Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILMA VIEIRA GOMES CPF: 201.348.276-00
RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082195-18.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos… Considerando o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe da demanda para constar Cumprimento de Sentença e remetam-se os autos à Contadoria de Justiça para apuração das custas finais com a competente intimação da parte devedora para recolhimento. Em seguida, intimem-se às partes sobre a sentença/acórdão e para requererem o que de direito. Requerido o início do cumprimento de sentença pela parte interessada, intime-se a parte sucumbente para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, conforme artigo 513, II, do Código de Processo Civil. Encaminhada a intimação para o endereço em que a parte foi encontrada para citação, considera-se devidamente intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de executado representado por Curador Especial, intime-se por edital, conforme artigo 513, IV, do Código de Processo Civil. Realizado o depósito, autorizo, desde já, o respectivo alvará em favor do procurador da parte vencedora, observando-se se aquele possui poderes para receber e dar quitação, no valor pago acrescido de sua respectiva correção e o arquivamento definitivo do feito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para se manifestar em 15 dias. Ausente pagamento ou após a manifestação do exequente em caso de impugnação apresentada, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos à Centrase Cível, em observância à Resolução nº 805/2015 do TJMG. Acaso não requerido o início da fase de cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo de 180 dias em arquivo provisório. Transcorrido o lapso temporal, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte