2. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON BUGANZA JUNIOR
OAB/DF 1973·CPF·Representa: Autor
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA
OAB/DF 26611·CPF·Representa: Autor
GIRLENO MARCELINO DA ROCHA
OAB/DF 026611·CPF·Representa: Autor
NELSON BUGANZA JUNIOR
OAB/DF 001973·CPF·Representa: Autor
NELSON BUGANZA JUNIOR
OAB/DF 1973·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
24/06/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/06/2026, 08:04
Remessa (outros motivos)
16/06/2026, 06:52
Petição (Embargos de divergência)
15/06/2026, 18:06
Protocolo de Petição
15/06/2026, 16:53
Publicação
21/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:00
Publicação
30/03/2026, 01:18
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2026, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
26/03/2026, 13:04
Publicação
20/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:31
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:55
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS à decisão de fls. 1.554/1.555, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a procuração está no ID 17490759 dos autos 0704938-05.2022.8.07.0018 (originários). Desde a interposição da petição inicial, houve a apresentação de procuração. Levando em consideração que questões de suma importância para o deslinde do feito não foram suficientemente apreciadas no julgamento acima transcrito, imperiosa se faz a propositura dos presentes Embargos de Declaração. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, importa destacar ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios quando, como no presente caso, houver na sentença, no acórdão, na forma de julgamento ou no seu encaminhamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que macule o ato de forma grave, invalidando sua própria divulgação, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC. O julgamento do presente processo deixou de observar a procuração de ID 17490759 (ÚLTIMA PÁGINA DO PDF EM ANEXO). Isto posto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e, no mérito, providos. DO ERRO MATERIAL A procuração sempre esteve nos autos, no ID 17490759, conforme documento em anexo. E além disso, o Recorrente apresentou procuração atualizada. No entanto, é possível ver pelo ID 17490759 que a procuração sempre esteve nos autos e é anterior ao recurso, datada do ano de 2018. Tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, o erro material deve ser corrigido (fls. 1.559/1.560). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. NELSON BUGANZA JUNIOR, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 1.543/1.543). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 1.549 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (28.1.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 2.9.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 8.10.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:47
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:39
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. NELSON BUGANZA JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 1550/1551), permanecendo, porém, o vício quanto à representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1549, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:31
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816617/DF (2024/0474365-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: GIRLENO MARCELINO DA ROCHA - DF026611
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 08:00
Recebimento
11/12/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704735-82.2018.8.07.0018.
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704735-82.2018.8.07.0018.
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível. Indenização de benfeitorias. Bem público. Ilegitimidade ativa ad causam suscitada em grau recursal. Cessão de direitos possessórios a terceiros antes do ajuizamento da demanda. Conhecimento posterior. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Multa por litigância de má-fé. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, suscitada apenas em grau recursal, o que importa na extinção do processo sem análise de mérito. 2. A extinção da demanda principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, cuja indenização assegurada à ré/reconvinte limita-se à data da cessão de direitos possessórios do autor/reconvindo a terceiros. 3. O ajuizamento de pretensão infundada e temerária, mediante a alteração da verdade dos fatos, a fim de locupletar-se indevidamente, caracteriza litigância de má-fé. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 3º, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a condenação por litigância de má-fé. Defende, ainda, a sua legitimidade ad causam. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º, 492 e 1.013, todos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: “Portanto, o requerente já não detinha direitos sobre o imóvel, tampouco sobre as benfeitorias, à época da propositura da demanda (2018), afigurando-se parte ilegítima, visto ser vedado postular direito alheio em nome próprio [...] As provas corroboram a constatação de ilegitimidade [...] Quanto à litigância de má-fé, o feito foi permeado por diversas afirmações inverídicas por parte do autor, posteriormente infirmadas pelas alegações e provas acostadas. Afirmou que possuía o imóvel, quando já o havia alienado, bem como que se tratava do único bem de família. Aduziu que despendeu R$ 1.728.000,70 em benfeitorias, ao passo que vendeu o terreno, com a casa e as benfeitorias por apenas R$ 400.000,00, valor incompatível com a suposta valorização realizada. As circunstâncias evidenciam a alteração dos fatos e a utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal, uma vez que pretendia ser indenizado por benfeitorias já vendidas e pagas, beneficiando-se duas vezes (CPC 80 II e III). Omitiu-se quanto à negociação com terceiros, propondo demanda manifestamente infundada, dada a ausência de legitimidade (CPC 80 VI). As evidências justificam a aplicação da multa do CPC 81, que fixo em 3% do valor corrigido da causa. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC 485, VI), com relação à demanda principal. Condeno o autor à multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé” (ID. 49363701). Portanto, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios - Ausência de vícios (CPC 1.022) no acórdão.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0704735-82.2018.8.07.0018
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação cível. Indenização de benfeitorias. Bem público. Ilegitimidade ativa ad causam suscitada em grau recursal. Cessão de direitos possessórios a terceiros antes do ajuizamento da demanda. Conhecimento posterior. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Multa por litigância de má-fé. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, suscitada apenas em grau recursal, o que importa na extinção do processo sem análise de mérito. 2. A extinção da demanda principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, cuja indenização assegurada à ré/reconvinte limita-se à data da cessão de direitos possessórios do autor/reconvindo a terceiros. 3. O ajuizamento de pretensão infundada e temerária, mediante a alteração da verdade dos fatos, a fim de locupletar-se indevidamente, caracteriza litigância de má-fé.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 52699869, e nos termos do art. 4º da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 39ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT