Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8025756-85.2022.8.05.0001.
REQUERIDO: LUCAS PIRES DE MORAES COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Parte Passiva:
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida o expediente identificado pelo ID 514758482 de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUES, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento dos honorários em razão da solução alcançada nestes autos, correspondete a R$ 363.915,03 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e quinze reais e três centavos). A planilha de cálculo foi apresentada no ID 514758488. Intimado, o Ente ofertou impugnação de ID 532486707 e seguintes. Instada, a parte ora Exequente anuiu aos valores consignados na referida impugnação, pugnando pela homologação. O feito foi posto em conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de que corrija o assunto da presente. Como dito alhures, resta evidente que a parte credora concordou com o montante indicado pela parte ora Executada, renunciando, assim, à diferença que entendia devida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Nao Cumulatividade] Parte Ativa:
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante do ID 532489409, e, em consequência, acolho a impugnação ofertada. Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se o respectivo precatório, no valor de R$ 356.620,32 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data apontada na planilha de ID 532489409. Saliente-se que o montante deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, a ora Exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre a quantia cobrada e aquela acima homologada, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Estatuto Civil Adjetivo. Após a expedição do apontado precatório, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI - nº 19/2023. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital