FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ
Reu
ORLANDO CERCI FILHO
CPF
Reu
UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA RAFAELLY ASSUNCAO E SILVA
OAB/MT 14971·CPF·Representa: Autor
INA RODRIGUES
OAB/MT 17004·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA
OAB/MT 19544·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PULINO VARGAS
OAB/MT 26608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição de id226312250, no prazo de 10 (dez) dias.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ANA MARIA DA SILVA MARQUES em face de ORLANDO CERCI FILHO e outros (2). Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Em não havendo o pagamento da dívida e caso o exequente requeira a consulta de bens via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e SERP), deverá recolher as taxas de todos os sistemas de forma única e simultânea, visando garantir a celeridade processual e evitar delongas desnecessárias, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o processo civil brasileiro, conforme disposto no artigo 6º do CPC. A secretaria deverá certificar nos autos, caso as taxas de todos os sistemas não tenham sido devidamente recolhidas. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos atualizados e os pedidos pertinentes ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:53
Publicação
22/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos atualizados e os pedidos pertinentes ao prosseguimento do cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:53
Publicação
22/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
EMBARGADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:10
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:10
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:43
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
INTERESSADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:34
Publicação
24/12/2024, 00:32
Publicação
24/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO CERCI FILHO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO) - PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE CAMINHOU PARA FORMAÇÃO DE FÍSTULA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A COMPLICAÇÃO APRESENTADA NO PÓS-OPERATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO TRATAMENTO A REPARAÇÃO POR MEIO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM CONSERVADORA FALHA NA MAIORIA DAS VEZES – PARTE REQUERIDA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIA CIRÚRGICA INDICADA PELA LITERATURA MÉDICA – PROVIDÊNCIA CUSTEADA PELA PRÓPRIA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Se a prova pericial elaborada em juízo corroborou a ocorrência de falha na prestação de serviços, tem-se configurada a responsabilidade civil subjetiva. 2. Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos. 3. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. 4. O direito à pensão mensal vitalícia exige prova da incapacidade laborativa, o que não se visualiza na hipótese. 5. Por fim, é passível de indenização por dano moral a ofensa aos atributos da personalidade, decorrente da violação à integridade física e psíquica do indivíduo, em virtude das sequelas suportadas por conta da falha na prestação do serviço. 6. No tocante ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida.” (fls. 1060/1061) O recorrente aponta a violação dos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186, 927 e 944 do Código Civil (CC). Pede o afastamento da responsabilidade civil porque "Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado na autora e as complicações apresentadas no pós-operatório imediato por sangramento e no pós-operatório tardio por fístula vesicovaginal descritos em literatura como ocorrendo mesmo em procedimentos cirúrgicos bem conduzidos e sem sinais de inobservância técnica e que foi tratada cirurgicamente e estando a autora dentro dos critérios de cura." Em caso de manutenção da condenação, o recorrente pede a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado é desproporcional e exorbitante. Contrarrazões às fls. 1258/1267. É o relatório. Na origem, o eg. TJMT afirmou que presente ou não erro médico na perfuração indevida da bexiga da autora, na cirurgia de histerectomia, uma vez ocorrida a lesão, era dever do ora recorrente, Orlando Cerci Filho, prestar “toda assistência médica até a solução definitiva do problema, isto é, mediante nova intervenção cirúrgica” – dever não observado, no caso. A Corte de origem continuou dizendo, a respeito da responsabilidade civil do recorrente: “(...) não bastasse ter tido a bexiga perfurada durante o procedimento cirúrgico, depois dos primeiros atendimentos pós-cirúrgicos a autora/apelante foi largada à própria sorte pelos réus/apelados, tendo que amargar durante meses as complicações advindas da perfuração ocorrida, e, por si só, procurar outro médico para solucionar o problema, que se deu apenas mediante nova intervenção cirúrgica, totalmente paga pela autora/apelante. (...) Portanto, resta evidenciado que o tratamento pós-cirúrgico dado à autora/apelante destoa da opção terapêutica adequada, isto é, do procedimento regular indicado (cirurgia) para casos semelhantes, estando assim presentes os elementos necessários à responsabilização civil dos réus/apelados.” Em outras palavras, o eg. TJMT concluiu que o ora recorrente agiu com culpa no período pós-cirúrgico da autora, de modo que deve responder pelos danos causados. A conclusão do acórdão, portanto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria subjetiva para a responsabilidade civil do profissional liberal. Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.” (AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Quanto ao valor da indenização por dano moral, constou do acórdão de 2º grau: “Desse modo, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, bem como respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que entendo que a verba indenizatória deve ser arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento por força da Súmula 326 do STJ e juros de mora desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.” O acórdão deve ser mantido. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte só reduz o valor de indenização por dano moral na hipótese em que for manifestamente excessivo ante as circunstâncias do caso. Na espécie, o valor de R$ 40.000,00, diante da ocorrência de erro médico e da negligência dos profissionais vinculados aos réus no tratamento pós-cirúrgico da autora, não se mostra manifestamente excessivo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, a esse mesmo título. Publique-se.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779655/MT (2024/0406645-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ORLANDO CERCI FILHO
ADVOGADOS: DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
RODRIGO PULINO VARGAS - MT026608
JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - MT019544
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO) - PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE CAMINHOU PARA FORMAÇÃO DE FÍSTULA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A COMPLICAÇÃO APRESENTADA NO PÓS-OPERATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO TRATAMENTO A REPARAÇÃO POR MEIO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM CONSERVADORA FALHA NA MAIORIA DAS VEZES – PARTE REQUERIDA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIA CIRÚRGICA INDICADA PELA LITERATURA MÉDICA – PROVIDÊNCIA CUSTEADA PELA PRÓPRIA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Se a prova pericial elaborada em juízo corroborou a ocorrência de falha na prestação de serviços, tem-se configurada a responsabilidade civil subjetiva. 2. Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos. 3. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. 4. O direito à pensão mensal vitalícia exige prova da incapacidade laborativa, o que não se visualiza na hipótese. 5. Por fim, é passível de indenização por dano moral a ofensa aos atributos da personalidade, decorrente da violação à integridade física e psíquica do indivíduo, em virtude das sequelas suportadas por conta da falha na prestação do serviço. 6. No tocante ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida.” (fls. 1060/1061) A recorrente aponta ofensa aos arts. 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil, 265, 186, 927, 944 do Código Civil. Alega ilegitimidade passiva, porque "No caso dos autos, verifica-se que a parte RECORRIDA NÃO É CLIENTE/USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA UNIMED CUIABÁ, MAS SIM DE OUTRA UNIMED, QUE NO CASO É A UNIMED RIO...". Explica, ainda, que “não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização, uma vez que cabia exclusivamente à UNIMED RONDONÓPOLIS, real detentora do contrato da Recorrida, a realização da cirurgia, conforme exaustivamente demonstrado." Por fim, aduz que "In casu, ao julgar parcialmente ao apelo da Recorrente impondo o pagamento de Danos Morais no importante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), verifica-se que ainda se torna excessivo...". Contrarrazões às fls. 1246/1257. É o relatório. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Ana Maria da Silva Marques contra o hospital e contra a operadora do plano de saúde, em razão de acidente de consumo (erro na realização de cirurgia, gerando perfuração indevida da bexiga da paciente). Nota-se que o eg. TJMT não debateu a tese de ilegitimidade passiva, de modo que o recurso especial, nesse capítulo, encontra óbice na Súmula n. 211/STJ. Quanto ao valor da indenização por dano moral, constou do acórdão de 2º grau: “Desse modo, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, bem como respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que entendo que a verba indenizatória deve ser arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do arbitramento por força da Súmula 326 do STJ e juros de mora desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.” O acórdão deve ser mantido. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, esta Corte só reduz o valor de indenização por dano moral na hipótese em que for manifestamente excessivo ante as circunstâncias do caso. Na espécie, o valor de R$ 40.000,00, diante da ocorrência de erro médico e da negligência dos profissionais vinculados aos réus no tratamento pós-cirúrgico da autora, não se mostra manifestamente excessivo. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, a esse mesmo título. Publique-se.
23/12/2024, 00:00
Não-Provimento
20/12/2024, 00:50
Publicação
06/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:30
Redistribuição
05/11/2024, 08:01
Recebimento
05/11/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:50
Distribuição
04/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 15:15
Recebimento
24/10/2024, 19:10
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANA MARIA DA SILVA MARQUES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos de Agravo de Instrumento ao STJ interpostos.
26/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANA MARIA DA SILVA MARQUES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANA MARIA DA SILVA MARQUES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO) - PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE CAMINHOU PARA FORMAÇÃO DE FÍSTULA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A COMPLICAÇÃO APRESENTADA NO PÓSOPERATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO TRATAMENTO A REPARAÇÃO POR MEIO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM CONSERVADORA FALHA NA MAIORIA DAS VEZES – PARTE REQUERIDA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIA CIRÚRGICA INDICADA PELA LITERATURA MÉDICA – PROVIDÊNCIA CUSTEADA PELA PRÓPRIA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - DANO MORAL EVIDENCIADO – VÍCIOS INDEMONSTRADOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. 3. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). 4. E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
29/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO) - PERFURAÇÃO DA BEXIGA QUE CAMINHOU PARA FORMAÇÃO DE FÍSTULA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A COMPLICAÇÃO APRESENTADA NO PÓS-OPERATÓRIO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO TRATAMENTO A REPARAÇÃO POR MEIO CIRÚRGICO, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM CONSERVADORA FALHA NA MAIORIA DAS VEZES – PARTE REQUERIDA QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIA CIRÚRGICA INDICADA PELA LITERATURA MÉDICA – PROVIDÊNCIA CUSTEADA PELA PRÓPRIA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEMONSTRADOS – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Se a prova pericial elaborada em juízo corroborou a ocorrência de falha na prestação de serviços, tem-se configurada a responsabilidade civil subjetiva. 2. Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos. 3. Comprovado o dano material através do gasto realizado pela autora, este deve ser indenizado. 4. O direito à pensão mensal vitalícia exige prova da incapacidade laborativa, o que não se visualiza na hipótese. 5. Por fim, é passível de indenização por dano moral a ofensa aos atributos da personalidade, decorrente da violação à integridade física e psíquica do indivíduo, em virtude das sequelas suportadas por conta da falha na prestação do serviço. 6. No tocante ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA MARIA DA SILVA MARQUES, por meio do qual alega omissão da sentença (id. 129006436) quanto à análise do dano material, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ter sido necessário fazer nova cirurgia para reparar a fístula vesicovaginal, ocasionada em decorrência da cirurgia realizada pelos Embargados. Contrarrazões apresentadas (id. 130467024, 130761877 e 131051173). Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 130089984. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 130089984 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2) Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação indenizatória de reparação de dano material e moral decorrente da má prestação do serviço e erro do médico ajuizada por Ana Maria da Silva Marques em face de Orlando Cerci Filho (médico), Femina Prestadora de Serviços Médicos Hospitalares Ltda e Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Narra, em síntese, que foi submetida a uma cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital e Maternidade Femina em 06/12/2017, previamente agendada com o médico-cirurgião Orlando Cerci Filho/requerido, através de convênio com seu plano de saúde UNIMED. Assevera que ocorreu erro médico no procedimento cirúrgico consistente numa perfuração em sua bexiga, descoberta somente depois de alguns dias, o que causou diversas complicações em seu quadro clínico, chegando a necessitar de sonda abdominal por 27 (vinte e sete) dias e de uma nova cirurgia reparadora, sendo esta última custeada por conta própria, uma vez que neste período não possuía mais o plano de saúde. Por fim, alega que devido às sequelas desse episódio sua saúde física nunca mais foi a mesma, tanto que ficou impossibilitada de continuar exercendo a profissão de empregada doméstica, cujas atividades exigem grande esforço e mobilidade corporal. Diante disso, almeja a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do erro médico, incluindo pensão equivalente a 15 (quinze) anos de trabalho, no valor total de R$ 200.550,00 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pleiteia também a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. (ID 24108844). Acompanham a inicial os documentos necessários. O benefício da Justiça Gratuita foi concedido em id 24235050. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (id. 29067440). Contestação da requerida Femina Prestadora de Serviços Médicos Hospitalares, requerendo preliminarmente autorização para juntada do prontuário médico da autora, referente aos serviços prestados pelo hospital, e a subsequente concessão de sigilo ao processo. N’outra toada, requereu a denunciação da lide para incluir a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, com quem celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar (ID 29739092). A Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico também apresentou contestação, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a uma, por ausência de vínculo contratual com a autora, cujo contrato alega ter sido celebrado com a Unimed Rondonópolis, a duas, por inexistência de culpa in elegendo, uma vez que os atos narrados na exordial foram praticados exclusivamente pelo médico corréu. No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais (id. 29814547). Por sua vez, Orlando Cerci Filho, apresentou contestação alegando que não existe nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado e a posterior perfuração (fístula) apresentada na bexiga da requerente. Nessa toada, argumenta que não houve qualquer ato ilícito (erro médico) a caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos supostamente sofridos (id 29873724). A parte autora apresentou impugnação às contestações (id 32492742). Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal dos envolvidos. Decisão saneadora em id. 46006437 deferindo a juntada do prontuário médico da autora, indeferiu a denunciação da lide e rechaçou as preliminares apresentadas. Delimitou as questões de fato e deferiu a produção de prova pericial e documental. Laudo Pericial juntado aos autos pelo Perito nomeado (id. 67982704), expedindo-se o Alvará para o Perito. As partes se manifestaram acerca do Laudo Pericial. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental, pericial já existente nos autos (art. 347, CPC). Além disso, verifica-se que o feito se encontra na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, passo ao julgamento do mérito. A demanda gira em torno do pedido de ação indenizatória de reparação de dano material e moral decorrente da má prestação do serviço e erro do médico ajuizada por Ana Maria da Silva Marques em face de Orlando Cerci Filho (médico), Femina Prestadora de Serviços Médicos Hospitalares Ltda e Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, pela qual a autora busca reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da má prestação de serviços da ré ao atender a mesma, resultando na perfuração de sua bexiga. As requeridas, por sua vez rebatem as informações e afirmam que agiu corretamente sem praticar nenhum ilícito. O nosocômio acostou aos autos o prontuário médico da autora para comprovar suas alegações (id. 29873731 e seguintes). Em síntese, a reclamante afirma que em 06/12/2017 deu entrada no hospital Femina para a realização de procedimento de histerectomia (retirada do útero), o qual havia sido previamente agendado. Que passadas 24 horas após o procedimento, começou a sentir fortes dores abdominais, com dificuldades para urinar e evacuar, momento em que retornou ao hospital, momento em que foi medicada, no entanto sem resultado importante. Os documentos que acompanham a exordial demonstram a internação da autora no hospital requerido, assim como a realização da retirada do útero. Igualmente restou demonstrado o retorno e toda medicação aplicada e que não obteve resultado esperando. Diante disso busca reparação por danos morais e estéticos, em valor equivalente a R$ 200.000,00. Os requeridos defendem a tese de que foram prestados todos os atendimentos necessários inexistindo qualquer dano decorrente do atendimento médico. Que não há provas suficientes a demonstrar que o hospital e os médicos atuaram com imprudência, negligência ou imperícia. As preliminares levantadas na contestação foram devidamente analisadas por ocasião do saneamento dos autos. Passo, portanto à análise do mérito. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, o qual em seu artigo 14, §4°, é enfático ao regular a apuração da culpa no caso do profissional liberal, no qual estão inseridos os médicos, confira-se: Artigo 14 - (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tem-se que o dever indenizatório por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos de prestação dos serviços, só pode ser afastado se a parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização. E ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. No caso em análise tem-se como certo que a requerente procurou o requerido em 06/12/2017 para efetuar a retirado do útero vez que foi diagnosticado mioma pela ultrassonografia e por isso teve a indicação de referido procedimento, que ocorreu sem intercorrência. Após a alta médica, se viu com dores abdominais. Igualmente restou incontroversa a internação por oito dias após o procedimento e a necessidade de uso de sonda por 30 dias. Permaneceu oito meses com sérios problemas até se submeter novamente a uma cirurgia, resultando em sequelas. Pois bem. Para a resolução da celeuma posto nos autos – ocorrência (ou não) de falha no atendimento médico da autora – necessário verificar a conclusão do laudo médico, vez que, a matéria envolve conhecimento técnico, de maneira que de especial relevância a análise da prova pericial produzida (id. 67982704). 4. Conclusões: • Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado na autora e a complicação apresentada no pós-operatório em menos de 48 horas por sangramento urinário. • Lesões de bexiga mesmo imperceptíveis durante o ato operatório são comuns em cirurgia de histerectomia via abdominal, apresentado índice de até 1% de ocorrência conforme literatura médica, mesmo em procedimentos conduzidos dentro de todos os protocolos previstos em literatura, e as chances da sua ocorrência aumenta em pacientes submetidas a cirurgias prévias, como no caso da periciada que tinha histórico de duas cesarianas anteriores, geralmente associado a maior possibilidade de aderências pélvicas. • Conduta do médico assistente foi realizada dentro de protocolos médicos previstos e não há indícios de inobservância técnica em nenhum momento dos seus atendimentos da periciada. • Fístula entre a bexiga e a vagina é evento que ocorre após histerectomia abdominal mesmo sem complicações operatórias perceptíveis conforme literatura médica. É uma das complicações que pode ocorrer após o procedimento. • Autora teve seu problema de fístula entre a bexiga e a vagina corrigido cirurgicamente e não apresenta sequelas definitivas. O dano corporal foi temporário e periciada se encontra dentro dos critérios de cura. • Não há registros de incapacidade laborativa da autora no presente momento. Sua incapacidade foi temporária. • Atendimento do hospital requerido e da operadora de saúde requerida não apresentam indícios técnicos de que tenha causado ou contribuído para nenhum tipo de problema para a periciada. Das respostas aos quesitos: 1. Qual a possibilidade de identificar uma fístula na bexiga durante o procedimento de histerectomia? Resposta: Não há registro de identificação de fístula durante o procedimento de histerectomia que a periciada foi submetida. 5. Apresentada necessidade de cirurgia reparadora em caso de fístula na bexiga, em quanto tempo deve ser tomada tal medida? Resposta: Depende de cada caso. No caso da autora, a fístula vesicovaginal foi tratada em momento oportuno para a cura do problema. 12. A autora encontra-se incapacitada para o trabalho em razão das sequelas decorrentes da fístula mal tratada (erro médico)? Resposta: Não há indícios técnicos de fístula mal tratada. 13. Considerando a atividade laboral de empregada doméstica, diante dos exames apresentados, das queixas da Autora e de exame pericial, há incapacidade para o trabalho e/ou determinadas funções? Resposta: Periciada não apresenta incapacidade laboral em decorrência dos problemas ginecológicos e da fístula que apresentava. s. Em análise aos documentos carreados ao processo pode o Sr. Perito concluir que o tratamento pré e pós operatório da primeira cirurgia (histerectomia subtotal) foi correto? Houve erro médico nas condutas praticadas no atendimento da Autora? Resposta: Sim. Não há indícios técnicos de erro médico. 10- Descreva a cirurgia e analise a técnica cirúrgica empregada. Resposta: Histerectomia subtotal via abdominal. Tecnicamente de acordo com o previsto em protocolos médicos. 11– Qual as condições de saúde na data da alta da Clínica Femina após esta cirurgia? Resposta: Boas condições de saúde. Com efeito, o expert foi conclusivo em afirmar que ‘não há falha técnica ou complicação inerente ao procedimento cirúrgico realizado’. (id. 67982704) Como visto, a prova técnica concluiu que o tratamento dispensado pelo requerido à autora foi correto e que não há nenhuma consequência do referido atendimento. Aliado a isso, a documentação colacionada aos autos comprovam o atendimento imediato da requerente e sua respectiva internação. Inexiste prova referente à suposta deficiência ou negligência no serviço ofertado pelo hospital, tanto no que pertine a eventual falha no atendimento prestado pelos profissionais de saúde que atuam no nosocômio réu. O laudo conclusivo e a segurança do relato permitem entender que o procedimento médico ocorreu dentro da normalidade, não havendo que se falar em falha no atendimento da requerente. Não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. Ademais, em face da avaliação técnica das circunstâncias fáticas, não há como a alegação de defeito na prestação do serviço ser acolhida. Assim, diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. Portanto, não havendo conduta indevida do réu em relação aos demandantes, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO DESIDIOSO. CURETAGEM NO PÓS-PARTO. RESTOS PLACENTÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO QUE AFASTOU IMPERÍCIA DA MÉDICA OBSTETRA AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE MÁ CONDUTA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora submetida a curetagem pós-parto. Alegação de falha na prestação dos serviços. Imperícia médica. Não caracterização. Laudo pericial. Experto que concluiu pela adequação de conduta. Ausência de indicativos de que houve atendimento desidioso ou má conduta profissional. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00697277820128260114 SP 0069727-78.2012.8.26.0114, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/04/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO DURANTE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. DISTÓCIA DE OMBRO. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS. HOSPITAL VINCULADO AO SUS, O QUE ATRAI PARA O POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE CAMPOS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A HIPÓTESE DE ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, deve-se atribuir maior valoração a prova técnica, sendo esta modalidade probatória a mais relevante, embora não seja a única pertinente ao caso, para a solução da lide. 2. Esclarece o laudo que a lesão do plexo braquial é evento imprevisto na prática obstétrica, somente diagnosticado na hora do parto o que requer atuação adequada do obstetra, procedimento que, de acordo com o laudo, ocorreu dentro da normalidade imposta pelos critérios do CREMERJ, não havendo que se falar em negligência ou imperícia no ato médico. 3. Não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. 4. Tendo em vista a avaliação técnica das circunstâncias fáticas não se pode acolher a alegação de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181191620108190014, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Posto isso e com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ação indenizatória de reparação de dano material e moral decorrente da má prestação do serviço e erro do médico ajuizada por Ana Maria da Silva Marques em face de Orlando Cerci Filho (médico), Femina Prestadora de Serviços Médicos Hospitalares Ltda e Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No entanto resta isenta do pagamento vez que é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. As providências pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a manifestação do perito no id. 103905655 em 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1041317-88.2019.8.11.0041.
Autor: ANA MARIA DA SILVA MARQUES
Réu: ORLANDO CERCI FILHO e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o Perito Judicial para que se manifeste sobre a impugnação e os questionamentos da parte autora colocados no id. 70612290, no prazo de dez dias. Após concluso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito