Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2552084/PR (2024/0018748-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: FRANCISCO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA - DF040863
GUILHERME GOMES DOS SANTOS - DF070394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: DIEGO FERNANDES PLYTOVANICZ
CORRÉU: JURANDE BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DA PAZ
CORRÉU: GERRY JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: PEDRO FERNANDES CAVICHIOLO
DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Francisco Luís dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 762-766), questiona-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (e-STJ fls. 658-659). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 657-672) manteve a condenação, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e afastando os pedidos de absolvição e de revisão da dosimetria da pena. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 35, II, do Código Eleitoral; 78, IV, do Código de Processo Penal; 386, III, do Código de Processo Penal; e 71 do Código Penal. Requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a absolvição por atipicidade da conduta e a revisão da fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, com aplicação do mínimo legal (e-STJ fls. 734-752). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 762-766). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 772-778), o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 803-804) O recorrente postulou a oferta de acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 809-817). Foi determinada a remessa dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante junto ao Superior Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fls. 818-819). Foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Estadual para cumprimento da decisão (e-STJ fls. 830). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, aceita pelo acusado (e-STJ fls. 840-859). É o relatório. Decido. O juízo natural para homologação é o competente para receber a denúncia, inclusive porque a medida assegura o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP: "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor. [...] § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor." Ante o exposto, determino a restituição dos autos em diligência ao Juízo de origem, para deliberação sobre a homologação do ANPP. Ressalta-se que fica resguardada a hipótese de julgamento quanto aos demais temas, caso não haja a homologação ou cumprimento do referido acordo. Oportunamente, os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior, devidamente instruídos com eventuais decisões de não cabimento, rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARLUCE CALDAS