Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500733-71.2022.8.26.0081 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THARLLES DOS SANTOS CORDEIRO - - LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ - - FABIO APARECIDO DUQUE DE FREITAS - Processo nº 547/2022.
Vistos. Quanto ao sentenciado Tharlles dos Santos Cordeiro: Fls. 941/946: Por decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº 833363/SP (2023/0215879-0), em julgamento de 28/06/2023, figurando como impetrante Rafael Nonaka da Silva e outro, e impetrado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu a liminar para ordenar a soltura do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319, do CPP. Alvará de soltura regularmente cumprido (fls. 960/963). Fls. 1022/1027: Por decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos de habeas corpus nº 833363/SP (2023/0215879-0), em julgamento de 01º/08/2023, figurando como impetrante Rafael Nonaka da Silva, e impetrado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e como paciente Tharlles dos Santos Cordeiro, indeferiu o pedido de extensão e concedeu a ordem, a fim de, confirmada a liminar anteriormente deferida, ordenar a soltura do paciente Tharlles dos Santos Cordeiro, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319, do CPP. Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 1062/1087 (Rejeitada a preliminar, e dá-se parcial provimento ao recurso do réu Tharlles dos Santos Cordeiro para, mantida a condenação dele, por incurso no artigo 33, "caput" e 35, da Lei de Drogas, reduzir-lhe a pena a 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, determinando-se a restituição do tênis apreendido ao réu Tharlles, mantida no mais a r. sentença. Nessa linha, também se afigura descabido falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque não recomendável, ausentes os requisitos legais, sequer admissível em face da pena aplicada (artigo 44 do Código Penal). V.U.) (fls. 1354 e 1824). Expedido o competente mandado de prisão (regime inicial fechado) (fls. 1847/1848). Informação da autoridade policial a narrar o não cumprimento de mandado de prisão (fls. 1927/1930). Vista ao Ministério Público. Após a juntada aos autos do mandado de prisão devidamente cumprido, expeça-se a competente guia de recolhimento, com cópias necessárias, encaminhando-a ao Juízo competente, procedendo-se às devidas anotações. Elabore o cálculo da pena de multa e, após, vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, para se manifestarem a respeito e, em seguida, conclusos. Oficiado ao T.R.E. local a fim de comunicar a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1858/1860). Há numerário apreendido R$ 770,00 relacionado a Tharlles dos Santos Cordeiro, e depositado judicialmente (fls. 40/41 e 109). Reitera-se a expedição de ofício de fls. 1853/1854). Há droga apreendida - relacionada a Tharlles dos Santos Cordeiro (fls. 40/41). Reitera-se a expedição de ofício de fls. 1855/1856). Há objetos apreendidos nos autos (celular, faca, faca, tênis e bloco de anotações) registro 578 - relacionados a Tharlles dos Santos Cordeiro (fls. 40/41 e 163). Com relação aos objetos (celular, faca, faca e bloco de anotações) registro 578 relacionados a Tharlles dos Santos Cordeiro (fls. 40/41 e 163), havendo a ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1062/1087 (fls. 1354 e 1824), proceda-se à destruição dos objetos apreendidos nos autos, mediante procedimento administrativo próprio. Com relação ao objeto (tênis) registro 578 relacionado a Tharlles dos Santos Cordeiro (fls. 40/41 e 163), havendo a ocorrência do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1062/1087 (fls. 1354 e 1824), certifique-se o decurso do prazo de 10 dias para a Defesa retirar o objeto (tênis) neste Juízo. Após, vista ao Ministério Público. Quanto ao sentenciado Fábio Aparecido Duque de Freitas: Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 1062/1087 (Rejeitada a preliminar, e dá-se parcial provimento ao recurso do réu Fábio Aparecido Duque de Freitas para, mantida a condenação dele, por incurso no artigo 33, "caput" e 35, da Lei de Drogas, reduzir-lhe a pena a 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 2.125 (dois mil cento e vinte e cinco) dias-multa, mantida no mais a r. sentença. Nessa linha, também se afigura descabido falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos, porque não recomendável, ausentes os requisitos legais, sequer admissível em face da pena aplicada (artigo 44 do Código Penal). V.U.) (fls. 1354 e 1824). O sentenciado Fábio Aparecido Duque de Freitas encontra-se preso (fls. 623/624 e 631/632). Guia de recolhimento provisória expedida (fls. 623/624 e 631/632). Guia de recolhimento definitiva expedida (fls. 1850/1852). Elabore o cálculo da pena de multa e, após, vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, para se manifestarem a respeito e, em seguida, conclusos. Oficiado ao T.R.E. local a fim de comunicar a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1861/1862). Quanto à sentenciada Layane Francine Bento Garcia Gutierrez: Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 1062/1087 (Rejeitada a preliminar, nega-se o provimento ao recurso da ré Layane Francine Bento Garcia Gutierrez, mantida a condenação dela, por incurso no artigo 33, "caput" e 35, da Lei de Drogas, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial fechado, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006) e 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal (artigo 35, da Lei nº 11.343/2006). Pelo total da pena em concreto, deixo de conceder à sentenciada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. V.U.) (fls. 1354 e 1824). Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 1062/1087 (fls. 1354 e 1824), revogo os efeitos das medidas cautelares diversas da prisão concedidas às fls. 429/430, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Anote-se. Fls. 1832/1836:
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa da sentenciada Layane Francine Bento Garcia Gutierrez a pleitear a expedição de guia de recolhimento, independentemente de expedição/cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de ser genitora de criança de tenra idade, a possibilitar a realização de detração penal e alteração do regime prisional pelo Juízo da Execução Penal. Fls. 1868/1870: Juntou documentos. Fls. 1932/1934: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. Pois bem. Cumpre salientar que referida sentenciada, por ser genitora, na época, de uma criança com idade inferior a 12 anos, teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, em 22 de junho de 2022 (fls. 177/182 e 218/223). Em face da concordância das partes (fls. 409/410 e 416), fora revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida à acusada Layane Francine Bento Garcia Gutierrez (fls. 177/182) e, para tanto, aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem autorização judicial, salvo para fins de atividade laboral; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 429/430). Após regular trâmite processual, adveio sentença condenatória em face da sentenciada Layane Francine Bento Garcia Gutierrez a condená-la como incursa no artigo 33, "caput", e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (fls. 494/515). Em julgamento de apelação interposta pela i. Defesa, a C. 7ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitada a preliminar, negou o provimento ao recurso da ré Layane Francine Bento Garcia Gutierrez, mantida a condenação dela, nos termos da r. sentença de 1º grau. V.U.) (fls. 1062/1085), cujo trânsito em julgado sobreveio em 21/05/2025 (fls. 1824). A detração penal e a consequente fixação de regime mais brando de cumprimento de pena são de competência do Juízo de Execução Criminal, conforme dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais. Em que pese o teor do artigo 105, do referido diploma legal, segundo o qual transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução, verifica-se, no caso em comento, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da sentenciada em cárcere, que, conforme consta dos autos, possui dois filhos menores de doze anos, sob sua responsabilidade (fls. 1869/1870). Nestes termos, com o fito de proceder à compatibilização da Lei de Execuções Penais e a Justiça no caso concreto, não vislumbro óbice a expedição de guia de execução sem a expedição de mandado de prisão da condenada, para possibilitar a análise do pedido de detração pelo Juízo das Execuções Penais (Nesse sentido HC nº 193.111/ES, Ministro Edson Fachin, 23/10/2020). Cumpre frisar que o início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Todavia, a título de exemplificação e entendimento recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido em situações excepcionais, como a maternidade de criança menor de 12 anos, a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo de Conhecimento sem prévio cumprimento do mandado de prisão, de modo a permitir que a sentenciada pleiteie benefícios da execução penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. Alega-se que a exigência de recolhimento prévio à prisão para pleitear o benefício resultaria em abandono da criança, o que seria desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de prisão domiciliar antes do cumprimento do mandado de prisão em regime fechado, tendo em vista as peculiaridades do caso e a condição da paciente como mãe de criança menor de 12 anos; (ii) determinar se a exigência de recolhimento à prisão é uma condição desproporcional que inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário para pleitear benefícios da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O início da execução penal em regime fechado demanda o cumprimento do mandado de prisão. Contudo, em circunstâncias excepcionais, a exigência de recolhimento prévio pode se mostrar desproporcional e injustificadamente gravosa, impedindo o exercício do direito de petição da paciente. 4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC). 5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente. 6. No caso, não há elementos que contraindiquem a medida, sendo adequado permitir que a paciente possa formular seu pedido de prisão domiciliar diretamente ao juízo das execuções, sem que o recolhimento prévio à prisão seja condição impeditiva, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a proteção à dignidade da pessoa humana. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (STJ, HC n. 850.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 04/12/2024). Na mesma via, vem decidindo o E. TJSP: HABEAS CORPUS. Decisão que condicionou a expedição de guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, excepcionalmente, a guia de recolhimento pode ser expedida antes da prisão caso se verifique alegação verossímil de que o indivíduo tem direito a benefícios da execução penal. Alegação de que o paciente tem direito à detração penal. Tempo de segregação cautelar cumprido pelo paciente que, em tese, confere o direito de resgatar a pena em regime menos gravoso. Determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal nº 2085472-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Ainda: O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC nº 119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 06/06/2014; HC nº 150.556/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC nº 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 06/09/2017 e do STJ: HC nº 366.616/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp nº 445.578/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC nº 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho de recente julgado do Ministro Fachin: [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). Dessa forma, pendente de análise pedido de benefício executório, em razão de tempo atinente à prisão processual, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva deve ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal, observado o disposto no art. 65 da LEP, que dispõe: "Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." Por outro lado, a pendência de análise do pedido de progressão não arrefece, por si só, a validade e cogência da ordem prisional, a qual, in casu, não se reveste de natureza cautelar, mas deriva de condenação legitimamente imposta, inclusive já transitada em julgado. [...] (HC nº 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 06/09/2017). De igual forma: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66 DA LEP. SÚM. 611/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REFORMAR DECISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS JULGADORES. 1. A aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. 2. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes: AgRg no AREsp nº 1.356.421/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; HC nº 292.155/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014; EDcl no AgRg no HC nº 278.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/05/2016; AgRg no HC nº 391.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 24/08/2018; RvC nº 5010/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, DJ 14/12/2001. 3. É inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por qualquer órgão julgador desta Corte contra atos dos próprios membros do STJ, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. 4. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC nº 119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 06/06/2014; HC nº 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC nº 147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 06/09/2017 e do STJ: HC nº 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp nº 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC nº 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. (.....) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr nº 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01º/07/2019).
Ante o exposto, adotando o entendimento emanado das E. Cortes Superiores, determino a expedição da competente guia de recolhimento definitiva, com cópias necessárias, encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente, referente à sentenciada Layane Francine Bento Garcia Gutierrez, qualificada nos autos, independentemente dos efeitos da expedição/cumprimento de mandado de prisão, de modo que a Defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. Aguarde-se, em cartório, por 30 dias, informação do Juízo das Execuções Penais. Após a análise do Juízo das Execuções Penais, em sendo o caso de indeferimento de benefício na seara daquele Juízo, tornem os autos com vista ao Ministério Público. Elabore o cálculo da pena de multa e, após, vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, para se manifestarem a respeito e, em seguida, conclusos. Oficie-se ao T.R.E. local a fim de comunicar a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se. - ADV: IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 159308/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)