Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2853995/SP (2025/0033325-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLINICA MAIA DE NEURO PSIQUIATRIA S A
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
RECORRIDO: ABIB ELIAS NETO
RECORRIDO: MARLY ZANELLI ELIAS
ADVOGADOS: RENATO TUFI SALIM - SP022292
ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 112): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. Agravo interno não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 143-146 e 165-168), os segundos com aplicação de multa. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a aplicação de multa em embargos de declaração cujo objetivo era sanar vícios no acórdão configura cerceamento de defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 186-187). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 752.633-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa em razão da interposição de recursos protelatórios. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 197): A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO