Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:43
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:57
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:57
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicação
09/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2753106/DF (2024/0354443-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF030291
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS
ADVOGADOS: LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF033237
ELLEN MARIA DE SENA ALVES - DF051098
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:53
Redistribuição
05/12/2024, 08:01
Recebimento
05/12/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 06:05
Distribuição
05/12/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
27/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 11:02
Publicação
05/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:23
Publicação
14/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 12:45
Recebimento
17/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL E-BUSINESS ÁGUAS CLARAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PAU BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: PAU BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO COMERCIAL E-BUSINESS ÁGUAS CLARAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REGULARIDADE. CONDÔMINO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTO OBSTADO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA ATA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria discutida foi trazida no juízo a quo. 2. Para o exercício do direito de voto e de participação nas deliberações condominiais, é imprescindível a situação de adimplemento, conforme art. 1.335, inciso III, do CC. 3. O Autor/Apelante não demonstrou nem a novação estipulada entre as partes, bem como o seu adimplemento condominial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. 4. A conversão da reunião condominial em sessão permanente não é uma faculdade do presidente, tendo em vista que sua aprovação depende da maioria dos presentes, nos termos do art. 1.353, §1º, do CC. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código Civil: a) artigo 1.350, §1º, sustentando a possibilidade de os condôminos proprietários de imóveis convocarem assembleia, não havendo restrição legal quanto à situação de adimplência ou inadimplência da taxa condominial; b) artigos 1.335, III e 1.353, §1º, afirmando que a lei proíbe o condômino inadimplente de votar em assembleia, mas não há qualquer proibição de que participe de votação para convocar uma nova assembleia ou de deliberar quanto aos itens não pautados; c) artigo 360, defendendo que condômino que negociou a dívida condominial e está em dia com suas novas obrigações deve ser considerado adimplente, podendo, por conseguinte, votar nas assembleias. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJRS e TJDFT. Ao final, requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO, OAB/DF 30.291. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 1.350, §1º, 1.335, III e 1.353, §1º, todos do Código Civil. Isso porque, dirigindo-se o apelo para matéria estranha ao decidido pela turma julgadora, está configurada a vedada inovação recursal. Em casos idênticos, a Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inviável analisar tal pretensão. Assim, é forçoso reconhecer que a referida questão carece do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1411639 AgR, relator MInistro Roberto Barroso, DJe 1º/3/2023). Demais disso, o recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 360 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Consequentemente, no caso em tela, em que pese a alegação de que houve novação da dívida, certo é que o Apelante não demonstrou nem o novo acordo estipulado entre as partes, bem como o seu adimplemento condominial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Nessa linha de raciocínio, repisa-se que, como regra de julgamento, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado. Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (ID 59673424 - Pág. 4). Portanto, não afastada a situação de inadimplência do condômino, ora Apelante, fica obstado o seu direito de voto e participação nas deliberações condominiais, conforme art. 1.335, inciso III, do CC. (ID 59673424 - Pág. 5). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1885754/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/3/2022). Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REGULARIDADE. CONDÔMINO INADIMPLENTE. DIREITO DE VOTO OBSTADO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA ATA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria discutida foi trazida no juízo a quo. 2. Para o exercício do direito de voto e de participação nas deliberações condominiais, é imprescindível a situação de adimplemento, conforme art. 1.335, inciso III, do CC. 3. O Autor/Apelante não demonstrou nem a novação estipulada entre as partes, bem como o seu adimplemento condominial, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. 4. A conversão da reunião condominial em sessão permanente não é uma faculdade do presidente, tendo em vista que sua aprovação depende da maioria dos presentes, nos termos do art. 1.353, §1º, do CC. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 6 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711076-45.2023.8.07.0020.
AUTOR: PAU BRASIL PARTICIPACOES LTDA
REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/09/2023 17:00, na Sala 1 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Brasília, DF Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. MARCO ANTONIO LINDOLFO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)