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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute a adequação dos cálculos de liquidação à luz da limitação de juros remuneratórios determinada no título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, apesar das sucessivas determinações (mov. 93.1 e 98.1), persiste na inclusão de valores que compõem o fluxo de quitação antecipada/refinanciamento, a exemplo do montante de R$ 749,73 (contrato 32640007864) É cediço que a repetição do indébito visa restituir o status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito. No entanto, parcelas que não foram pagas em dinheiro, mas sim "abatidas" ou "liquidadas" por meio da emissão de um novo contrato de empréstimo, não podem integrar a base de cálculo desta execução. Isso porque tais valores serão (ou deveriam ser) objeto de análise em sua própria cadeia contratual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento pacificado: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exclusão de parcelas refinanciadas em execução de cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença, excluindo parcelas refinanciadas de contratos de empréstimo, requerendo a inclusão dessas parcelas para a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas refinanciadas devem ser incluídas nos cálculos do indébito a ser restituído pela instituição financeira. III. Razões de decidir3. Não merece conhecimento o tópico referente a necessidade de perícia contábil nos autos, em razão de já ter sido realizada nos autos de origem, havendo carência de interesse recursal no ponto. 4. Para o cálculo do indébito a ser restituído pela instituição financeira em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos não podem ser incluídas prestações refinanciadas, liquidadas antecipadamente por meio de lançamentos a crédito provenientes de outros contratos de mútuo (celebrados de acordo com parâmetros diversos), sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 1.017; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0078155-59.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo De Souza Netto, j. 03.02.2025. (TJ-PR 00665533720258160000 Arapongas, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DESSES CÁLCULOS. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM OS COMANDOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO. AINDA, CORRETA EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFINANCIADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, ADEMAIS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00494536920258160000 Rolândia, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) Portanto, a manutenção do valor de R$ 749,73 (e outros de mesma natureza) no cálculo exequendo configura excesso de execução, por descumprir o comando de que a repetição incida apenas sobre o valor originalmente pago.
Diante do exposto, DETERMINO intimação das partes para que no prazo de 15 dias, apresentem planilha de cálculo retificada, excluindo-se as parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente por novos contratos, limitando-se estritamente aos valores desembolsados no fluxo normal da contratação. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 93.1 determinou expressamente que a parte exequente retificasse seus cálculos de liquidação. O fundamento foi a inobservância dos parâmetros do título judicial, especificamente quanto à inclusão indevida de parcelas que foram objeto de quitação antecipada e refinanciamento. Em atenção ao comando judicial, a exequente peticionou no mov. 96.1. Todavia, limitou-se a justificar a manutenção da metodologia anterior, alegando que os valores "recebidos" coincidem com os informados pela executada. Ocorre que a insurgência deste Juízo, conforme pontuado na decisão pretérita, não diz respeito apenas aos valores nominais, mas à base de cálculo do indébito. Exemplificativamente, no contrato 32640007864, a exequente insiste na apuração de diferenças sobre as três primeiras parcelas (R$ 223,60 cada), bem como sobre o valor de R$ 208,02 (que já é um resultado de atualização), ignorando que tais montantes integram um fluxo de quitação antecipada que deve ser excluído da repetição, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. O entendimento deste Juízo, alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, é de que a restituição de valores por limitação de juros deve incidir estritamente sobre as parcelas efetivamente pagas no fluxo normal do contrato, excluindo-se as parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente por meio de novos contratos, uma vez que o indébito destes será apurado em suas respectivas execuções. Assim, a simples "justificativa" apresentada pela exequente não supre a necessidade de adequação aritmética aos termos da decisão de mov. 93.1.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 dias, proceda à efetiva retificação do cálculo, incluindo em seu cálculo apenas as parcelas efetivamente paga no valor originalmente contrato. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 27 de janeiro de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A exequente (Maria Inês) requereu o cumprimento definitivo da sentença com base em acórdão que determinou a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN na modalidade “crédito pessoal não consignado” e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico; também invocou multa de 5% aplicada no agravo interno (valor atualizado da causa). Apresentou parecer técnico e planilhas, totalizando R$ 72.625,51. A executada (Crefisa) ofereceu impugnação (art. 525, V e VII, CPC) pedindo: (i) efeito suspensivo; (ii) remessa à liquidação por arbitramento (art. 509) por suposta complexidade; (iii) afastamento da multa do art. 523, §1º; e (iv) reconhecimento de excesso de execução, sustentando: a) consideração de parcelas não pagas/quitadas; b) ausência de compensação de diferenças em contratos com liquidação antecipada; e c) necessidade de compensação legal (arts. 368 e ss. CC). Indicou, em caráter subsidiário, “seus” cálculos e apontou excesso de R$ 17.071,16. A exequente apresentou refutação, alegando: (i) impugnação genérica (art. 525, §§4º-5º) sem demonstrativo discriminado do “valor correto”; (ii) ausência de garantia do juízo, o que impediria o efeito suspensivo (art. 525, §6º); e (iii) pedido de prosseguimento com constrição via SISBAJUD (com multa e honorários do art. 523, §1º). DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS A Impugnante afirma que os cálculos exigiriam perícia técnica, dada a complexidade e o caráter ilíquido da sentença. No entanto, a análise da sentença exequenda revela que o comando judicial se limitou a determinar a apuração da diferença entre o valor pago com a taxa de juros originalmente pactuada e o valor que deveria ter sido pago considerando-se a taxa média de mercado, sem indicar a necessidade de liquidação por arbitramento. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, dispensa a liquidação por arbitramento quando a apuração envolve apenas cálculos aritméticos, permitindo o cumprimento imediato da sentença. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações como a presente – em que se busca a devolução de quantias conforme diferenças aritméticas objetivas entre taxas de juros aplicadas –, não se faz necessária a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049728-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)-(TJ-PR - AI: 00497289120208160000 PR 0049728-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO EXECUTADO, SOLICITANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CÁLCULOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00222890320238160000 Curitiba, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desse modo, rejeito o pedido de conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, entendendo que a atualização e ajuste dos valores pagos conforme a taxa média de mercado demandam apenas operações aritméticas e não perícia especializada. Da análise dos cálculos apresentados É prerrogativa do magistrado, mesmo de ofício, verificar a compatibilidade entre o título executivo e o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, a fim de evitar cobranças em excesso.
Trata-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo passível de análise a qualquer momento, inclusive de ofício. Conforme análise dos autos, constatou-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu parcelas de forma genérica, sem observar estritamente o título judicial, extrapolando os limites da condenação. O título executivo determina a repetição de valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, limitando-se às parcelas efetivamente quitadas com a inclusão desse valor, com exclusão de parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente. No caso concreto, a parte exequente desconsiderou os parâmetros estabelecidos no título judicial, incluindo as parcelas quitadas antecipadamente. A impugnação da parte Executada suscita pontos relevantes quanto ao excesso de execução, especificamente quanto à inclusão, nos cálculos do Exequente, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, o que implicaria em cobrança indevida. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS. PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SIMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) grifou-se
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que retifique seu cálculo, excluindo as parcelas que foram objeto de quitação antecipada e refinanciamento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por força da redação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, vez que não houve depósito do valor integral como garantia do cumprimento de sentença. 2. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e com o integral recolhimento das custas, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se o exequente/impugnado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
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Intimação
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 93.1 determinou expressamente que a parte exequente retificasse seus cálculos de liquidação. O fundamento foi a inobservância dos parâmetros do título judicial, especificamente quanto à inclusão indevida de parcelas que foram objeto de quitação antecipada e refinanciamento. Em atenção ao comando judicial, a exequente peticionou no mov. 96.1. Todavia, limitou-se a justificar a manutenção da metodologia anterior, alegando que os valores "recebidos" coincidem com os informados pela executada. Ocorre que a insurgência deste Juízo, conforme pontuado na decisão pretérita, não diz respeito apenas aos valores nominais, mas à base de cálculo do indébito. Exemplificativamente, no contrato 32640007864, a exequente insiste na apuração de diferenças sobre as três primeiras parcelas (R$ 223,60 cada), bem como sobre o valor de R$ 208,02 (que já é um resultado de atualização), ignorando que tais montantes integram um fluxo de quitação antecipada que deve ser excluído da repetição, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. O entendimento deste Juízo, alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, é de que a restituição de valores por limitação de juros deve incidir estritamente sobre as parcelas efetivamente pagas no fluxo normal do contrato, excluindo-se as parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente por meio de novos contratos, uma vez que o indébito destes será apurado em suas respectivas execuções. Assim, a simples "justificativa" apresentada pela exequente não supre a necessidade de adequação aritmética aos termos da decisão de mov. 93.1.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 dias, proceda à efetiva retificação do cálculo, incluindo em seu cálculo apenas as parcelas efetivamente paga no valor originalmente contrato. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 27 de janeiro de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. A exequente (Maria Inês) requereu o cumprimento definitivo da sentença com base em acórdão que determinou a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN na modalidade “crédito pessoal não consignado” e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico; também invocou multa de 5% aplicada no agravo interno (valor atualizado da causa). Apresentou parecer técnico e planilhas, totalizando R$ 72.625,51. A executada (Crefisa) ofereceu impugnação (art. 525, V e VII, CPC) pedindo: (i) efeito suspensivo; (ii) remessa à liquidação por arbitramento (art. 509) por suposta complexidade; (iii) afastamento da multa do art. 523, §1º; e (iv) reconhecimento de excesso de execução, sustentando: a) consideração de parcelas não pagas/quitadas; b) ausência de compensação de diferenças em contratos com liquidação antecipada; e c) necessidade de compensação legal (arts. 368 e ss. CC). Indicou, em caráter subsidiário, “seus” cálculos e apontou excesso de R$ 17.071,16. A exequente apresentou refutação, alegando: (i) impugnação genérica (art. 525, §§4º-5º) sem demonstrativo discriminado do “valor correto”; (ii) ausência de garantia do juízo, o que impediria o efeito suspensivo (art. 525, §6º); e (iii) pedido de prosseguimento com constrição via SISBAJUD (com multa e honorários do art. 523, §1º). DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS A Impugnante afirma que os cálculos exigiriam perícia técnica, dada a complexidade e o caráter ilíquido da sentença. No entanto, a análise da sentença exequenda revela que o comando judicial se limitou a determinar a apuração da diferença entre o valor pago com a taxa de juros originalmente pactuada e o valor que deveria ter sido pago considerando-se a taxa média de mercado, sem indicar a necessidade de liquidação por arbitramento. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, dispensa a liquidação por arbitramento quando a apuração envolve apenas cálculos aritméticos, permitindo o cumprimento imediato da sentença. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações como a presente – em que se busca a devolução de quantias conforme diferenças aritméticas objetivas entre taxas de juros aplicadas –, não se faz necessária a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049728-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)-(TJ-PR - AI: 00497289120208160000 PR 0049728-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO EXECUTADO, SOLICITANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CÁLCULOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00222890320238160000 Curitiba, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desse modo, rejeito o pedido de conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, entendendo que a atualização e ajuste dos valores pagos conforme a taxa média de mercado demandam apenas operações aritméticas e não perícia especializada. Da análise dos cálculos apresentados É prerrogativa do magistrado, mesmo de ofício, verificar a compatibilidade entre o título executivo e o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, a fim de evitar cobranças em excesso.
Trata-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo passível de análise a qualquer momento, inclusive de ofício. Conforme análise dos autos, constatou-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu parcelas de forma genérica, sem observar estritamente o título judicial, extrapolando os limites da condenação. O título executivo determina a repetição de valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, limitando-se às parcelas efetivamente quitadas com a inclusão desse valor, com exclusão de parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente. No caso concreto, a parte exequente desconsiderou os parâmetros estabelecidos no título judicial, incluindo as parcelas quitadas antecipadamente. A impugnação da parte Executada suscita pontos relevantes quanto ao excesso de execução, especificamente quanto à inclusão, nos cálculos do Exequente, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, o que implicaria em cobrança indevida. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS. PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SIMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) grifou-se
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que retifique seu cálculo, excluindo as parcelas que foram objeto de quitação antecipada e refinanciamento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$72.625,51 Exequente(s): MARIA INÊS DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por força da redação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, vez que não houve depósito do valor integral como garantia do cumprimento de sentença. 2. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e com o integral recolhimento das custas, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se o exequente/impugnado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:03
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:56
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 13:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Distribuição
25/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855871/PR (2025/0044284-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA INES DA SILVA
ADVOGADOS: DANILO PIANCÓ ROSAS - PR069520
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:45
Recebimento
12/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Recurso: 0003725-02.2023.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): MARIA INÊS DA SILVA
Vistos. 1. Em 02/02/2024, a instituição financeira apresentou petição (mov. 14.1), informando que se opõe ao julgamento virtual do recurso ao fundamento de que se pode estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas. No caso, verifica-se que o apelante aponta genericamente que há grande quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em seu detrimento, não demonstrando indícios concretos da alegação de que o advogado ou terceiro tiveram acesso ao seu banco de dados para assim captar clientes. Desta feita, as alegações do banco para motivar seu pedido não são suficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos (mov. 1.2), a qual está devidamente assinada pela parte e sem qualquer indício de nulidade. Por sua vez, caso entenda pertinente, nada impede que a parte, na qualidade de interessado, ingresse com demanda em face do então procurador da parte em ação autônoma, o represente perante Órgão de classe ou mesmo ofereça denúncia ao Ministério Público. 2. Por essas razões, mantenha-se o feito em pauta. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em face da decisão de evento 44.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual contradição apontada na decisão mencionada. Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 53. Sucinto o relatório. Decido. II. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III.
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 47. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 03/10/2023 (ev. 36) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 5 dias, ou seja, até 10/10/2023. Logo, como a oposição ocorreu em 09/10/2023 (seq. 37), recebo por tempestivo o recurso. II. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. III. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, pela qual pretende a parte autora a revisão dos contratos firmados entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando em preliminar a prescrição, perfil da demanda apresentada e assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido. Pugnou pela improcedência do feito. Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado o julgamento antecipado, vieram conclusos para sentença, conforme evento 38.1. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 Do Julgamento Antecipado. O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. II.2 – Prescrição O autor pretende a restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, pelo que qualquer impossibilidade de apreciação em decorrência do lapso temporal é averiguada com fulcro no art. 205, do Código Civil e não pelo art. 27 do CDC. Portanto, sem razão a pretensão do requerido acerca da prescrição, restando que o prazo quanto à restituição de valores segue as regras do Código Civil em seu art. 205, por se tratar de ação de natureza pessoal. É firme a jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL ¬ AGRAVO REGIMENTAL ¬ AÇÃO REVISIONAL ¬ CONTRATO BANCÁRIO ¬ PRESCRIÇÃO ¬ INOCORRÊNCIA ¬ CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ¬ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO ¬ REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ I- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes. II- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (STJ ¬ AgRg-REsp 1.057.248 ¬ (2008/0104651-1) ¬ 3ª T. ¬ Rel. Min. Sidnei Beneti ¬ DJe 04.05.2011 ¬ p. 433) (Juris Síntese DVD º 91, Jul-Ago-2011. Ementa nº 101000121509) (grifei). II.3 – Perfil da demanda apresentada Pleiteia o banco requerido a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, bem como à OAB e a Delegacia de Polícia Local, vez que há uma quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora, caracterizando abuso ao Poder Judiciário. Por fim, requereu a anotação de sigilo até o julgamento da lide. Dispõe o art. 4º. Da Instrução Normativa Nº 8/2018: Art. 4º. Os Juízes devem comunicar ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas -NUMOPEDE, por Mensageiro específico, situações encontradas no exercício da atividade jurisdicional que possam caracterizar alguma das situações descritas no art. 1º, bem como anexar todos os documentos e dados possíveis. In casu, a parte requerida não demonstrou qualquer indício de uso atípico ou eventual abuso cometido pelo procurador da parte autora. A simples alegação de que existem várias demandas ajuizadas, por si só, não configura abuso ao Poder Judiciário. Assim, não há que se falar na expedição de ofício ao NUMOPEDE, bem como à OAB e Delegacia de Polícia para monitoramento e/ou apuração de abuso ao Poder Judiciário. II.4 – Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quis, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. III – MÉRITO III.1 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários). Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão. Neste sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011). Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”. III.2 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp.971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. In casu, mister analisar os contratos separadamente: Do contrato de nº 032640007864 (seq. 24.2) A taxa de juros anual contratada, em 02/06/2017, de 987,22 % se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 124,97% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 124,97%. Do contrato de nº 032640008733 (seq. 24.3) A taxa de juros anual contratada, em 08/09/2017, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 61,93 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 61,93%. Do contrato de nº 032640009543 (seq. 24.4) A taxa de juros anual contratada, em 28/12/2017, de 435,03 % se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 59,25 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 59,25%. Do contrato de nº 032640010310 (seq. 24.5) A taxa de juros anual contratada, em 04/05/2018, de 558,01% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 62,29% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 62,29%. Do contrato de nº º 032640010879 (seq. 24.6) A taxa de juros anual contratada, em 11/07/2018, de 666,69% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 60,13% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 60,13%. Do contrato de nº 032640020766 (seq. 24.7) A taxa de juros anual contratada, em 04/09/2018, de 666,69% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 58,4 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 58,4%. Do contrato de nº 032640020971 (seq. 24.8) A taxa de juros anual contratada, em 10/10/2018, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 126,14 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 126,14%. Do contrato de nº 032640021079 (seq. 24.9) A taxa de juros anual contratada, em 05/11/2018, de 666,69% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 56,06 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 56,06%. Do contrato de nº 032640021333 (seq. 24.10) A taxa de juros anual contratada, em 04/01/2019, de 666,69% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 59,16 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 59,16%. Do contrato de nº 032640022192 (seq. 24.11) A taxa de juros anual contratada, em 31/05/2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 58,35 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 58,35%. Do contrato de nº 032640022583 (seq. 24.12) A taxa de juros anual contratada, em 02/09/2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 50,18 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 50,18%. Do contrato de nº 032640022681 (seq. 24.13) A taxa de juros anual contratada, em 23/09/2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 112,9 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 112,9%. Do contrato de nº 032640023160 (seq. 24.14) A taxa de juros anual contratada, em 03/01/2020, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 50,42 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 50,42%. Do contrato de nº 032640024467 (seq. 24.15) A taxa de juros anual contratada, em 02/07/2020, de 558,01% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 82,32 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 82,32%. Do contrato de nº º 032640025070 (seq. 24.16) A taxa de juros anual contratada, em 13/10/2020, de 628,76% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 77,05 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 77,05%. Do contrato de nº 032640025210 (seq. 24.17) A taxa de juros anual contratada, em 10/11/2020, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 38,82 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 38,82%. Do contrato de nº 032640025392 (seq. 24.18) A taxa de juros anual contratada, em 08/12/2020, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 73,25 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 73,25%. Do contrato de nº º 032640025577 (seq. 24.19) A taxa de juros anual contratada, em 05/01/2021, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 84,84 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 84,84%. Do contrato de nº 032640025781 (seq. 24.20) A taxa de juros anual contratada, em 03/02/2021, de 333,45% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 50,35 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 50,35%. Do contrato de nº 032640026224 (seq. 24.21) A taxa de juros anual contratada, em 05/05/2021, de 1.099,12% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, encargo pré-fixado, com taxa média de 46,91 % a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 46,91%. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. 4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado. Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, conforme o percentual acima destacado em cada contrato de empréstimo, com a devida restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte autora. IV - DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano referente aos contratos destacados em item “III.2”,, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação jurisdicional. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, não havendo mais necessidade de produção de outras provas. Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, entendo desnecessária posto que nos presentes autos se discute a legalidade das taxas de juros e dos encargos previstos no contrato de financiamento com alienação fiduciária e, no caso de eventual saldo em favor do requerido, caberá a apuração do valor em fase de liquidação de sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO CONTRATO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA JÁ QUE OS FATOS CONTROVERTIDOS ESTAVAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AGRAVO RETIDO COM SEGUIMENTO NEGADO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO, NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESSA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTE DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO COM SEGUIMENTO NEGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Processo: 1149760-2 (Decisão monocrática) 18ª Câmara Cível - 19/09/2014 12:54:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 1422 26/09/2014. Outrossim, é consabido que o destinatário da prova é o juízo. Nesse contexto, se por um lado, verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve-se determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias, de outro giro, constatada a inutilidade de determinada prova, poderá o juízo dispensá-la. É exatamente o que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assim, entendo por desnecessária a produção das provas requeridas, bem como verifica-se que os documentos que instruem o processo são suficientes para o julgamento da lide. II - Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida
trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Contudo, Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC. III - Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. IV - Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – Da exibição de documentos A parte autora requereu, na peça inicial, a exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, principalmente os contratos liquidados a mais de 05 (cinco) anos e os de nº 032640007864, 032640008733, 032640009543, 032640010029, 032640010310, 032640010879, 032640020766, 032640020971, 032640021079, 032640021333, 032640022192, 032640022583, 032640022681, 032640023160, 032640024467, 032640025070, 032640025210, 032640025392, 032640025577, 032640025781 e demais contratos da rede contratual. De conformidade com o disposto no art. 396, CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que encontre em seu poder, sendo este dispositivo inserido dentro do capítulo referente às provas que poderão ser produzidas ao longo do processo. O dispositivo legal e seus subsequentes, pautado no princípio da economia processual, preveem o ato como forma de agilização processual, no intuito de possibilitar o exame das matérias discutidas no menor tempo possível, evitando a protelação do litígio. Comprovado que a parte requerente firmou contrato com o réu, e estando discriminados os documentos a serem exibidos e a sua finalidade, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 356 do CPC. Nesse prisma: "AGRAVO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL MULADA COM COMPENSAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUERIMENTO LIMINAR - POSSIBILIDADE - EXAME. Ainda que ostente feição comum, a exibição de documentos, uma vez requerida pela parte com objetivo de ver dirimida a questão litigiosa, pode ser deferida pelo juízo, em caráter incidental, nos próprios autos da ação ordinária, à vista do artigo 355, do CPC". (TJMG - Ag. I. n. 478.197-9 - Décima Segunda Câmara Cível - Rel. Des. Saldanha da Fonseca - DJ 22.12.04). “Civil. Processual civil. Ação ordinária. Pedido de revisão contratual. Ausência do contrato. Pedido liminar de exibição. Indeferimento da petição inicial. Emenda da inicial. A exibição de documento pode ser requerida em sede de cautelar e incidentalmente na ação principal. Se a parte pretende a revisão de contrato e desde a petição inicial requer a exibição do contrato, não se admite o indeferimento da exordial sob o fundamento de ausência de tal documento, mormente considerando que não lhe fora dada oportunidade de emendar a inicial. (TJMG; Apelação cível n.º 1.0672.08.308887-8; Rel. Des. José Flávio de Almeida; J. em 04-02-2009; DJ 26-02-2009). Sendo válida, portanto, a exibição de documentos em caráter incidental, determino a instituição financeira requerida a exibição dos contratos descritos acima firmados entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398, CPC). II - Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Proceda a Secretaria a anotação nos autos. III – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada. Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. IV – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel. V – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias. VI – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VII – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 04 de julho de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Diante do contido em petição retro, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, concedo o prazo de 10 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003725-02.2023.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003725-02.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.744,16 Autor(s): MARIA INÊS DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos, A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, não fora apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como 03 últimos holerites e/ou contracheques previdenciários, CTPS atualizada, etc., a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício. Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.