secretaria da Receita Federal do Brasil a editar as Instruções Normativas n. 247/2002 (PIS/PASEP) e n. 404/04 (COFINS). - Ao analisar os dispositivos concernentes, tem-se que o legislador infraconstitucional realmente restringiu a abrangência explicitada nos artigos 3º, incisos II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e, portanto, há que se reconhecer, nesse ponto, o conflito das instruções normativas com as regras previstas na legislação mencionada, especialmente porque, ao extrapolar os limites da lei, compromete a eficácia da não cumulatividade inerente às contribuições sociais e disciplinada nos diplomas legais mencionados. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.221.170-PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73), proferiu entendimento no sentido de que a definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve levar em consideração a imprescindibilidade ou pelo menos a enorme importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica em si (atividade-fim), questão indispensável no que toca à diferenciação entre insumos e meros custos operacionais do contribuinte. Assim, restou definido que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo tanto por meio do critério da essencialidade (elemento estrutural e inseparável do processo produtivo) quanto pelo critério da relevância, o que pode acontecer em razão de especificidades da cadeia produtiva (no inteiro teor do acórdão mencionado, foi dado o exemplo da água, a qual tem um grau diferente de importância a depender do processo produtivo analisado) ou em razão de exigências legais (por exemplo, a utilização de EPI para determinadas atividades). Em qualquer caso, deve-se proceder a uma análise casuística a fim de se verificar a respeito do preenchimento de algum desses requisitos (ressalte-se que foi publicada recentemente, em 03.10.2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, cujo teor explicita o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de que se deve levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém com diferentes níveis de importância). - O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com comissões a representantes comerciais, no que impende analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em suas cadeias produtivas e, por conseguinte, se eles englobam realmente o serviço explicitado na inicial e objeto do presente julgamento. À página 8 do documento de Id. 3623719, consta o objeto da sociedade empresária. Considerados os itens especificados no objeto social do contribuinte, entendo que não restam caracterizadas como insumos as despesas explicitadas na inicial e objeto do presente processo. Saliente-se que o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades. Ademais, a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - No julgamento do Resp nº 1.221.170 a Corte Superior entendeu no sentido de que o conceito de insumo, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não é tão amplo quanto o utilizado na legislação do imposto de renda e nem tão restrito quanto o aplicado pelas disposições normativas concernentes ao IPI. Assim, deve ser analisado cada caso concreto submetido à apreciação judicial e, portanto, conforme explicitado anteriormente, as despesas em debate não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Inexistência de violação dos princípios da isonomia e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade tem o objetivo de permitir a utilização de uma base de cálculo menos gravosa ao contribuinte, o que se materializa por meio da previsão de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. Destarte, dado que há autorização constitucional para que a sistemática da não-cumulatividade das contribuições em questão seja delineada pelo legislador ordinário, afasta-se o argumento especificamente relativo à violação do princípio da legalidade, bem como inexiste vício algum quanto à existência de uma lista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 a especificar os créditos que podem ser aproveitados neste contexto. A matéria relativa ao artigo 226, inciso I, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), artigo 1o da Lei nº 4.886/95 e artigo 110 do CTN, citados pelo contribuinte em seu apelo, não altera o entendimento pelas razões já explicitadas. - À vista do presente entendimento, declarado prejudicado o pedido de compensação. - Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. - Negado provimento à apelação do contribuinte” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001340-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. COMISSÃO PAGA A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONCEITO DE INSUMO VINCULA-SE À ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO BEM OU DO SERVIÇO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE ANTERIORIDADE, DE INTEGRAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ELEMENTOS VOLTADOS AO INCREMENTO DO CONSUMO DAQUELE BEM OU SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. O STJ, afastando a delimitação imposta por Instruções Normativas, assentou que o significado de insumo fica vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Segue a ementa do julgado, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018) 2. Pretende a impetrante ver reconhecido como insumo a prestação do serviço de representação comercial, e semelhantes, pois integrante do processo empresarial que irá resultar na base de cálculo do PIS/COFINS – sua receita ou faturamento. 3.Porém, a equiparação esbarra no próprio conceito de insumo. Seja por força de sua essencialidade ou relevância, o bem ou serviço considerado como insumo de outro bem e serviço apresenta necessariamente uma relação de anterioridade; é pressuposto para a consecução do serviço ou para a produção do bem a ser ofertado comercialmente, pois integra seu processo produtivo. A captação de clientela, seja por qual meio for, não traduz anterioridade à oferta do serviço ou do bem, mas sim incremento para seu consumo no mercado. 4.Deveras, não se pode considerar que os contratos firmados são elemento essencial ou relevante à produção ou à comercialização das mercadorias. A representação comercial potencializa o acesso de usuários, mas não é pressuposto necessário ou relevante para a consecução da atividade empresarial. Em suma, a fabricação e a venda de tintas e vernizes para madeira pode ser realizada independentemente da atuação de um representante comercial. Tanto é assim que pode a impetrante ofertar seus produtos sem contratar representantes comerciais, optando por outra estratégia de captação de acesso, como a venda online, por exemplo. O serviço permanece em sua inteireza se excluída a contratação, configurada esta apenas como parte de sua estratégia de captação de consumidores. 5. É o que se depreende de recente decisão monocrática proferida pelo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1.437.025-SC. Com base no recurso repetitivo já aludido, o E. Relator afastou a possibilidade da Companhia HERING S/A auferir créditos de PIS/COFINS a partir de despesas de propaganda e marketing (taxa de propaganda), pois "são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de vestuário, indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia" (D.O. 26.04.2018). 6.Destarte, não se pode reconhecer o direito ao creditamento do PIS/COFINS a partir das comissões pagas a título de representação comercial.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000676-54.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 15/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2019) Destarte, não sendo reconhecido o direito ao creditamento postulado pelas impetrantes, resta prejudicado o pedido de compensação do indébito tributário. Assim, é de ser mantida a sentença. Pelo exposto, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.