Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Ciência as partes quanto ao retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fixo prazo comum de 15(quinze) dias para manifestações e requerimentos. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À(S) AUTORIDADE(S) IMPETRADA(S). O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: 91760350-f5a1-4fb8-b6b6-9160f9a39b16 Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 08:07
Trânsito em julgado
09/09/2025, 08:07
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:16
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:00
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:07
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:10
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764026/SP (2024/0376776-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762
ANA LÍVIA VAZ BISSON - SP411932
CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
JOYCE CUNHA SOLDERA - SP382137
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:05
Redistribuição
11/03/2025, 08:31
Recebimento
10/03/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:45
Distribuição
10/03/2025, 18:32
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:15
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:47
Publicação
23/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 08:45
Recebimento
03/10/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI 10.925/04. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS NO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU PESSOA JURÍDICA PRODUTORA NÃO SUJEITAS ÀS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DA AQUISIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO VINCULADO À PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA E EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NA CLASSIFICAÇÃO NCM. ALÍQUOTA APLICADA É AQUELA PREVISTA PARA OS INSUMOS ADQUIRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, a Lei 10.925/04 instituiu microssistema de tributação do PIS/COFINS para o setor agropecuário, instituindo a assunção de créditos presumido por produtor de alimentos – observadas as exceções previstas em lei - derivada da aquisição de insumos por pessoa física, cooperativa ou pessoa jurídica produtoras, não sujeitas àquelas contribuições (REsp 1.440.268 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 22.06.2021, REsp 1.438.140 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 06.04.2021 e AgInt no REsp 1779737 / STJ – Segunda Turma / Min. ASSUSETE MAGALHÃES / 29.03.2021). 2.O art. 08º da Lei 10.925/04 é claro ao titularizar o direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas produtoras (exigindo processo de industrialização), de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal e expressamente delimitadas na classificação NCM. Decorrência lógica, somente os insumos de origem animal ou vegetal utilizados para aquelas atividades e adquiridos de pessoa física, pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa agropecuária (não sujeitos às contribuições ou com incidência suspensa) geram ao adquirente o direito de apurar créditos presumidos. 3.O entendimento não contraria a jurisprudência do STJ, na medida em que não vulnera a aplicação da alíquota sobre o valor dos bens adquiridos para o cálculo dos créditos presumidos. Apenas fica vinculado o próprio direito de crédito à classificação dos produtos produzidos com aqueles bens, na forma da lei. 4.O microssistema do crédito presumido previsto na Lei 10.925/04 deve ser respeitado em seus contornos, mostrando-se correta a interpretação feita em primeiro grau ao delimitar, dentre as atividades empresariais da impetrante, qual se adequa àquele sistema. 5.Respeitados os limites para a apuração, correta também a sentença no ponto sucessivo. A alíquota aplicada na apuração de créditos presumidos é aquela prevista para os insumos adquiridos, conforme disposto no art. 08º, § 3º, da Lei 10.925/. Seus incisos IV e V, inclusive, fazem menção expressa ao leite in natura adquirido, reforçando o entendimento. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, que ao condicionar o direito a dedução do crédito presumido de PIS/Cofins pela alíquota de 35% à destinação das mercadorias, o acórdão teria violado o art. 8º da Lei 10.925/2004, inclusive os §1º, inciso III, e § 3º, inciso III, que, em conjunto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, autorizaria a dedução do crédito presumido de 35% de PIS/Cofins para pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal. Aduz não haver previsão de qualquer condicionante para a dedução dos créditos presumidos à destinação das mercadorias que produz. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída em outros julgados. É o relatório. Decido. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, ponderando que “o art. 08º da Lei 10.925/04 é claro ao titularizar o direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas produtoras (exigindo processo de industrialização), de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal e expressamente delimitadas na classificação NCM. Decorrência lógica, somente os insumos de origem animal ou vegetal utilizados para aquelas atividades e adquiridos de pessoa física, pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa agropecuária (não sujeitos às contribuições ou com incidência suspensa) geram ao adquirente o direito de apurar créditos presumidos.” O posicionamento adotado mostra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, Primeira Turma, REsp 1440268 / SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido. 3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do REsp 1.670.777/RS, "pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), verifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite". 4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). 5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal (e-STJ, fl. 641) - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei n. 10.925/1945. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, a qual foi categórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em questão consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal, segundo demonstrado. 7. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1667214 / PR, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020) Dessa forma, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2024.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O conhecimento do recurso e suas razões permitem reiterar a decisão proferida, agora para análise do colegiado. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, a Lei 10.925/04 instituiu microssistema de tributação do PIS/COFINS para o setor agropecuário, instituindo a assunção de créditos presumido por produtor de alimentos – observadas as exceções previstas em lei - derivada da aquisição de insumos por pessoa física, cooperativa ou pessoa jurídica produtoras, não sujeitas àquelas contribuições: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.440.268 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 22.06.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004. 5. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004. 6. Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos. 7. Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.438.140 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 06.04.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interposto pela impetrante contra decisão terminativa que negou provimento aos apelos interpostos pelas partes e ao reexame necessário, ficando mantida a sentença que garantiu segurança para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em razão da comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, crédito presumido, calculado sobre o valor do insumo (cana-de-açúcar) adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, ou, ainda, adquirido/recebido de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, segundo a alíquota prevista no inciso III do § 3º do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. A agravante defende a admissibilidade de seu recurso e, no mérito, que preenche os requisitos previstos no art. 08º da Lei 10.925/04 - produtora de mercadoria de origem animal ou vegetal e adquirente de insumos de pessoa física, cooperado pessoa física, e pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária – autorizando a dedução do crédito presumido de 35% do PIS/COFINS, afastando os termos da Súmula 157 do CARF e conforme decisão proferida no REsp 1.440.268 (dedução do crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, e não em função da mercadoria que produz). Diz ser indevida a limitação imposta pela concessão parcial, pois “restou devidamente demonstrado que a cana-de-açúcar adquirida pela AGRAVANTE, de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, bem como pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, está inserida Capítulo 12 (Código 1212.93.00) da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), que classifica os produtos referindo-se à NCM, razão pela qual é possível a tomada de créditos presumidos do PIS/Cofins conforme previsão expressa do caput e § 1º, III, do art. 8º”. Ressalta que a dedução dos créditos presumidos se relaciona diretamente com a sistemática prevista no art. 03º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, permitindo a dedução de créditos mediante a aquisição de insumos. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte que exerce a atividade de cerealista, sujeito ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, objetivando a declaração do direito ao ressarcimento do crédito presumido, previsto no art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004 - assegurado aos produtores (pessoas jurídicas, inclusive cooperativas) de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal -, na proporção da receita de exportação dos grãos a granel (soja e milho), no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, determinando-se que a autoridade coatora "promova o ressarcimento à Impetrante dos créditos presumidos de PIS e COFINS acumulados". Concedida parcialmente a segurança, pelo Juízo de 1º Grau, a União recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu provimento à Apelação da União e à remessa necessária. No Recurso Especial, a impetrante apontou contrariedade aos arts. 8º, caput, § 1º, I, e § 4º, I, e 9º, I, da Lei 10.925/2004, 56-A da Lei 12.350/2010, incluído pela Lei 12.431/2011, 30 e 31 da Lei 12.865/2013, e 46, parágrafo único, e 110 do CTN. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, no caso, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, que foram categóricas ao afirmar que as atividades exercidas pela impetrante, objeto de análise, para fins do creditamento em questão, consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal. IV. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.667.214/PR e o REsp 1.670.777/RS, por maioria, concluiu que, da leitura do art. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004, depreende-se que "(a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido". Assentou, ainda, que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros" (STJ, REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2020). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.459.621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no REsp 1.817.703/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.691.639/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. V. Para fins de aplicação dos aludidos precedentes, é desimportante o fato de serem os grãos destinados à exportação. Com efeito, se, de um lado, as operações de saída para o mercado interno beneficiam-se da suspensão da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, por outro, as operações de saída para o mercado externo gozam de imunidade, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. É dizer, em ambas as hipóteses, as operações de saída, realizadas pelo cerealista, não serão tributadas. VI. A análise dos fatos delineados pelo Tribunal a quo denota que as atividades desenvolvidas pela recorrente - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a impetrante, no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1779737 / STJ – Segunda Turma / Min. ASSUSETE MAGALHÃES / 29.03.2021) Com efeito, o art. 08º da Lei 10.925/04 é claro ao titularizar o direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas produtoras (exigindo processo de industrialização), de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal e expressamente delimitadas na classificação NCM. Decorrência lógica, somente os insumos de origem animal ou vegetal utilizados para aquelas atividades e adquiridos de pessoa física, pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa agropecuária (não sujeitos às contribuições ou com incidência suspensa) geram ao adquirente o direito de apurar créditos presumidos. O entendimento não contraria a jurisprudência do STJ, na medida em que não vulnera a aplicação da alíquota sobre o valor dos bens adquiridos para o cálculo dos créditos presumidos. Apenas fica vinculado o próprio direito de crédito à classificação dos produtos produzidos com aqueles bens, na forma da lei. O microssistema do crédito presumido previsto na Lei 10.925/04 deve ser respeitado em seus contornos, mostrando-se correta a interpretação feita em primeiro grau ao delimitar, dentre as atividades empresariais da impetrante, qual se adequa àquele sistema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 10.925/2004. CREDITAMENTO PRESUMIDO. LEIS 10.637 E 10.833/2003. CREDITAMENTO PELO REGIME NÃO CUMULATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o contribuinte imputar ao Fisco equívoco na apreciação de seu pedido de ressarcimento de valores, a título de creditamento de PIS/COFINS, na medida em que a autoridade fiscal considerou as operações comerciais pertinentes sujeitas a creditamento presumido (Lei 10.925/2004), e não pelo regime não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). 2.Contudo, consta na espécie declaração do próprio contribuinte de queaplicou o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre as aquisições do período sob exame, restando evidente que não se trata a hipótese de meros "créditos remanescentes" a título de saldo de eventuais créditos diretos de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo e, consequentemente, a impossibilidade de que sejam aproveitados na forma pretendida, com a anulação dos procedimentos fiscais em referência. 3. Ademais, o próprio contribuinte informou ao Fisco que somente posteriormente às operações discutidas passou a separar as aquisições com suspensão de PIS e COFINS creditadas à razão de 35% das aquisições de empresas que declaram haver incidência de PIS e COFINS. Não suficiente, trata-se ainda de matéria sujeita a modulações, ante a considerável quantidade de exceções à regra de creditamento de PIS e COFINS, tal como a prevista no artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a corroborar a ausência de verossimilhança da alegação de creditamento da totalidade das aquisições efetuadas no período, pelo que também sob tal prisma, reforça a improcedência do pedido. 4. Firme o entendimento do início da produção de efeitos da previsão de suspensão da incidência de PIS/COFINS - na forma do artigo 9º da Lei 10.925/2004 - e da possibilidade de creditamento presumido - nos termos do artigo 8º da mesma Lei -, precisamente a partir de 01/08/2004, o que,inclusive, impossibilita a cumulação de créditos ditos normais (artigo 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003), com o crédito presumido do artigo 8º da Lei 10.925/2004. 5. Adequada a verba honorária, após ser observado que o valor da causa, apontado na inicial supera a primeira faixa legal de arbitramento, e fixada verba de sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 0025654-75.2015.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 22.07.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação da impetrante improvida. (ApCiv 5004578-21.2017.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 07.10.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação da impetrante improvida (ApCiv 5004578-21.2017.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Juiz. Fed. Conv. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP / 02.07.2021) Respeitados os limites para a apuração, correta também a sentença no ponto sucessivo. A alíquota aplicada na apuração de créditos presumidos é aquela prevista para os insumos adquiridos, conforme disposto no art. 08º, § 3º, da Lei 10.925/. Seus incisos IV e V, inclusive, fazem menção expressa ao leite in natura adquirido, reforçando o entendimento. Reitera-se a jurisprudência destacada em primeira instância: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.440.268/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos sob a alíquota prevista para o insumo. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI 10.925/04. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS NO SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU PESSOA JURÍDICA PRODUTORA NÃO SUJEITAS ÀS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DA AQUISIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO VINCULADO À PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA E EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NA CLASSIFICAÇÃO NCM. ALÍQUOTA APLICADA É AQUELA PREVISTA PARA OS INSUMOS ADQUIRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, a Lei 10.925/04 instituiu microssistema de tributação do PIS/COFINS para o setor agropecuário, instituindo a assunção de créditos presumido por produtor de alimentos – observadas as exceções previstas em lei - derivada da aquisição de insumos por pessoa física, cooperativa ou pessoa jurídica produtoras, não sujeitas àquelas contribuições (REsp 1.440.268 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 22.06.2021, REsp 1.438.140 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 06.04.2021 e AgInt no REsp 1779737 / STJ – Segunda Turma / Min. ASSUSETE MAGALHÃES / 29.03.2021). 2.O art. 08º da Lei 10.925/04 é claro ao titularizar o direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas produtoras (exigindo processo de industrialização), de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal e expressamente delimitadas na classificação NCM. Decorrência lógica, somente os insumos de origem animal ou vegetal utilizados para aquelas atividades e adquiridos de pessoa física, pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa agropecuária (não sujeitos às contribuições ou com incidência suspensa) geram ao adquirente o direito de apurar créditos presumidos. 3.O entendimento não contraria a jurisprudência do STJ, na medida em que não vulnera a aplicação da alíquota sobre o valor dos bens adquiridos para o cálculo dos créditos presumidos. Apenas fica vinculado o próprio direito de crédito à classificação dos produtos produzidos com aqueles bens, na forma da lei. 4.O microssistema do crédito presumido previsto na Lei 10.925/04 deve ser respeitado em seus contornos, mostrando-se correta a interpretação feita em primeiro grau ao delimitar, dentre as atividades empresariais da impetrante, qual se adequa àquele sistema. 5.Respeitados os limites para a apuração, correta também a sentença no ponto sucessivo. A alíquota aplicada na apuração de créditos presumidos é aquela prevista para os insumos adquiridos, conforme disposto no art. 08º, § 3º, da Lei 10.925/. Seus incisos IV e V, inclusive, fazem menção expressa ao leite in natura adquirido, reforçando o entendimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COPLASA - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes e de reexame necessário contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por COPLASA – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, assegurando-lhe o direito de “deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em razão da comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, crédito presumido, calculado sobre o valor do insumo (cana-de-açúcar) adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, ou, ainda, adquirido/recebido de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, segundo a alíquota prevista no inciso III do § 3º do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004”. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. A impetrante pede que os créditos presumidos sejam apurados na forma do art. 08º da Lei 10.925/04 e de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.440.268; ou seja, sobre os bens adquiridos, e não em função dos alimentos que produz (conforme diz a Súmula CARF 157). Pede que o reconhecimento do direito alcance os créditos não fulminados pela prescrição. O juízo concedeu parcialmente a segurança, pois a comercialização de álcool carburante e outras atividades não estão relacionadas com a produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, e a comercialização de açúcar e derivados não se encontra em capítulo NCM relacionado na lei que confere o benefício fiscal. Reconheceu o direito apenas quanto à comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para a ração animal, relacionando o direito de crédito à aquisição dos insumos (cana-de-açúcar) para essa atividade e a sua alíquota. Os embargos declaratórios opostos pela impetrante foram rejeitados. Em apelo, a impetrante sustenta que a possibilidade de dedução deriva da natureza dos insumos adquiridos, e não do comércio realizado pela adquirente, visando a Lei 10.925/04 amenizar o impacto do regime não cumulativo às empresas do agronegócio realizadas por pessoas físicas ou cooperativas, garantindo o creditamento quando o contribuinte do PIS/COFINS não cumulativo delas adquire seus insumos. Estando a cana-de-açúcar inserida no capítulo 12 da NCM, entende devida a tomada de créditos. Por seu turno, a União Federal defende a plena aplicabilidade da Súmula 157 do CARF. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Posição reiterada em um mesmo sentido permite a adoção do julgamento monocrático, em atenção à celeridade processual e à segurança jurídica, sem prejuízo da interposição de eventual recurso para acesso ao colegiado. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, a Lei 10.925/04 instituiu microssistema de tributação do PIS/COFINS para o setor agropecuário, instituindo a assunção de créditos presumido por produtor de alimentos – observadas as exceções previstas em lei - derivada da aquisição de insumos por pessoa física, cooperativa ou pessoa jurídica produtoras, não sujeitas àquelas contribuições: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.440.268 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 22.06.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004. 5. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004. 6. Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos. 7. Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.438.140 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 06.04.2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte que exerce a atividade de cerealista, sujeito ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, objetivando a declaração do direito ao ressarcimento do crédito presumido, previsto no art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004 - assegurado aos produtores (pessoas jurídicas, inclusive cooperativas) de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal -, na proporção da receita de exportação dos grãos a granel (soja e milho), no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, determinando-se que a autoridade coatora "promova o ressarcimento à Impetrante dos créditos presumidos de PIS e COFINS acumulados". Concedida parcialmente a segurança, pelo Juízo de 1º Grau, a União recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, deu provimento à Apelação da União e à remessa necessária. No Recurso Especial, a impetrante apontou contrariedade aos arts. 8º, caput, § 1º, I, e § 4º, I, e 9º, I, da Lei 10.925/2004, 56-A da Lei 12.350/2010, incluído pela Lei 12.431/2011, 30 e 31 da Lei 12.865/2013, e 46, parágrafo único, e 110 do CTN. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, no caso, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, que foram categóricas ao afirmar que as atividades exercidas pela impetrante, objeto de análise, para fins do creditamento em questão, consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal. IV. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.667.214/PR e o REsp 1.670.777/RS, por maioria, concluiu que, da leitura do art. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004, depreende-se que "(a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido". Assentou, ainda, que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros" (STJ, REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2020). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.459.621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no REsp 1.817.703/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.691.639/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. V. Para fins de aplicação dos aludidos precedentes, é desimportante o fato de serem os grãos destinados à exportação. Com efeito, se, de um lado, as operações de saída para o mercado interno beneficiam-se da suspensão da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, por outro, as operações de saída para o mercado externo gozam de imunidade, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. É dizer, em ambas as hipóteses, as operações de saída, realizadas pelo cerealista, não serão tributadas. VI. A análise dos fatos delineados pelo Tribunal a quo denota que as atividades desenvolvidas pela recorrente - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando a impetrante, no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1779737 / STJ – Segunda Turma / Min. ASSUSETE MAGALHÃES / 29.03.2021) Com efeito, o art. 08º da Lei 10.925/04 é claro ao titularizar o direito ao crédito presumido às pessoas jurídicas produtoras (exigindo processo de industrialização), de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal e expressamente delimitadas na classificação NCM. Decorrência lógica, somente os insumos de origem animal ou vegetal utilizados para aquelas atividades e adquiridos de pessoa física, pessoa jurídica agropecuária ou cooperativa agropecuária (não sujeitos às contribuições ou com incidência suspensa) geram ao adquirente o direito de apurar créditos presumidos. O microssistema do crédito presumido previsto na Lei 10.925/04 deve ser respeitado em seus contornos, mostrando-se correta a interpretação feita em primeiro grau ao delimitar, dentre as atividades empresariais da impetrante, qual se adequa àquele sistema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 10.925/2004. CREDITAMENTO PRESUMIDO. LEIS 10.637 E 10.833/2003. CREDITAMENTO PELO REGIME NÃO CUMULATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o contribuinte imputar ao Fisco equívoco na apreciação de seu pedido de ressarcimento de valores, a título de creditamento de PIS/COFINS, na medida em que a autoridade fiscal considerou as operações comerciais pertinentes sujeitas a creditamento presumido (Lei 10.925/2004), e não pelo regime não cumulativo (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). 2.Contudo, consta na espécie declaração do próprio contribuinte de queaplicou o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre as aquisições do período sob exame, restando evidente que não se trata a hipótese de meros "créditos remanescentes" a título de saldo de eventuais créditos diretos de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo e, consequentemente, a impossibilidade de que sejam aproveitados na forma pretendida, com a anulação dos procedimentos fiscais em referência. 3. Ademais, o próprio contribuinte informou ao Fisco que somente posteriormente às operações discutidas passou a separar as aquisições com suspensão de PIS e COFINS creditadas à razão de 35% das aquisições de empresas que declaram haver incidência de PIS e COFINS. Não suficiente, trata-se ainda de matéria sujeita a modulações, ante a considerável quantidade de exceções à regra de creditamento de PIS e COFINS, tal como a prevista no artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a corroborar a ausência de verossimilhança da alegação de creditamento da totalidade das aquisições efetuadas no período, pelo que também sob tal prisma, reforça a improcedência do pedido. 4. Firme o entendimento do início da produção de efeitos da previsão de suspensão da incidência de PIS/COFINS - na forma do artigo 9º da Lei 10.925/2004 - e da possibilidade de creditamento presumido - nos termos do artigo 8º da mesma Lei -, precisamente a partir de 01/08/2004, o que,inclusive, impossibilita a cumulação de créditos ditos normais (artigo 3º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003), com o crédito presumido do artigo 8º da Lei 10.925/2004. 5. Adequada a verba honorária, após ser observado que o valor da causa, apontado na inicial supera a primeira faixa legal de arbitramento, e fixada verba de sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 0025654-75.2015.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA / 22.07.2022) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação da impetrante improvida. (ApCiv 5004578-21.2017.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 07.10.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. 1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006. 3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4. Apelação da impetrante improvida (ApCiv 5004578-21.2017.4.03.6105 / TRF3 – Sexta Turma / Juiz. Fed. Conv. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP / 02.07.2021) Respeitados os limites para a apuração, correta também a sentença no ponto sucessivo. A alíquota aplicada na apuração de créditos presumidos é aquela prevista para os insumos adquiridos, conforme disposto no art. 08º, § 3º, da Lei 10.925/. Seus incisos IV e V, inclusive, fazem menção expressa ao leite in natura adquirido, reforçando o entendimento. Reitera-se a jurisprudência destacada em primeira instância: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.440.268/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Reconhecido o direito, respeita-se o prazo prescricional para se apropriar dos créditos sob a alíquota prevista para o insumo. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento aos apelos e ao reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 29 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, intime(m)-se a parte Impetrante e Impetrada para apresentar(m) contrarrazões no prazo legal. Na hipótese do art. 1009, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba intime-se o apelante para manifestação no prazo de 15(quinze) dia Quando em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tipo “M” Fls. 96/100, id 271169328:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela autora COPLASA – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, por meio dos quais se objetiva, a pretexto de aclarar a sentença que julgou a pretensão inicial parcialmente procedente, reformá-la. Segundo a embargante, em que pese este Juízo ter fundamentado a decisão embargada com fulcro no julgamento do REsp n. 1.440.268/SC, segundo o qual a apuração de créditos presumidos deve se dar com base nos insumos adquiridos e não em função dos alimentos que produz, o dispositivo da sentença foi redigido de modo contraditório, consignando que o crédito presumido deve ser vinculado ao produto produzido. Além disso, a sentença seria omissa no ponto em que indeferiu o direito de deduzir crédito presumido do PIS/COFINS devidos em razão da comercialização de açúcar, pois o “açúcar de cana” estaria classificado no Código 1701.11.00. Em resposta, a embargada pediu que os embargos não sejam conhecidos, tendo em vista a ausência, na sentença embargada, dos vícios passíveis de aclaramento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, (i) obscuridade ou contradição, (ii) omissão sobre ponto ou questão a respeito dos quais devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou (iii) erro material. No caso em apreço, não se verifica omissão ou vício intrínseco na decisão guerreada que justifique o seu aclaramento. Com efeito, a pretexto de aclará-la e/ou integrá-la, busca a embargante substituir os critérios de julgamento que nortearam a sua prolação, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Conforme esclarecido na sentença guerreada, cujas razões constam do julgamento do REsp n. 1.440.268/SC, o crédito presumido deve ser apurado mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos, e não em função dos alimentos que produz. Ocorre, contudo, que a natureza dos produtos produzidos importa para a definição das operações que admitem (ou não) a aplicação do incentivo fiscal. Em suma, embora a natureza dos insumos sirva à definição da alíquota do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica enquadrada na situação do “caput” e/ou do § 1º do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004, a natureza do produto produzido é determinante para saber se o benefício fiscal pode ser aplicado, pois o incentivo só alcança operações que envolvam “alimentação humana ou animal”. Desse modo, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial. Tampouco se pode falar em omissão no ponto em que este juízo indeferiu o direito de deduzir crédito presumido do PIS/COFINS devidos em razão da comercialização de açúcar, pois omissão não houve. O que houve, ao que se depreende do recurso da embargante, foi uma análise judicial destoante dos interesses da embargante, e isso não se trata de um vício passível de aclaramento, mas de um inconformismo que deve ser defendido pela adequada via recursal. Em face do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A”
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pela pessoa jurídica COPLASA – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA (CNPJ n. 05.928.246/0001-41), com sede na estrava vicinal Governador Mário Covas, km 7,7, no Município de Planalto/SP, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, meio do qual se objetiva a salvaguarda de alegado direito líquido e certo, consistente na dedução, do PIS e da COFINS, dos créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar, dos últimos 05 anos, inclusive, de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. Consta da inicial que a impetrante é contribuinte da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados pela sistemática da não-cumulatividade, regulamentadas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Nessa condição, por ser produtora de mercadorias de origem vegetal, afirma ter direito, nos termos do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004, a deduzir da contribuição para o PIS e da COFINS o crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos e adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. Considerando que o seu insumo é a cana-de-açúcar, entende que o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor de aquisição desse insumo. No entanto, afirma que a autoridade coatora, em manifesto desrespeito à previsão legal (artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004), tem calculado o crédito presumido a partir da natureza da mercadoria produzida ou comercializada por ela, assim o fazendo com base na Súmula CARF n. 157. No seu entender, a súmula desrespeita o disposto no artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004, bem assim o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.440.268/SC, segundo o qual o crédito presumido há de ser calculado mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos (insumos) de pessoa física, e não em função dos alimentos que produz. Diante desse contexto, requer provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de deduzir do PIS e da COFINS os créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) a) conceder a medida liminar em tutela de urgência, initio litis e inaudita altera parte, com fulcro no art. 300, caput e § 2º, do CPC, e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para assegurar imediatamente à IMPETRANTE o direito em deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizadas como insumo nas mercadorias que produz, na forma do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.440.268/SC, inclusive em apropriar também os créditos em relação aos últimos 5 (cinco anos), de forma extemporânea; b) julgar integralmente procedente a presente ação, concedendo a segurança em definitivo, para o fim de declarar de modo cabal o direito líquido e certo da IMPETRANTE em deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizadas como insumo nas mercadorias que produz, na forma do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.440.268/SC, inclusive em apropriar também os créditos em relação aos últimos 5 (cinco anos), de forma extemporânea; (...) A inicial (fls. 04/16, id 256559903), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.000.000,00), foi instruída com documentos (fls. 17/66). Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (fl. 70, id 257077408). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 75, id 257315546). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pleiteou o seu ingresso no feito (fl. 78, id 257715308). A autoridade coatora prestou Informações (fls. 80/81, id 258270795), no seio das quais argumentou não estar praticando nenhum ato coator, na medida em que sua conduta estaria lastreada no Enunciado n. 157 da Súmula do CARF, o qual é de observância obrigatória por qualquer administrador da Receita Federal do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 83/86, id 258284549). Finalmente, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.440.268/SC, “A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. De saída se percebe que o incentivo fiscal previsto na sobredita lei não alcança o PIS e a COFINS devidos pela impetrante em razão da comercialização de álcool carburante, já que esse produto não possui natureza alimentar. O mesmo se diga em relação ao produto das outras atividades que compõem o seu o objeto social e que não estão relacionados à produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, constantes do seu contrato social (todas as que não estão destacadas): (...) A sociedade tem por objetivos a exploração da atividade estritamente industrial, especialmente a industrialização da cana-de-açúcar para fabricação de álcool carburante, açúcar e derivados, praticando atos mercantis relacionados com suas atividades no mercado interno e externo, podendo viabilizar negócios de importação e exportação e ainda, mediante recursos próprios ou participação no capital social de outras empresas, desenvolver empreendimentos de logística e outros que integram o aproveitamento de seus sub-produtos, especialmente na área de geração de energia, produção e comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, destinada mercado interno e externo e na produção e comercialização de bagaço de cana, in natura e hidrolisado; prestação de serviços para seus fornecedores de cana, para o plantio de cana-de-açúcar; corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar; e, serviços de mecanização agrícola; e a participação em outras sociedades nacionais e internacionais, como sócia ou acionista. (...) Resta saber se o benefício fiscal se aplica ao PIS e à COFINS devidos em razão da comercialização do açúcar e derivados e do farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, únicos destinados à alimentação. Isso porque nem todas as mercadorias industrializadas e destinadas à alimentação humana ou animal conferem direito ao benefício em tela. É o caso, por exemplo, dos “açúcares de cana e produtos de confeitaria”, os quais estão incluídos no CAPÍTULO 17 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), capítulo esse não relacionado no dispositivo legal disciplinador do benefício (“caput” do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004), conforme se observa: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) O texto da NCM pode ser conferido no portal https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico (acessado em 17/11/2022), e dele se extrai que o açúcar da cana, produto produzido pela impetrante, está inserido no CAPÍTULO 17, o qual, conforme sobredito, não está relacionado no “caput” do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004 (acima transcrito). (...) NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul Capítulo 17 – Açúcares e produtos de confeiraria. 17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 17.02 - Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. 17.03 - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). (...) Já o farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, sim. Esse está relacionado no CAPÍTULO 23 da NCM, o qual, por seu turno, está listado no “caput” do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004: (...) NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul CAPÍTULO 23 – Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 23.01 - Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. 23.02 - Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. 23.03 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. 2304.00 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 2305.00.00 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 23.06 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 23.04 ou 23.05. 2307.00.00 - Borras de vinho; tártaro em bruto. 2308.00.00 - Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. Como se observa, do rol de atividades desenvolvidas pela impetrante, apenas a comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal é que lhe confere, nos termos do “caput” do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004, o direito de deduzir, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor do insumo (cana-de-açúcar) adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, ou, ainda, adquirido/recebido de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. Feita essa delimitação, resta saber se o crédito presumido deve ser determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela impetrante, conforme defendido pela autoridade coatora (CARF, Súmula n. 157), ou com base no valor de aquisição do insumo (cana-de-açúcar), tal como pretendido pela impetrante. E a resposta, ao que se dessume do próprio dispositivo legal que disciplina a matéria (artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004), é que a quantificação do crédito presumido há de ser determinada a partir do valor de aquisição do insumo, conforme se observa: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 [leia-se: insumos], adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: (...) III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal. (...) Com efeito, da leitura do texto normativo não se extrai, em momento algum, a compreensão de que o creditamento advém dos produtos manufaturados pelo contribuinte. A norma é expressa ao estabelecer os insumos que ensejam esse creditamento, bem como ao determinar, no artigo 8º, § 3º, da Lei Federal n. 10.925/2004, que o montante do crédito será determinado mediante aplicação de determinada alíquota sobre o valor das mencionadas aquisições. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 - que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário - instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.440.268/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) No caso da impetrante, a alíquota a incidir sobre o valor das aquisições deve ser aquela prevista no inciso III do § 3º do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004 (acima transcrito), pois o insumo por ela adquirido (cana-de-açúcar) não tem origem animal. Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para assegurar à impetrante o direito de deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em razão da comercialização de farelo de levedura seca como ingrediente para ração animal, crédito presumido, calculado sobre o valor do insumo (cana-de-açúcar) adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física, ou, ainda, adquirido/recebido de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, segundo a alíquota prevista no inciso III do § 3º do artigo 8º da Lei Federal n. 10.925/2004. Com isso, julgo o mérito e determino a extinção do feito (CPC, art. 487, I). Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. DEFIRO o pedido de ingresso no feito, deduzido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Providenciem-se as anotações e registros necessários. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Por fim, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Recebo como emenda à inicial id 257076899. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348, de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência deste despacho ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL. Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Retornando-se os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COPLASA - ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recolha o(a) Impetrante as custas processuais nos moldes da Lei n. 9.289/96 e Resolução PRES 138, de 06/07/17, observando-se o artigo 2º-A, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001443-19.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba