Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:27
Redistribuição
23/06/2025, 17:15
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:55
Publicação
19/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DJALMA RODRIGUES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO,AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - CONSIDERADOS OS TERMOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO N°0600592-55.2008.8.26.0053, HAVER-SE-IA DE ACOLHER A REFERIDA IMPUGNAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva, trazendo a seguinte argumentação: 29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe, pois desconstituiu um título executivo derivado de ação ordinária de cobrança, transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva. [...] 33. Restou bem claro o núcleo do erro, justamente quando se quis emprestar os efeitos da Rcl. 14.786, ainda que esta tenha sido reconhecidamente voltada exclusivamente ao mandado de segurança coletivo, ao que pareceu, houve um indevido empréstimo daquela cassação para a presente ação de cobrança, estendendo um espectro sequer mensurado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da reclamação e, para esta análise, não é preciso analisar fatos, basta uma leitura da parte dispositiva do acórdão da Rcl. 14.786. [...] 34. Prosseguindo-se, faz-se necessário retomar a narrativa do v. acórdão recorrido, sobretudo quando quis fazer incidir questão externa, de outra relação processual ao caso dos autos, como prejudicial a resultar na inexequibilidade do título judicial. 35. Sustentou-se que diante da reversão do mérito da ação mandamental, a coisa julgada nesta ação de cobrança deveria ser impactada, desconstituída. 36. Repita-se, a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592-55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ. [...] 39. O v. acórdão reconhece inexistir a tríplice identidade entre esta ação de cobrança e o mandado de segurança coletivo, o que NÃO permitiria empenhar a mesma solução aos dois procedimentos, no entanto, ainda que nutridos desta convicção, o deslinde se deu contrariamente aos fundamentos colhidos. 40. Entretanto, é possível notar que mesmo neste cenário, o v. acórdão recorrido se vale de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n.º 14.786/SP para o caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta reclamação deteve limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053 que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das parcelas anteriores à impetração. [...] 44. O v. acórdão recorrido buscou atribuir uma condição, com a máxima vênia, inédita, a de que um título judicial de ação ajuizada por pretensão individual pudesse ter a coisa julgada fulminada, bastando afirmar, a despeito da preclusão máxima, que a demanda estaria “umbilicalmente” ligada a solução do mandamus coletivo. [...] 46. Não é aceitável aproximar a presente ação de cobrança como mera fase processual do mandamus, pois o writ coletivo objetivou a obrigação de fazer e caso subsistam valores reconhecidos e não pagos entre a impetração e a concessão, estes, sim, poderão ser exigidos naqueles autos, por liquidação de sentença, mas, ao contrário do que quis afirmar o acórdão recorrido, aquele novo deslinde que conferiu à ação mandamental não atinge o direito ao recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, sendo salutar a repetição de que o mandado de segurança não projeta efeitos econômicos pretéritos. 47. Como o acórdão recorrido e a decisão em execução nos autos reconhecem, não se concebe regra a impor garantias de que, uma vez concedida a segurança, idêntico deslinde será estendido para outras demandas, pode, sim, inspirar, por proximidade da matéria, os demais resultados que a acompanhem no mérito, mas não impõe vinculação. O Julgador está livre para decidir a ação de cobrança como bem entender, portanto, não teria nenhum sentido exigir o trânsito em julgado do writ para só então permitir que partes diversas – servidores militares - trouxessem ao Poder Judiciário o exame de uma nova demanda, a qual comporta partes e pedidos estranhos aos que foram delimitados no mandamus, neste sentido: [...] 48. Como se observa, uma vez reconhecendo a absoluta distinção entre a presente demanda e o mandado de segurança coletivo, como de fato reconheceu o v. acórdão recorrido, não caberia fazer atrair o novo desfecho da ação mandamental para impactar a coisa julgada soberanamente formada nesta ação de cobrança. [...] 52. Como se vê, não se trata de título judicial ainda não formado pela pendência de recursos ou porque não observada a forma prevista em lei para sua formação, o artigo 535, III do CPC veicula exceções específicas à condição normal de executoriedade que detém um título executivo judicial, mas que de qualquer forma não abarca a pretensão do Estado, que está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora dos limites objetivos da reclamação, ademais, os Ministros do STF estão a examinar a AR 2892 e dirão se cabe ou não rescindir aquela reclamação, de todo modo, o citado procedimento jamais alcançaria a presente ação de cobrança, posto que voltada, exclusivamente, aos efeitos da segurança que foi concedida coletivamente no writ n.º 0600592-55.2008.26.0053 (fls. 111-120). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:34
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831312/SP (2025/0004458-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR ROSALES
AGRAVANTE: DJALMA RODRIGUES
AGRAVANTE: ESTER RAQUEL SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO
AGRAVANTE: JOSE RUFINO DO REGO
AGRAVANTE: LUCIENE NAARA SARMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEY FERREIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: ONAYR BUENO DE AGUIAR PINTO
AGRAVANTE: RUTH ESTEVES SARMENTO
AGRAVANTE: VERCI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497
ROGERIO PEREIRA DA SILVA - SP127454
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.