Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0003973-49.2022.8.27.2722/TO
REQUERIDO: MARIA DE MATOS SALES
ADVOGADO(A): QUENA VIEIRA DE MATOS (OAB DF058649)
REQUERIDO: LEONARDO AMARO VIEIRA
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)
DESPACHO/DECISÃO
I. Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos para efetuar espontaneamente o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523):
a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e
b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
III. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774). Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas:
a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837);
b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
IV. Nas hipóteses do item “a”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
V. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
VI. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
VIII. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
Intimem-se.
Data certificada.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito