Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835493/MG (2025/0009114-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DIEGO JUNIOR REIS OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: YGOR GABRIEL DA SILVA
CORRÉU: ROSINALDO FERREIRA BRAGA
CORRÉU: RODRIGO DONIZETI MACHADO
CORRÉU: MAYKON CHRISTIAN RIBEIRO CARDOSO
CORRÉU: JULIAN TOMAZ DE AQUINO
DECISÃO DIEGO JUNIOR REIS OLIVEIRA agrava de decisão que não conheceu do seu recurso especial, interposto contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.275845-8/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nas razões do recurso especial, a defesa pede a absolvição do réu, por não haver provas suficientes acerca do vínculo associativo e permanente com os demais acusados, bem como a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, alternativamente, pelo não provimento do recurso especial. Decido. Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de associação, conforme abaixo (fls. 873-881, grifei): Observa-se que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está consubstanciada por meio do boletim de ocorrência (seq. 02 – fls. 11/16), do auto de apreensão (seq. 02 – fls. 26/27), dos laudos toxicológicos definitivos (seq. 02 – fls. 41/42). Nesse ponto, destaca-se que, diferentemente do que sustentou a defesa do segundo apelante, houve a regular apreensão de tóxicos e a consequente confecção de laudo pericial definitivo. Quanto à autoria, de igual modo, está evidenciada no processo. Verifica-se que o apelante Diego, em juízo (PJe Mídias), nega a prática delitiva. Assevera, em resumo, que na época dos fatos descritos na denúncia havia perdido o seu telefone celular e destacou que as fotos juntadas ao processo não são suas. [...] Malgrado as declarações dos réus, os elementos probatórios reunidos no processo demonstram de forma irrefutável o envolvimento de Diego e Julian nos delitos de tráfico de drogas e a associação para o tráfico e a prática por Ygor Gabriel e Maykon do delito de associação para o tráfico. O policial civil Tiago Cadeiras de Carvalho, nas declarações prestadas perante o crivo do contraditório (PJe Mídias), informa que a investigação teve início a partir da apreensão de tóxicos com o acusado Julian e da análise da extração de dados de seu aparelho celular, sendo possível a identificação dos demais apelantes. Assevera que o vínculo do acusado Ygor é exclusivo com Julian, destacando que o réu Maykon e Julian possuíam certa parceria mediante cooperação para fornecimento das substâncias ilícitas. Informa ainda que Ygor e Diego comprovam de Julian adquiriam as drogas de Juliana e vendiam de forma autônoma. Ao final, ratifica a integralidade dos relatórios de investigações. No mesmo sentido foram as declarações do castrense Lucas Duarte Barbosa Machado, em juízo (PJe Mídias), esclarece que a partir da apreensão do aparelho celular do acusado Julian foram identificados os recorrentes. Destaca que Julian fornecia tóxicos para os demais acusados e estes possuíam ponto de venda próprio. [...] Nesses termos, sabe-se que para se concluir pela prática do crime narrado na inicial, a prova indiciária se reveste de especial valor, devendo ser consideradas, além da quantidade e qualidade da droga, circunstâncias como o local da prisão, condições da ação criminosa, a conduta praticada, a qualificação e antecedentes do acusado (art. 28, §2º da Lei de Drogas). Além das declarações dos policiais, veja-se que as transcrição dos diálogos mantidos entre os réus reforçam o envolvimento dos réus nos crimes. Confira-se: [...] Nesses termos, não há dúvidas de que os acusados mantiveram diálogos relacionados ao comércio de substâncias estupefacientes. Em prossecução, importa salientar que embora não se trate de apreensão vultosa de tóxicos (por volta de duzentos gramas de maconha na posse do acusado Julian), as circunstâncias fáticas já delineadas demonstram que todos os réus estavam ligados ao referido acusado. [...] Assim, restou comprovada quantum satis a ligação entre eles, tratando-se o acusado Julian o fornecedor de drogas para os demais réus, para que estes realizarem a revenda das substâncias. [...] Pelos diálogos citados, observa-se também que o acusado Diego negocia a entrega de meia caixa de droga pelo apelante Julian. Constata-se ainda que Diego demonstra estar om dificuldade na venda de drogas. Ademais, conforme destacado na sentença “Diego comprava drogas do réu Julian na modalidade “fiado”, demonstrando confiança e habitualidade, sendo que revendia em sua própria biqueira”” (seq. 06 – fl. 19). Observa-se também das conversas que o acusado Maykon nitidamente trata do fornecimento de tóxicos, tendo inclusive Julian solicitado uma foto da substância. Maykon também solicita que Julian entre em contato com “Marvado” para a entrega de drogas. Nesse panorama, é certo que Maykon tinha ciência que as drogas eram oriundas do estado de São Paulo. O acusado Ygor, além de admitir a prática do crime, trocou mensagens com o acusado Julian afirmando que a droga acabou, solicitando mais substâncias estupefacientes. Como é sabido, para a configuração do crime de associação para o tráfico é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando a ocorrência de um evento de auxílio ocasional. [...] Nesses termos, conclui-se que os elementos probatórios colacionados aos autos se completam, consubstanciando um conjunto harmonioso, e se mostrando aptos para confirmar o pronunciamento condenatório, motivo pela qual é incabível a absolvição requerida. Verifico, portanto, que as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta – tampouco ausência de fundamentação – no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico. Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Porque mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ