Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007323-76.2019.8.21.0023/RS
AUTOR: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
ADVOGADO(A): KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586)
RÉU: MARCO JOSE PUCCINELI SOLDERA
ADVOGADO(A): NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RS030124)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido no evento 48, PET1, excluindo MARCOS ANTÔNIO SOLDERA da lide.
Nada mais sendo requerido, satisfeitas eventuais custas pendentes, proceda-se a baixa.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007323-76.2019.8.21.0023/RS RELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI
AUTOR: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
ADVOGADO(A): KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586)
RÉU: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO(A): NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RS030124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 05/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> RGR1CIV
Número: 50073237620198210023/TJRS
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
05/11/2025, 14:13
Publicação
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:30
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 14:29
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:16
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 19:27
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão proferida pelo Ministro Presidente não conhecendo do recurso. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 213): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:00
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:40
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/05/2025, 21:22
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:58
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:46
Redistribuição
30/01/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2760051/RS (2024/0373212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO
ADVOGADOS: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO - RS047459
KENIA DO AMARAL MORAES - RS052586
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA
ADVOGADO: NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO - RS030124
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Distribuição
28/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
18/12/2024, 17:15
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2024, 11:21
Protocolo de Petição
24/11/2024, 11:03
Publicação
12/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:35
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 16:30
Recebimento
01/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE DIAZ FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459) ADVOGADO(A): KÊNIA DO AMARAL MORAES (OAB RS052586)
APELADO: MARCOS ANTONIO SOLDERA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RS030124) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5007323-76.2019.8.21.0023/RS (Pauta: 1032) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO