Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008413-84.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Vicencia Nunes Pereira - Credz Administradora de Cartões S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 494704/SP)
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:33
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:02
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:02
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:47
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:00
Distribuição
12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:57
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VICENCIA NUNES PEREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VICENCIA NUNES PEREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810362/SP (2024/0470160-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENCIA NUNES PEREIRA
ADVOGADOS: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - SP494704
AGRAVADO: CREDZ LTDA
ADVOGADOS: GERSON GARCIA CERVANTES - SP146169
ROBERTA MESTRE LOPES - SP255247
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 12:45
Recebimento
09/12/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) Processo 1008413-84.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vicencia Nunes Pereira -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. Indefiro o pedido liminar, eis que não estão presentes os requisitos do art. 84, §3º do CDC, na medida em que a autora não comprovou nos autos impugnações aos lançamentos das faturas do cartão de crédito, mesmo porque se o débito atingiu esse patamar significa que a autora vem refinanciando os débitos há meses pagando valores mínimos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.