Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025666-72.2016.8.07.0001.
AUTOR: LIGIA MARINO ALVES
REU: SERGIO DE CARVALHO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍGIA MARINO ALVES em face da decisão de ID 262160771, pela qual este Juízo reconheceu a impossibilidade de cumprimento de sentença e mandou processar o pedido de ID 261590374 como liquidação por arbitramento em razão da necessidade de avaliação e venda dos bens comuns do ex-casal. Inconformada, alega que já houve a indicação dos valores dos bens a serem alienados, bem como que alguns bens, especialmente o imóvel rural, foi recentemente avaliado, em agosto/2022, nos autos nº 0726229-49.2021.8.07.0001. Sustentou que eventual discordância quanto ao valor do imóvel deve ser fundamentada pelo requerido. Dessa maneira, entende que houve omissão quanto ao fato de que o referido imóvel foi avaliado recentemente. Além disso, o Juízo teria ignorado o fato de ser ínfima a possibilidade de solução consensual quanto à destinação dos bens, já que o ora embargado jamais se mostrou disposto a solucionar consensualmente o litígio. Ao final, requereu “o pronunciamento sobre o fato de que as avaliações dos imóveis informadas contaram com a anuência das partes e homologação judicial, razão pela qual é desnecessária a liquidação/avaliação dos imóveis previamente à manifestação do executado, a quem cabe manifestar e fundamentar detalhadamente eventual discordância com os valores indicados”. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. Da análise dos autos, nota-se que o Juízo apontou concretamente que a sentença liquidanda foi proferida há mais de 7 (sete) anos e que a avaliação de diversos bens que compõem o patrimônio comum estão defasadas. Outrossim, com relação ao imóvel rural, nota-se que a avaliação apontada pela ora embargante não é recente, tendo sido realizada há quase 4 (quatro) anos. A depender dos elementos trazidos aos autos pelo requerido, poderá mostrar-se necessária a realização de uma nova avaliação. Ademais, a ausência de cooperação entre as partes para a solução do litígio não é fato ignorado. Justamente por isso foi reiterado o alerta no sentido de ser recomendável a celebração de acordo. Inclusive, a própria atitude da embargante de embargar a decisão de ID 262160771, que possui conteúdo decisório irrelevante, já é um indício da litigiosidade excessiva existente na presente lide. Aliás, desde já alerto a embargante de que a apresentação de manifestações sem prévia intimação ou a apresentação de novos recursos inúteis e protelatórios como o ora em exame acarretarão a imposição de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do artigo 80, incisos IV, V e VII, do CPC. E, considerando o valor estimado dos bens que integram o patrimônio comum (R$ 7.855.160,00), que será adotada como base de cálculo de eventuais multas caso estas se mostrem necessárias, as sanções poderão ser gravosas. Assim, com base no artigo 139, inciso III, do CPC, oportuno prevenir desde logo as partes acerca da possibilidade de imposição de sanções. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito, do que se conclui que os presentes embargos buscam apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise. Ademais, cabe destacar que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende a embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao Sr. SERGIO DE CARVALHO FARIA pela decisão de ID 262160771. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital