Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035412-28.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240396532, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela autora, ora exequente, LEANDRO FONTANA e outros, em desfavor do demandado, ora executado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora, ora exequente deu início a fase executiva. Devidamente intimada, a parte executada fez acostar impugnação ao cumprimento de sentença e documentos acostados no Id. 227529655 e Id. 229452720, reconhecido preliminarmente e depositando nos autos a quantia referente a condenação por danos morais. No mérito, alega em breve linhas, que os valores fixados pelo juízo e pleiteado pelo autor a título de astreintes se mostram desproporcional, requerendo seu afastamento, e alternativamente sua redução sem a incidência de correção monetária; discordância da inclusão dos honorários advocatícios incidente sobre a obrigação de fazer. Ao final pugnou pela total procedência da peça de defesa a presentada. A parte autora, ora exequente, por sua vez, atravessou petição e documentos acostados no Id.240193926, rebatendo todas as alegações ofertadas pelo Impugnante, requerendo a rejeição liminar da peça de defesa apresentada, pugnando pelo levantamento da quantia incontroversa depositada. Ao final, pugnou pela total improcedência da peça de defesa e prosseguimento regular da fase executiva. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. D E C I D O. A controvérsia cinge-se à análise dos argumentos trazidos pela Executada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente o suposto excesso de execução decorrente do valor das astreintes e da base de cálculo dos honorários, bem como a possibilidade de substituição da penhora. Analiso, pois, os pontos controvertidos de forma individualizada. I - Da Multa Cominatória (Astreintes) e da Alegação de Excesso. A parte Executada pleiteia a redução do valor consolidado da multa cominatória, sob o fundamento de que o montante se tornou excessivo, desproporcional e implicaria enriquecimento ilícito da parte Exequente. É cediço que a matéria atinente ao valor das astreintes não é alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material, podendo ser objeto de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se verificar que a quantia se tornou insuficiente ou excessiva. Tal entendimento encontra-se positivado no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e é pacificamente sufragado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo o dispositivo legal: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, colaciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela própria Impugnante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE [...] 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (...). (REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Contudo, a despeito da possibilidade teórica de revisão, a análise do caso concreto não autoriza o acolhimento da pretensão da Executada. A finalidade primordial das astreintes é de natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, imposta por decisão judicial. O valor acumulado da multa, ainda que elevado, é, in casu, consequência direta e exclusiva da recalcitrância do próprio devedor em atender ao comando jurisdicional. A alegação de que a multa é "desproporcional" e “excessiva” não é, por si só, motivo suficiente para justificar a redução, isto porque o próprio juízo, por ocasião de sua imposição, analisou os fatos com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando equilibrar a força coercitiva da decisão de acordo com critérios lógico-jurídico, aliado a capacidade econômica da sociedade empresária executada, tanto que fixou o teto máximo para o caso de descumprimento. Assim, tenho que a multa cominatória deve ser mantida nos valores inicialmente fixados, sob pena de esvaziar o propósito do instituto e, por via de consequência, reputar como plenamente válido o capítulo da execução em comento. II - Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A Impugnante insurge-se, ainda, contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência, sustentando que estes não poderiam incidir sobre o valor correspondente à obrigação de fazer. Neste ponto específico, assiste razão à parte Executada, mas apenas no que tange à não incidência dos honorários advocatícios sobre o montante apurado a título de *astreintes*. Com efeito, a multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza eminentemente coercitiva e processual, funcionando como um meio de pressão para compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial. Não se confunde, portanto, com a condenação principal nem possui caráter indenizatório, de modo que não integra o conceito de "condenação" ou "proveito econômico obtido" para fins de base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. A sua inclusão na base de cálculo dos honorários configuraria um excesso de execução e desvirtuaria a finalidade do instituto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. Contudo, assiste razão à parte recorrente quanto à exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a condenação principal nem a base de cálculo da verba honorária. (...). (AREsp n. 2.800.060/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES". REVISÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. (...). (AgInt no AREsp n. 1.747.819/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida neste ponto, para o fim de decotar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores relativos à multa cominatória. III - Da Substituição da Penhora por Seguro-Garantia e do Efeito Suspensivo. No concernente à viabilidade do seguro garantia judicial oferecido para fins de penhora, tenho que inexiste óbice legal em deferi-lo. Explico. É que, com a edição do CPC/2015, equiparou-se para fins de substituição da penhora em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o montante oferecido não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento) (art. 835, § 2º). Nesse sentido, a apólice do seguro garantia judicial garante o pagamento de valor, correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. Cumpre frisar que, no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito. Ainda, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, aprimorando consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis ao final da demanda, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. Por isto, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada em face da apresentação de apólice de seguro ofertada pela executada (garantia do juízo), vez que o referido instituto se destina a evitar, dado a monta exequenda, aliado ao caráter precário que reveste o cumprimento de sentença, que haja danos grave de difícil ou incerta reparação, conforme prevê o art. 525, §6º do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para tão somente excluir do cálculo do crédito exequendo apresentado pelo exequente, a incidência dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sobre as astreintes, mantendo hígidos os demais valores e critérios de cálculo apresentados pela parte Exequente no Id.218169085. 2. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente, com a ressalva indicada no item 1. Consolidando a planilha de cálculo apresentada no Id.218169085 3. Em face do pagamento voluntário (Id.227529659) nos exatos termos requerido pelo exequente, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo a condenação do executado em danos morais, autorizando, por conseguinte, a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, devendo esta, considerando o número de beneficiários, indicar de forma pormenorizada o valor devido a cada um, caso tencionem levantar a referida quantia. Por fim, considerando que já restou transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde já intimado o executado, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito remanescente da dívida reclamada, cujo os valores foram calculados e informados na planilha apresentada no Id. 218169085, perfazendo o montante de R$ 112.255,96 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado, sob pena de ser utilizado o seguro garantia ofertado para a satisfação da execução. RECIFE, 18 de maio de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035412-28.2018.8.17.2001