Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011102-20.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0011102-20.2019.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$102.094,97 Exequente(s): BRUNA NEIA BOPP (CPF/CNPJ: 089.924.939-67) Rua Pedro Airton Zimmermann, 210 fundos - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-000 EDIVAN STANKS FERREIRA (RG: 126041225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.867.439-99) Rua Pedro Airton Zimmermann, 210 fundos - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-000 Executado(s): GREEN MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 19.482.391/0001-56) Marechal Deodoro, 500 conjunto 71 - Centro - CURITIBA/PR NFE ADMINISTRACAO DE BENS (CPF/CNPJ: 27.455.277/0001-65) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1853 conjunto 82, sala 05 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-912 1. Mov. 329. A executada GREEN MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por BRUNA NEIA BOPP e EDIVAN STANKS FERREIRA, na qual sustenta, em síntese, que: a) em grau recursal, foi afastada a condenação por danos morais, porém, em recurso especial, restabeleceu-se a sentença quanto à configuração do dano moral e majoraram-se os honorários para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação; b) há excesso de execução, porque a parte autora calculou os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa; c) o valor devido é de R$ 43.845,24 (quarenta e três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). A parte exequente manifestou-se em mov. 337, sustentando que os honorários devem ser calculados com base no valor da causa. Pediu a continuidade do feito com pesquisa de bens e, caso não encontrados, a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras. Em mov. 341, a executada NFE ADMINISTRACAO DE BENS ofereceu um imóvel para garantia da execução e essa nomeação foi recusada pela parte exequente em mov. 355. Em mov. 342, a executada NFE ADMINISTRACAO DE BENS também ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese, que: a) ofereceu imóvel como garantia da execução, reiterando o pedido de suspensão dos atos expropriatórios; b) houve erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porque o Recurso Especial foi provido para restabelecer a condenação imposta pela sentença, majorando os honorários de 15% para 16%; c) ao defender que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria o valor da causa, a parte autora faz restabelecer o resultado existente, sendo devido à parte ré o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais; d) é devido o valor de R$ 42.141,55 (quarenta e dois mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou-se em mov. 359, alegando, em suma, que: a) não há efeito suspensivo automático, pois não foi ofertada garantia idônea, sendo legítima a recusa do bem ofertado, diante da inobservância da ordem legal de preferência, baixa liquidez e dificuldade de alienação; b) mesmo que houvesse efeito suspensivo, seriam cabíveis atos de reforço da garantia; c) a executada não apresentou planilha ou memória de cálculo discriminada e atualizada, deixando de indicar o valor que entende correto; d) os critérios utilizados pelo executado colidem com o título judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, base e alíquota dos honorários sucumbenciais, e multa cominatória; e) os cálculos apresentados pela parte autora observam os parâmetros definidos no título. É o relato. Inicialmente, conheço das impugnações ao cumprimento de sentença, à luz do artigo 525, §1º, V, do CPC, porque as executadas indicaram o valor que entendem devido. Ao contrário do alegado pela exequente, a executada NFE ADMINISTRACAO DE BENS apresentou o demonstrativo do seu cálculo em mov. 342.1, pág. 5pdf, no qual considerou os exatos valores indicados em mov. 310 quanto ao principal e custas e apontou o cálculo dos honorários sobre a condenação. A controvérsia é restrita ao cálculo dos honorários advocatícios. Nesse ponto, a r. sentença de mov. 241 condenou as ora executadas ao pagamento de "honorários em favor do patrono dos autores, em 15% sobre o valor atualizado da condenação". No julgamento do recurso de apelação (mov. 297.1), houve parcial provimento do recurso das rés, para afastar a condenação por dano moral e, por consequência, os honorários foram alterados ("a parte Requerida deve pagar 10% do valor atualizado da causa e a parte Autora 10% sobre o benefício econômico almejado que pediu e deixou de ganhar (danos morais)"). Ocorre que no julgamento do Agravo em Recurso Especial (mov. 297.5), houve restabelecimento da sentença e "majoração dos honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%". Constata-se, assim, que o v. acórdão do recurso de apelação deve ser totalmente desconsiderado, por força do julgamento do Recurso Especial, que expressamente restabeleceu a sentença. Ainda, ao majorar os honorários, o e. Superior Tribunal de Justiça alterou o percentual de 15% (quinze por cento), que fora justamente o adotado pela sentença, não pelo v. acórdão, a reforçar que os termos da sentença devem ser considerados para cálculo dessa verba. Dessa forma, não há qualquer justificativa para adoção do valor da causa como base de cálculo, inclusive porque violaria o artigo 85, §2º, do CPC. Para definição dos honorários, considerando que não há insurgência contra qualquer outro ponto, basta que se aplique o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a condenação principal indicada pela parte exequente em mov. 310 (R$ 36.198.80 - trinta e seis mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), o que resulta em R$ 5.791,81 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), pelo que o total em execução perfaz R$ 42.141,56 (quarenta e dois mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Destaque-se que, quanto à indicação do valor devido, a defesa da executada NFE ADMINISTRACAO DE BENS aproveita à GREEN MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, porque a obrigação é solidária (artigo 281 do Código Civil). Pelas razões expostas, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar, como devido em junho de 2025 (mov. 310), o total de R$ 42.141,56 (quarenta e dois mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais dos incidentes, além de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das executadas, no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o ora acolhido, diferença a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde o requerimento para cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da preclusão desta decisão. O percentual da verba honorária considera a simplicidade do incidente, que dispensa dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação à parte exequente. 2. Quanto à suspensão de atos expropriatórios, a execução se dá no interesse da parte exequente e, quando possível, da forma menos onerosa à parte executada (artigos 797 e 805 do CPC). No caso, a parte exequente não aceitou o imóvel nomeado à penhora e, de fato, o bem não se apresenta, em princípio, de fácil expropriação, por exigir avaliação e hasta judiciais. Assim, deve ser observada, neste momento, a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Essa conclusão, contudo, não pode obstar a atribuição de efeito suspensivo à defesa, porque, de fato, o imóvel indicado poderia ser penhorado e não o será neste momento por conveniência da parte exequente. Assim, considerando o acolhimento das razões da defesa e a indicação de bem penhorável, atribuo efeito suspensivo às impugnações, tão somente para permitir o imediato prosseguimento desta fase pela quantia de R$ 42.141,56 (quarenta e dois mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), independente de recurso das partes. 3. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica das executadas, não conheço do pedido, porque deve ser deduzido por meio do incidente apartado, na forma dos artigos 133 e seguintes do CPC. 4. Apresentada planilha atualizada do débito e requerida a penhora de bens, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 4.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante consulta ao Prevjud (INSS) e ao CAGED. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes) ou havendo requerimento de suspensão do feito, cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente na primeira intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. 7. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Fazenda Rio Grande, 26 de novembro de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada