Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Charles Henri Rais Filho e Eliane Guadagnin Rais em face de Wagner Rodrigues Gonçalves e Bárbara Belivácqua Carvalho. A pretensão foi julgada parcialmente procedente, enquanto a reconvenção foi julgada improcedente (seq. 223). Interposto recurso de apelação pela parte ré (mov. 241). Considerando que o objeto do recurso não abrangeu a integralidade da dívida, a parte autora promoveu o cumprimento parcial de sentença, em autos apartados, quanto ao valor incontroverso (autos n° 0000870-44.2023.8.16.0058). Juntados os acórdãos/ decisões proferidos em sede recursal, com trânsito em julgado em 13/5/2025 (seq. 254). Em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Contador judicial para cálculo do valor total devido pela parte ré, a fim de que seja incluído no débito já perseguido nos autos em apenso (seq. 257). É o relatório do necessário. 2. Considerando que a parte autora pretende que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução dos valores remanescentes seja realizada juntamente com o cumprimento de sentença já ajuizado em autos apartados, cabe à parte interessada solicitar a inclusão do débito remanescente diretamente nos autos em apenso. Ressalto, ainda, não haver que se falar na remessa dos autos ao Contador Judicial para indicação do valor devido, eis que cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC). Assim, ao formular o pedido de inclusão do débito remanescente nos valores já perseguido nos autos em apenso, deverá apresentar o cálculo atualizado do respectivo débito. Portanto, deixo de analisar o petitório de seq. 257, eis que deve ser postulado nos autos de n° 0000870-44.2023.8.16.0058, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para posterior intimação da parte devedora para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC. 3. Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos após as baixas de estilo. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) r/e.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647829/PR (2024/0175691-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES GONCALVES
AGRAVANTE: BARBARA BEVILACQUA CARVALHO
ADVOGADOS: THIAGO BRAMBILLA ONOFRE - PR100956
GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA - PR108181
AGRAVADO: CHARLES HENRI RAIS FILHO
AGRAVADO: ELIANE GUADAGNIN RAIS
ADVOGADOS: FABIO ALEX SGOBERO - PR027331
MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND - PR092462
CAROLINE BORGHI FERRAZ RODRIGUES - PR111561
INTERESSADO: LILIAN MARA MACHADO DA LUZ
ADVOGADOS: JULIANO LUIS ZANELATO - PR029602
JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA - PR035649
RAPHAEL DUARTE DA SILVA - PR042085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
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Intimação
AgInt no AREsp 2647829/PR (2024/0175691-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES GONCALVES
AGRAVANTE: BARBARA BEVILACQUA CARVALHO
ADVOGADOS: THIAGO BRAMBILLA ONOFRE - PR100956
GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA - PR108181
AGRAVADO: CHARLES HENRI RAIS FILHO
AGRAVADO: ELIANE GUADAGNIN RAIS
ADVOGADOS: FABIO ALEX SGOBERO - PR027331
MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND - PR092462
CAROLINE BORGHI FERRAZ RODRIGUES - PR111561
INTERESSADO: LILIAN MARA MACHADO DA LUZ
ADVOGADOS: JULIANO LUIS ZANELATO - PR029602
JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA - PR035649
RAPHAEL DUARTE DA SILVA - PR042085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:53
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647829/PR (2024/0175691-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES GONCALVES
AGRAVANTE: BARBARA BEVILACQUA CARVALHO
ADVOGADOS: THIAGO BRAMBILLA ONOFRE - PR100956
GUSTAVO HENRIQUE SILVA ARRUDA - PR108181
AGRAVADO: CHARLES HENRI RAIS FILHO
AGRAVADO: ELIANE GUADAGNIN RAIS
ADVOGADOS: FABIO ALEX SGOBERO - PR027331
MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND - PR092462
CAROLINE BORGHI FERRAZ RODRIGUES - PR111561
INTERESSADO: LILIAN MARA MACHADO DA LUZ
ADVOGADOS: JULIANO LUIS ZANELATO - PR029602
JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA - PR035649
RAPHAEL DUARTE DA SILVA - PR042085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicação
11/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:21
Redistribuição
10/09/2024, 08:01
Recebimento
09/09/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 19:37
Distribuição
09/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2024, 11:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:30
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:30
Publicação
02/08/2024, 05:33
Publicação
02/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:15
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:09
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:06
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
30/07/2024, 15:39
Publicação
26/06/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 15:15
Recebimento
14/05/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Wagner AGNER RODRIGUES GONÇALVES Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin
Apelados: CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, manifeste-se a parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Recurso: 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007693-39.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252.123,29 Autor(s): CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Réu(s): Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin WAGNER RODRIGUES GONÇALVES SENTENÇA Conheço os embargos de declaração opostos na seq. 227, eis que tempestivos. No mérito, comportam provimento para sanar omissão e constar na sentença de seq. 223, em acréscimo, o seguinte trecho em destaque: Considerando que a reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, e ante sucumbência da parte reconvinte, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, § 1º, do CPC). Considerei, para tanto, o alto zelo do procurador da parte, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). No mais, remanesce a sentença tal qual está lançada. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007693-39.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252.123,29 Autor(s): CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Réu(s): Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin WAGNER RODRIGUES GONÇALVES SENTENÇA 1. Relatório Charles Henri Rais Filho e Eliane Guadagnin Rais ajuizaram ação de cobrança em desfavor de Wagner Rodrigues Gonçalves e Bárbara Belivácqua Carvalho na qual aduzem, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de compra e venda em 21/9/2018, cujo objeto foi um imóvel no valor de R$ 500.000,00; b) os réus deixaram de honrar o pagamento da última parcela, vencida em 30/1/2020, no importe de R$ 190.000,00; c) foi encaminhada notificação extrajudicial em 20/7/2020, contudo, os réus permaneceram silentes. Requereu, ao final a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 252.123,29, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento. Recebida a inicial e determinada a citação dos réus (seq. 18). Concedida tutela antecipada de urgência para o fim de determinar que a terceira Lilian Mara Machado da Luz proceda o depósito judicial da última parcela de negócio celebrado com os réus (seq. 50). Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 110). Preliminarmente, sustentaram a nulidade da citação e revogação da constituição em mora e a revogação da liminar concedida. No mérito, defendem, resumidamente, que: a) houve o cumprimento parcial da última parcela do contrato, representado pela transferência no valor de R$ 28.000,00 em favor de Marcel Rais, filho dos autores; b) foi ajustado que o pagamento da última parcela foi condicionado ao registro do negócio perante o CRI, entretanto, após 14 meses, não foi concluído o registro do imóvel; c) os valores vinculados entre o réu e a terceira Lilian Mara Machado da Luz são exclusivamente para pagamento da última parcela; d) a necessidade de redução da multa; e) a parte autora não informou a existência de ônus no condomínio no momento da celebração do negócio. Formulou pedido de reconvenção para que a parte autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes da despesa do condomínio e repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como pediu a redução da multa contratual. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 146). Em decisão saneadora foi deferida a produção da prova oral (seq. 168). Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal do réu Wagner (seq. 216). As partes apresentaram alegações finais (seq. 220 e 221). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da nulidade da citação e revogação da constituição em mora Em se tratando de pessoa física, esta deve ser citada pessoalmente, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 248 do CPC. Assim, a citação de seq. 95 é nula, pois recebida por terceiro. Não obstante, dou a parte ré por citada em razão do comparecimento espontâneo de seq. 110 (art. 239, § 1º, do CPC). Quanto à desconstituição da mora, sem razão a parte ré, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço fornecido no momento da contratação, e ela não comprovou ter informado aos autores sobre a mudança de endereço. 2.2 Do mérito A ação objetiva a cobrança de importância relativa à última parcela do contrato de compra e venda do imóvel descrito no contrato de seq. 1.3, no valor atualizado de R$ 252.123,29. Por sua vez, o réu aduz que realizou o pagamento parcial de R$ 28.000,00, tendo deixado de pagar o remanescente em razão de embaraço ao receber valores referentes à venda de outro imóvel. Entretanto, a parte autora afirma não reconhecer o pagamento noticiado pelo réu, argumentando que a transferência se deu em favor de seu filho, Marcel Rais, pessoa estranha à relação jurídica. Assim, se reputa existente a dívida, e a justificativa apresentada pelo inadimplemento não foi prevista no contrato celebrado entre as partes. Quanto ao suposto pagamento parcial, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Isso porque o pagamento (seq. 110.2) se deu em favor de terceiro, e não foi comprovada sua qualidade de representante da parte autora, ou qualquer ajuste entre as partes nesse sentido, seja de maneira escrita ou verbal. Logo, considerando que a parte autora não ratificou o pagamento, e inexistindo qualquer prova de que a transferência bancária foi revertida em seu proveito, impõe-se o não reconhecimento deste, conforme regra do art. 308 do Código Civil, in verbis: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” Por conseguinte, prejudicado o pedido de repetição do indébito, formulado com base no art. 940 do Código Civil. No tocante à redução da cláusula penal, embora as partes possam convencionar a cláusula penal, não se pode olvidar que o Código Civil estabelece normas cogente, previstas nos arts. 412 e 413, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio financeiro da avença, afastando eventual excesso configurador de enriquecimento sem causa de uma das partes. Tais dispositivos assim dispõem: "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral"(REsp. nº 1.466.177/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01.08.2017) Desse modo, entendo que a cláusula penal estipulada no contrato deve incidir sobre o valor do inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. 2.2.1 Da reconvenção O réu formulou pedido reconvencional de indenização por danos materiais em razão da existência de ônus junto ao condomínio que o imóvel pertence, e aplicação da cláusula penal prevista no contrato, bem como indenização por danos morais. Sem razão. O imóvel objeto do contrato não encontra gravado com ônus real, ou com pendências relativas a multas, impostos e taxas. A dívida está sendo cobrada do condomínio e, como condôminos, têm os reconvintes o dever de contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias (art. 1.336, I, do CC). No caso, não há prova da violação à boa-fé objetiva, prova essa que competia à parte reconvinte, uma vez que a boa-fé se presume, e a omissão dolosa ou a má-fé necessita ser provada. A dívida oriunda de cotas condominiais é propter rem, ou seja, transmite-se com a alienação, de modo que os reconvintes, querendo ou não, por terem adquirido o imóvel, respondem pelas cotas, inclusive pelas despesas extraordinárias e taxas extras instituídas para fazer frente a despesas imprevisíveis, como no caso. Como se verifica, o imóvel objeto da promessa de venda e compra está de acordo com as previsões contratuais, na medida em que a dívida contra as quais se insurgem os reconvintes não recaem sobre o imóvel, mas sim sobre o condomínio propriamente dito. Assim, prejudicado os pedidos de aplicação da cláusula penal em desfavor da parte reconvinda, bem como de indenização por danos morais, ante o não reconhecimento do suposto fato gerador. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar de seq. 50 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 190.000,00 em favor da autora, corrigido monetariamente pela média aritmética simples do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, e acrescido de juros moratórios simples no importe de 1% ao mês, a partir do vencimento da parcela, bem como da cláusula penal de 10%. Registro que o depósito de seq. 214.2 não possui o condão de afastar a mora, pois este não possui caráter de pagamento ou liberatório. Em razão da sucumbência mínima da parte autora/reconvinda (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 12% sobre o valor da condenação. Considerei, para tanto, o alto zelo do procurador da parte, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). P. r. intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007693-39.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252.123,29 Autor(s): CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Réu(s): Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin WAGNER RODRIGUES GONÇALVES Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na decisão de seq. 168.1, pleiteando assim que seja sanado tal vício (seq. 183). Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. É o relatório. Decido. No mérito, alegam os embargantes que houve omissão no que tange à apreciação do pedido de produção de prova oral requerida por eles na seq. 166, consubstanciada no depoimento pessoal dos réus. De fato, da análise da decisão atacada, observa-se a alegada omissão.
Diante do exposto, no mérito, acolho os embargos de declaração para o fim de declarar omissa a referida decisão, nela se fazendo incluir o seguinte texto em destaque: “As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir, requerendo a parte autora a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, bem como prova documental, e a parte ré a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Defiro a realização de prova oral requerida pelas partes, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, porque crucial para a aferição de tais pontos controvertidos. Tendo sido deferido o depoimento pessoal, o Cartório deverá expedir carta de intimação pelo Correio, com ARMP, devendo a parte que pleiteou a prova (parte contrária aquela que será ouvida) pagar as custas pertinentes em cinco dias, contados da intimação desta deliberação (salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita), sob pena de preclusão.” O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de cinco dias da intimação desta deliberação, sob pena de preclusão, cabendo às partes a intimação. No mais, permanece em sua integralidade a decisão supracitada. Int.-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Para audiência designo o dia 3/5/2022 às 13h50min. Intimem-se. Cumpra-se, no mais, a decisão de seq. 168. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Avoco. Considerando a pendência do julgamento de embargos de declaração, suspendo a audiência designada. Ainda, necessária a readequação de pauta, consoante divisão estabelecida com o r. Juiz Titular. Intimem-se as partes com urgência, e v. igualmente conclusos com mesma anotação, para julgamento dos embargos e nova pauta. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007693-39.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252.123,29 Autor(s): CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Réu(s): Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin WAGNER RODRIGUES GONÇALVES DECISÃO SANEADORA I. SÍNTESE
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por CHARLES HENRI RAIS FILHO e ELIANE GUADAGNIN RAIS em face de WAGNER RODRIGUES GONÇALVES e BÁRBARA BEVILÁCQUA CARVALHO, pretendendo os autores o recebimento de parcela inadimplida, referente à venda de imóvel aos réus, bem como multa contratual no percentual de 10% sobre o valor do negócio jurídico. Os réus apresentaram contestação e reconvenção, atribuindo a terceiro a culpa pela mora no pagamento, alegando pagamento parcial da prestação cobrada e pleiteando: (a) restituição em dobro dos valores cobrados a maior; (b) redução da multa contratual prevista para a hipótese de inadimplemento; (c) aplicação de multa contratual aos autores por terem alienado o imóvel sem comunicar aos adquirentes sobre ônus que pendia sobre ele (condenação do condomínio ao pagamento de indenização em caráter vitalício). Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização de ambos os feitos (principal e reconvencional). II. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Não havendo questões preliminares a sanar, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. III. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS: Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: Inadimplemento pelos réus; Pagamento parcial da última prestação pelos réus; Valor eventualmente inadimplido pelos réus; Comunicação, pelos autores, aos adquirentes do imóvel sobre pensionamento vitalício devido pelo condomínio; Ocorrência de danos morais aos réus. IV. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: Culpa pelo inadimplemento da última prestação; Validade da notificação extrajudicial expedida pelos autores e assinada por terceiro; Necessidade de constituição em mora dos devedores no caso em tela; Má-fé dos autores em relação a suposto excesso cobrado; Possibilidade de restituição em dobro de supostos valores cobrados a maior; Possibilidade de cobrança de multa contratual pelos autores em razão da mora no pagamento; Possibilidade de redução da multa contratual exigida pelos autores; Má-fé dos autores em relação à suposta omissão no tocante à condenação do condomínio ao pagamento de pensionamento vitalício; Possibilidade de exigência de multa aos autores, relativa à suposta omissão contratual; Quantum de eventual indenização por danos morais aos réus. Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável V. PROVAS As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendessem produzir, requerendo a parte ré a produção de prova oral. Defiro a produção da prova requerida, porque crucial para a aferição de tais pontos controvertidos. Assim, designo o dia 11.4.22 às 13:50hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas já arroladas, bem como as que o forem no prazo de quinze dias, na forma do § 4° do art. 357 do CPC. As custas processuais relativas às intimações das testemunhas ou das partes deverão ser preparadas no prazo de 5 (cinco) dias da intimação que determinar seu recolhimento, sob pena de preclusão da prova. Para retirada e postagem de cartas intimatórias que eventualmente tiverem de ser expedidas vale o mesmo prazo. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Os autos deverão vir para audiência contados e preparados. Deixo, por fim, de deferir a “expedição de ofício ao BACEN, para que, no prazo legal, forneça cópias das movimentações bancárias e extratos da fatura do Requerido Wagner, vinculados à conta n. 1.000-6, agência 8059-4, do Banco do Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2019 à agosto de 2020”, conforme requerido pela parte autora à seq. 166.1, porque a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não se esclareceu a quê se prestaria referida prova. Intimem-se. Campo Mourão, 12 de novembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007693-39.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$252.123,29 Autor(s): CHARLES HENRI RAIS FILHO Eliane Guadagnin Rais Réu(s): Barbara Bevilacqua Carvalho Froeschlin WAGNER RODRIGUES GONÇALVES Conclusão indevida. Cumpra-se integralmente a decisão antecedente (evento 111). Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-39.2020.8.16.0058 O Réu apresentou Contestação com Reconvenção. Proceda-se a anotação devida, com comunicação ao Distribuidor, de acordo com as disposições do Código de Normas. Efetuado o preparo das custas correspondentes, intimem-se os Requerentes/Reconvindos para impugnação e resposta à Reconvenção em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificação de provas que pretendem produzir, dando conta da finalidade e voltem conclusos para saneador. Int. Campo Mourão, 16 de abril de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada