Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066466-46.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235413093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente, após o trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Gabriel Morais de Castro, representado por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Conforme se extrai dos autos, foram realizados os seguintes depósitos judiciais pela parte ré: R$ 9.379,12 (nove mil, trezentos e setenta e nove reais e doze centavos), referente ao pagamento de título executivo judicial (Id. 226254272); R$ 20.085,30 (vinte mil, oitenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao pagamento de título executivo judicial (Id. 226254271). A soma total dos depósitos perfaz R$ 29.464,42 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), valor este que corresponde ao quantum executado pela parte autora conforme memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença (Id. 210188517). A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à divisão dos honorários advocatícios contratuais (devidos pela parte autora à sua patrona) e sucumbenciais (devidos pela parte ré aos patronos da parte autora), uma vez que duas advogadas atuaram no processo em momentos distintos: a Dra. Paloma Fiama dos Santos Silva, que atuou no período inicial (2017/2018), e a Dra. Mirella Soares de Matos Lira, que patrocinou a causa na fase de cumprimento de sentença. Em atenção à decisão de Id. 231872814, que determinou a apresentação de petição conjunta para composição do rateio, as advogadas apresentaram manifestações em separado, o que evidencia a existência de conflito quanto à divisão dos valores. A Dra. Mirella Lira, em sua petição (Id. 233134615), concordou com a divisão igualitária de 50% (cinquenta por cento) para cada advogada, tanto dos honorários contratuais quanto dos sucumbenciais, apresentando valores totais que divergem daqueles indicados pela Dra. Paloma Fiama. A Dra. Paloma Fiama, por sua vez, em sua petição (Id. 234417335), também anuiu com o rateio em 50% para cada, mas apontou inconsistência nos valores, refazendo os cálculos com base nos honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.071,50 (valor atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em sentença/acórdão) e nos honorários contratuais de R$ 4.017,87 (30% sobre os danos morais de R$ 5.000,00, acrescidos de atualização). Analisando detidamente os autos, verifico que a origem do conflito reside na divergência quanto ao valor total a ser partilhado. A planilha de ID 210188517 e os depósitos judiciais de ID 226254273 e 226254270 totalizam R$ 29.464,42, que é exatamente o montante depositado pela ré. Desse total, a Dra. Paloma Fiama desmembra os valores da seguinte forma: Honorários sucumbenciais (devidos pela ré): R$ 16.071,50; Honorários contratuais (devidos pela autora): R$ 4.017,87; Valor líquido a ser levantado pela parte autora (após a retenção dos honorários contratuais): R$ 9.375,04 (R$ 29.464,42 – R$ 16.071,50 – R$ 4.017,87). A Dra. Mirella Lira, em sua manifestação, apresenta valores distintos, calculando o valor da parte autora em R$ 4.195,90 e os honorários sucumbenciais em R$ 12.857,20, o que não guarda correspondência com os valores depositados nos autos. Da análise e solução do impasse O conflito entre as advogadas consiste em questão de direito privado que deve ser resolvido entre elas, sendo vedado ao Juízo imiscuir-se na relação contratual estabelecida, sob pena de julgar questão estranha à lide e causar prejuízo a uma das partes. Todavia, é dever deste Juízo viabilizar a efetiva entrega do numerário depositado, evitando que a controvérsia entre as patronas obstaculize o levantamento dos valores pela parte autora e o pagamento dos honorários. Diante da concordância de ambas com o rateio igualitário dos honorários (50% para cada), mas da divergência quanto aos valores, adoto os cálculos apresentados pela Dra. Paloma Fiama, por estarem mais bem fundamentados e por guardarem estrita correlação com os valores constantes dos autos, notadamente os depósitos judiciais realizados pela parte ré. Com efeito, os depósitos somam R$ 29.464,42. Os honorários sucumbenciais, fixados em R$ 6.000,00 em sede recursal, devidamente atualizados, alcançam o montante de R$ 16.071,50, conforme planilha de ID 210188517. Os honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00 atualizados), totalizam R$ 4.017,87, consoante contrato de ID 30924728. Assim, impõe-se a expedição de alvarás nos seguintes termos: 1. À parte autora, ARIADNE CRISTINA DE MORAIS SILVA (genitora do autor), o valor líquido de R$ 9.375,04 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), após o abatimento dos honorários contratuais, conforme dados abaixo: CPF/PIX: 018.664.484-12 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 1028 Conta corrente: 874185035-0 2. À advogada PALOMA FIAMA DOS SANTOS SILVA, o valor total de R$ 10.044,68 (dez mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a: Honorários contratuais: R$ 2.008,93 Honorários sucumbenciais: R$ 8.035,75 Dados bancários: Banco: INTER Agência: 0001 Conta corrente: 36387434-8 Titular: PALOMA FIAMA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA CNPJ: 43.204.995/0001-15 Chave PIX: 43.204.995/0001-15 3. À advogada MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA, o valor total de R$ 10.044,68 (dez mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a: Honorários contratuais: R$ 2.008,93 Honorários sucumbenciais: R$ 8.035,75 Dados bancários: Titularidade: MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA CPF/PIX: 045.582.994-27 Por fim, ressalto que a divisão ora determinada atende à manifestação de ambas as advogadas quanto ao rateio igualitário, e os valores foram calculados com base nos montantes efetivamente depositados nos autos, garantindo-se a correta distribuição dos honorários sucumbenciais e contratuais. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31 de março de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 6 de abril de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066466-46.2017.8.17.2001