UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS
OAB/SP 293981·CPF·Representa: Autor
VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS
OAB/SP 207772·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MONICA TONETTO FERNANDEZ
OAB/SP 118945·CPF·Representa: Autor
GIOVANA POLO FERNANDES
OAB/SP 152689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1509832-72.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Uniar Comercio de Eletro-eletronicos e Servicos Ltda. -
Vistos. 1-Cumpra-se o V.acórdão. 2-Manifestem-se os interessados, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: REBECCA CORREA PORTO DE FREITAS (OAB 293981/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP)
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:53
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 17:39
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:01
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:20
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 315): EXECUÇÃO FISCAL ICMS Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Imposto declarado e não pago - Autolançamento ou lançamento por homologação - Crédito que é constituído com a declaração do contribuinte na Guia de Informação e Apuração (GIA) - Emissão de notas fiscais pelo contribuinte não se equipara a declaração de débito - Ausência de constituição do crédito tributário - Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - Exceção acolhida, com extinção da execução fiscal - R. Sentença mantida. Recurso improvido. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CFRB, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que o julgamento dos embargos de declaração deu-se de forma genérica, olvidando se manifestar sobre os pontos omissos Aponta contrariedade aos arts. 142 e 150, § 4º, do CTN alegando, como modalidade de lançamento tributário, a utilização da nota fiscal eletrônica para a constituição do crédito tributário, aos argumentos de que “a jurisprudência aceita que a cobrança de tributos se dê independentemente de qualquer atividade administrativa, especialmente nos casos de lançamento por homologação” (fl. 353), destacando o teor da Súmula 436/STJ, e de que o STJ firmou precedente no recurso repetitivo REsp n. 1.101.728/SP, em relação ao art. 142 do CTN, que a constituição do crédito tributário pode se dar por DCTF ou GIA ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Assim, insurgindo-se contra o entendimento do acórdão de que a nota fiscal eletrônica não pode ser equipara à GIA, para fins de constituição de crédito, e afirmando a modernidade dos sistemas de informação, informa que essa modalidade está autorizada na legislação estadual e argumenta sobre a constituição do crédito na hipótese de lançamento por homologação, no sentido de que “o Código Tributário Nacional não condiciona o lançamento à entrega de qualquer espécie de declaração, mas à ciência da atividade exercida pelo obrigado, ou seja, o conhecimento da operação que importe na incidência do tributo. (fls. 356-361): Seguindo a lógica do sistema nacional, o artigo 254-A do RICMS/SP, acrescentado pelo Decreto nº 61.744, de 23 de dezembro de 2015, e lastreado no art. 35 da Lei Estadual nº 6.374/89, estabeleceu que o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes: [...] A modernidade dos sistemas de informação, que permite o conhecimento das operações pelo Fisco quase que de forma imediata, a evidência de que todos os elementos para a constituição do crédito tributário estão na nota fiscal eletrônica, a jurisprudência do STJ que admite o uso de “declarações previstas em lei” como constituição do crédito tributário e as várias legislações municipais e até federal com disposições similares, fazem concluir que a constituição do crédito tributário por meio de emissão de nota fiscal eletrônica não pode ser desconsiderada pelo Tribunal de origem. Ressalta-se, portanto, que não se trata aqui de simples emissão de nota fiscal, retirada de talonário impresso, mas de robusta documentação eletrônica da qual deriva ampla comunicação aos entes públicos, dotada de todos os elementos necessários à constituição do crédito tributário. [...] Portanto, o v. acórdão recorrido, ao dizer que a Nota Fiscal Eletrônica (NF- e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA para fins de constituição do crédito tributário, ofende os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, bem como se contrapõe ao entendimento desta Corte Superior no Recurso Especial nº 1.101.728- SP, segundo o qual não há exclusividade da GIA na constituição do crédito tributário. Salienta-se que o art. 150 do CTN (e seu § 4º) traz a hipótese de lançamento por homologação, previsto via de regra para o ICMS, sendo suficiente o ato do sujeito passivo de antecipar o pagamento do tributo. Na sequência, quando o Fisco toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, homologa o pagamento ou deixa transcorrer in albis o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: [...] Logo, de uma simples leitura, notamos que o Código Tributário Nacional não condiciona o lançamento à entrega de qualquer espécie de declaração, mas à ciência da atividade exercida pelo obrigado, ou seja, o conhecimento da operação que importe na incidência do tributo. Aponta violação do art. 1.039 do CPC/2015, ao deixar de aplicar precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo REsp n. 1.101.728/SP e REsp n. 962.379/RS, sustentando (fls. 363/364): Nesse passo, vale lembrar as decisões proferidas por esta Corte Superior no Recurso Especial nº 1.101.728-SP e no Recurso Especial nº 962.379/RS (ementas citadas no tópico seguinte), ambos julgados no rito do antigo art. 543-C do CPC, ou seja, recursos repetitivos, de observância obrigatória. Em ambos restou definido que a GIA não possui exclusividade para constituição do crédito tributário, podendo a legislação vir a prever outras formas de se constituir o crédito tributário. E isso foi realizado pelo Estado de São Paulo, cujo art. 35 da Lei Estadual nº 6.374/89, regulamentado pelo art. 254-A do RICMS/SP, definiu que a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por conter todos os elementos da obrigação tributária, é apto à constituição do crédito. Alega interpretação legal divergente da consagrada na jurisprudência, afirmando a “suficiência da emissão da nota fiscal em ambiente eletrônico equivalente ao de uma declaração, com todos os dados necessários ao lançamento, para que seja considerado constituído o crédito tributário (fl. 349), citando trechos do voto do REsp n. 1.101.728/SP, de julgados do TJSP, TJRJ, TJMG. Contrarrazões a fls. 456-486. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto acoimado de vício no acórdão, acompanhado da argumentação que demonstre a relevância e a pertinência da questão, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incide à hipótese o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. No que toca à controvérsia, o Tribunal dispôs em seus fundamentos (fls. 315-317): Sustenta, em síntese, que quando da emissão das notas fiscais o contribuinte declara todas as informações necessárias à constituição do tributo, que é o lançamento, daí porque a r. sentença deve ser reformada. Aduz, ainda, que a utilização da GIA é mera liberalidade do Estado, não se vinculando à formalização do lançamento. Aponta que no Estado de São Paulo, a Lei nº 6.374/89, que disciplina o ICMS, prevê expressamente em seu artigo 35, caput, que o lançamento é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista em regulamento. E o RICMS/00, em seus artigos 58 e 254-A, regulamentam que o lançamento se dá por meio de documentos e livros fiscais, a justificar a subsistência da CDA que instrui a execução fiscal. Bate-se pela observância da Sumula 436, do C. STJ. (fls. 254/278). [...] A questão suscitada nos autos diz respeito à utilização da nota fiscal emitida pela executada como meio idôneo a constituir, por si só, o crédito tributário, com amparo no art. 35 da Lei Estadual nº 6.374/89. E a resposta é negativa. A contrário da farta argumentação expedida pela FESP, o crédito tributário de ICMS não se constitui com a simples emissão de notas fiscais, sendo indispensável declaração do contribuinte - Guia de Informação e Apuração (GIA) - hipótese de autolançamento ou de lançamento por homologação, ou, na sua falta, auto de infração, como já decidiu Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 436. A saber: [...] Assim, como bem fundamento pela r. sentença recorrida: “ao contrário da GIA que tem como finalidade precípua a própria constituição do crédito tributário em si, a nota fiscal se traduz em obrigação tributária acessória que tem como objetivo central o simples registro contábil das operações realizadas pelo contribuinte. Não há como se reconhecer, portanto, que se trata de declarações da mesma natureza, visto que são documentos com finalidades essencialmente distintas.” (fls. 241) Pois bem. O recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade. Por primeiro, quanto aos arts. 142 e 150, § 4º, do CTN, não houve juízo de valor pela Corte a quo aos referidos normativos nos fundamentos adotados no acórdão para a solução da matéria controvertida, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). A respeito da alegação de prequestionamento ficto, consigne-se que a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em preenchimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. [...] ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] VI - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). [...] (AgInt no AREsp 1.502.338/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Por segundo, os referidos artigos legais não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, de modo a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Não se conhece do recurso quanto ao dissídio, pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de dissídio está acoimada de deficiência insanável na sua fundamentação, uma vez que a recorrente não particulariza, de forma expressa, o dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre o acórdão e os julgados paradigmas. Incidência da Súmula 284/STF; (ii) não se conhece do dissídio quanto a julgados do próprio tribunal. Incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) dissídio prejudicado, em razão da incidência de óbices de conhecimento quando da análise da matéria, pela alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto ao art. 1.039 do CPC/2015, releva assinalar que o Tribunal distinguiu, de forma clara, a GIA das Notas Fiscais eletrônicas quanto às suas finalidades, evidenciando não se tratar de declarações da mesma natureza. Com efeito, no julgamento do repetitivo REsp n. 1.101.728/SP, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que “"a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco". Seguindo, pois, a ratio decidendi desse julgado, o STJ já manifestou entendimento no sentido de que as notas fiscais não são equiparáveis à declaração do débito, não sendo aptas à constituição do crédito tributário, pois são relativas ao cumprimento de obrigação acessória à correta escrituração das operações e ao exercício da fiscalização, não se confundindo com o ato de constituição do crédito tributário, seja pela Administração, por meio do lançamento, seja pelo contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.490.108/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018) Todavia, no ponto, a recorrente alega o cabimento de a Nota Fiscal Eletrônica ser utilizada para a constituição de crédito, notadamente, ao argumento de que “a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), por conter todos os elementos da obrigação tributária, é apto à constituição do crédito” – o que configura razões dissociadas da fundamentação do acórdão, a qual remanesce incólume, por falta de impugnação específica. Incidência da Súmula 284/STF. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido pela Corte de origem (fl. 319), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 19:50
Publicação
25/11/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:56
Redistribuição
22/11/2024, 11:45
Recebimento
22/11/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780231/SP (2024/0407281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.