Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0008519-19.2017.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Jorge Roberto Carnevale - - Flavio Augusto Moreira Lira - Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, nos quais a Justiça Pública move em face do paciente Flavio Augusto Moreira Lira, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Foi oferecida denúncia em face do paciente, por infração aos artigos 180, §1° e §2°, e art. 304 c.c artigo 299 (por duas vezes), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em 03/11/2021 (fls. 724/735). Foram juntadas folhas de antecedentes e certidões fls. 740/749. A denúncia foi recebida em 06/11/2021 (fls. 750/751), sendo determinada sua citação. Em 27/02/2022, diante da intervenção de Advogados constituídos, o paciente foi dado por citado a fls. 871 e, em 23/05/2022, a Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 900/903). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/09/2022 (fls. 1026/1029), sendo designada audiência em continuação para o dia 23/09/2022 (fls. 1130/1144). A sentença proferida, em 12/09/2022, condenou o réu à pena de de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, unidade mínima, por infração ao art. 180, §1° e §2°, (por duas vezes, na forma do art. 71 do CP) e art. 304 c/c art. 299 (por duas vezes na forma do art. 71 do CP), c/c art. 69, todos do Código Penal, sendo o direito de recorrer em liberdade. Apelação interposta pela Defesa (fls. 1246/1247 e 1279/1299) e Contrarrazões apresentadas a fls. 1306/1307, certificando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/12/2022 (fls. 1248). Pelo V. Acórdão (fls. 1398/1417), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, mantida a condenação como incurso nos artigos 180, §§ 1º e 2º; e 304 c.c. 299, por duas vezes (na forma do artigo 71); c.c. 69, todos do Código Penal, para redimensionar suas penas ao cumprimento de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Embargos de Declaração foram opostos pela Defesa, em 25/10/2023, a fls. 1430/1447 e em 25/10/2023 a fls. 1706/1723, interpostos Recurso Especial (fls. 1588/1614) e Recurso Extraordinário (fls. 1616/1642) em 07/02/2024. Em 30/10/2023, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1731/1739), certificando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público em 15/02/2024 (fls. 1751). Não foi admitido o Recurso Especial (fls. 1817/1819), e o recurso extraordinário teve seguimento negado (fls. 1820/1823). Em 04/06/2024, foi interposto pela Defesa o Agravo em Recurso Especial a fls. 1879/1903, Agravo em Recurso Extraordinário a fls. (1905/1929) e Agravo interno a fls. 1930/1951. O agravo interno foi desprovido, com trânsito apenas desse agravo, não da ação penal como um todo (fls. 1984), em 16/08/2024, para o Ministério Público e, em 17/08/2024, para a Defesa. Os agravos aos Tribunais Superiores foram regularmente remetidos e aguardam julgamento. Assim, também não há trânsito em julgado integral da condenação. Em 27/02/2025, houve pedido de indulto pela Defesa (fls. 1995/2022), no que se refere ao crime de Uso de documento ideologicamente falso, com fundamento no art. 5º "caput" e parágrafo único, 7º e 9º, do Decreto n.º 11.302/2022. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público a fls. 2027/2028. Por sentença proferida, em 14/04/2025, julgou procedente o pedido, concedendo o indulto ao paciente, nos termos do artigo 5º, inciso, do Decreto n.º 11.302/2022 e, em consequência, declarando extinta a pena privativa de liberdade, no artigo 107, inciso II, do Código Penal, no que se refere ao crime previsto no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do CP, certificando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa, em 28/04/2025 (fls. 2053). Em 26/08/2025, a fls. 2059/2063, a Defesa solicitou a readequação do regime inicial de cumprimento de pena em virtude da concessão de indulto parcial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 2101/2102) argumentando que a alteração do regime não se impõe enquanto houver recursos pendentes, e que a reincidência justifica a manutenção do regime fechado. Por decisão, datada de 23/09/2025, o pedido de alteração do regime prisional foi indeferido, devendo-se aguardar o trânsito em julgado dos recursos interpostos. Embargos de Declaração foram opostos pela Defesa, em 30/09/2025, a fls. 2109/2111 e juntou laudos médicos (fls. 2116/2117). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 2130). Por decisão, datada de 24/10/2025, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 2103 e indeferindo o pedido de fls. 2116/2117. Em 08/12/2025, a Defesa formulou pedido para concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV do Decreto 12.338/2024 (fls. 2144/2149), manifestando-se pelo indeferimento o Ministério Público, a fls. 2153/2156. Por decisão, datada de 19/12/2025, foi indeferido o pedido de concessão de indulto (fls. 2155/2156). Em 05/02/2026, a Defesa formulou novo pedido de concessão de indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025. (fls. 2173/2187), manifestando-se pelo indeferimento o Ministério Público, a fls. 2250/2251. O pedido de indulto foi indeferido (fls. 2257/2259), em 09/03/2026, por decisão com o seguinte teor: "O réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §§1º e 2º, CP) e uso de documento falso (art. 304 c.c. art. 299, CP), por duas vezes, na forma do art. 71 c.c. art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa no mínimo legal. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado. O agravo interno foi desprovido, com trânsito apenas desse agravo, não da ação penal como um todo. Os agravos aos Tribunais Superiores foram regularmente remetidos e aguardam julgamento. Assim, também não há trânsito em julgado integral da condenação. Por decisão deste Juízo, datada de 14/04/2025, foi concedido indulto parcial com base no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, extinguindo-se apenas a pena relativa ao crime de uso de documento falso (fls. 2042/2043). Permanece hígida a condenação por receptação qualificada. No SAJ foi registrada, em 14/04/2025, baixa de pena referente à falsidade, a qual corresponde ao título extinto por indulto. A condenação por receptação permanece ativa. 3. Do pedido anterior de indulto Registre-se que a defesa do réu Flávio, anteriormente, formulou pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, o qual foi expressamente indeferido por este Juízo (fls. 2155/2156), ante a ausência de comprovação da reparação do dano e pela não caracterização da incapacidade econômica prevista naquele decreto. 4. Do atual pedido de indulto No novo pedido protocolado pela defesa (fls. 2173/2187 e 2252/2256), a parte fundamenta o pleito no Decreto nº 12.790/2025 que, em seu art. 9º, inciso XV, prevê a concessão de indulto a condenados por crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que tenha havido reparação do dano até 25/12/2025, admitindo-se a dispensa do requisito em caso de comprovada incapacidade econômica, nos termos do art. 12, §2º. No caso, não há comprovação de reparação do dano. A restituição dos bens não se confunde com reparação integral, sobretudo quando uma das vítimas foi indenizada por seguradora (fls. 1149), sem comprovação de ressarcimento ao ente indenizante, e sem demonstração de composição plena com todos os prejudicados. A defesa invoca hipossuficiência econômica. Contudo, a presunção prevista no decreto é relativa, devendo ser analisada em conjunto com os elementos do processo. Os documentos juntados apontam, em tese, eventuais dificuldades financeiras, mas não demonstram impossibilidade absoluta de reparação, sendo certo que permanece a informação de exercício de atividade remunerada como autônomo. Além disso, como bem observado pelo Ministério Público (fls. 2250/2251), o réu esteve representado ao longo de todo o processo por diversos advogados constituídos e, atualmente, está assistido por novos patronos (fls. 2188/2189). Tais circunstâncias, somadas, indicam não haver efetiva hipossuficiência econômica, que autorizaria a dispensa da reparação do dano. 5. Decido Ausentes os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, indefiro o pedido de indulto. Providencie a serventia a regularização da baixa da parte lançada em 14/04/2025, pois a condenação por receptação permanece ativa. Por fim, aguarde-se o julgamento perante a Superior Instância, com pesquisas periódicas." Os autos encontram-se aguardando o julgamento dos recursos interpostos perante a Superior Instância. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP), JÉSSICA LEANDRO ROSA GONÇALVES BARREIRO (OAB 411393/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP), LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA PAGGI (OAB 335471/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), CARLOS EDUARDO NARCISO (OAB 300755/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)