Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2727258/SP (2024/0315747-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAMPARI DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074
JOSELENE TOLEDANO ALMAGRO POLISZEZUK - SP182338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.045): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DEORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932,III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.083-1.089). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, 145, §1°, 150, I, e 195, §12, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade dos acórdãos do STJ e TRF da 3° Região por violação aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que a questão da essencialidade e relevância não foi analisada frente todas as atividades exercidas pela empresa, dentre elas, a atividade de prestação de serviço de publicidade de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. Argumenta, ainda, que a negativa do direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade e marketing baseou-se na análise de apenas uma das atividades econômicas exercidas pela parte recorrente, em detrimento da atividade de prestação de serviço de publicidade de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, violando a interpretação constitucional do regime da não cumulatividade. Aduz que (fl. 1.106): No caso da recorrente, por desenvolver também, especificamente, atividade de publicidade de bebidas alcoólicas, os dispêndios com publicidade e marketing são, indubitavelmente, qualificados como insumos, posto que a subtração dos serviços e materiais de publicidade e marketing tornaria inviável a persecução dessa parcela de sua operação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.048-1.049): De início, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Diferentemente do que afirma a agravante, não se observa, da leitura da decisão de inadmissibilidade (fls. 943-950), negativa de seguimento, nos termos do §2º, do art. 1.030 do CPC, por incidência dos Temas 779 e 780 do STJ. Inexistência também verificada na origem quando do julgamento do agravo interno lá interposto, conforme o seguinte trecho da decisão que o analisou, in verbis (fls. 977-978): A uma, a decisão recorrida não admitiu seu recurso especial, ensejando a insurgência o recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, como também interposto pela parte. Segue: [...] A duas, o fundamento da não admissibilidade é o óbice enfrentado pela necessidade de reexame dos fatos para reforma da qualificação dada pela instância ordinária à despesa elencada, após cotejo entre a atividade empresarial e a mesma, invocando os termos da Súmula 07 do STJ. Os temas 779 e 780 do STJ mencionados formam apenas o pressuposto jurídico de tal análise, ficando caracterizado como insumo a despesa considerada essencial ou relevante para a atividade empresarial. A análise em si é matéria de fato, o que leva à inadmissibilidade recursal. Pelo exposto e com fulcro no art. 932 do CPC/15, não conheço do recurso. Com efeito, não havendo negativa de seguimento na origem, as alegações ora apresentadas apenas ratificam os fundamentos da decisão agravada, no sentido que, efetivamente, não houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, de modo a expor eventual equívoco na decisão ora agravada. E mais. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice. Do mesmo modo, não refutou, especificamente, o seguinte fundamento: quanto à alínea "c": a) o acórdão recorrido em comunhão com a jurisprudência consolidada do STJ, não se tem cabimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial (Súmula 83 do STJ); b) não demonstrou a recorrente de forma analítica posição em contrário na mesma situação fática e jurídica. Sublinha-se que à agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão agravada foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/9/2018), o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a falta de impugnação específica ou a insurgência genérica contra apenas um dos fundamentos adotados na decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa era a determinação que estava contida no artigo 544, § 4º, I, do CPC /1973, e que agora vem estabelecida no artigo 932, III, do CPC/2015 e artigo 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO