Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:02
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:29
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:15
Publicação
28/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 08:59
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Distribuição
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:25
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 20:35
Publicação
15/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZELIA RODRIGUES DA MOTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808562/BA (2024/0459375-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZELIA RODRIGUES DA MOTA
ADVOGADOS: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908
SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 08:01
Recebimento
03/12/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Zelia Rodrigues Da Mota Advogado: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB:SP221908-A) Advogado: Silvia Maria Mascarenhas Cassidori (OAB:SP335544-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8028611-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ZELIA RODRIGUES DA MOTA Advogado(s): SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB:SP221908-A), SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI (OAB:SP335544-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028611-03.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71670666), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70105203), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Zelia Rodrigues Da Mota Advogado: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB:SP221908-A) Advogado: Silvia Maria Mascarenhas Cassidori (OAB:SP335544-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028611-03.2023.8.05.0001
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290)
APELADO: ZELIA RODRIGUES DA MOTA Advogado(s): SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB:SP221908), SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI (OAB:SP335544 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 22 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8028611-03.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Zelia Rodrigues Da Mota Advogado: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB:SP221908-A) Advogado: Silvia Maria Mascarenhas Cassidori (OAB:SP335544-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028611-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: ZELIA RODRIGUES DA MOTA Advogado(s): SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB:SP221908-A), SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI (OAB:SP335544-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8028611-03.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por ZELIA RODRIGUES DA MOTA (ID 63357379), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61928852) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, reformando a sentença guerreada para afastar a condenação de restituição de valores, anulação do contrato e danos morais, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE / ESTELIONATO. COMPRA EFETUADA NA MODALIDADE PRESENCIAL, COM USO DE CARTÃO COM CHIP, MEDIANTE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Hipossuficiência do consumidor comprovada. Impugnação rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O consumidor é responsável pela guarda de seu cartão e de sua senha, a qual, por ser de uso pessoal, não deve ser fornecida a terceiros, sob pena de responder pelos eventuais prejuízos daí advindos. 4. Comprovado que as compras impugnadas foram efetuadas na modalidade presencial, através de chip magnético do cartão, mediante senha pessoal, o que pressupõe culpa exclusiva da consumidora, afastando a hipótese de fortuito interno no âmbito da operação bancária. 5. Sentença reformada. Apelo provido parcialmente. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 442 e 446 do Código de Processo Civil, os arts. 186 e 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil e o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65044140). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que concerne aos arts. 442 e 446 do Código de Processo Civil ao art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Neste sentido: [...] 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 7 do STJ. Na esteira deste entendimento: [...] 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp