Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002028-57.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-57.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu(s): MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA DECISÃO Considerando o retorno dos autos a este Juízo, bem como o teor do acórdão de mov. 115.1, proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reformar a sentença de mov. 86.1 e reconhecer o dever das requeridas de prestarem contas, impõe-se o regular prosseguimento do feito em sua segunda fase. Com efeito, a instância revisora assentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes, aliada ao recebimento, pelas requeridas, dos valores pagos pela autora a título de THC/Terminal Handling Charge, autoriza a exigência de contas, a fim de possibilitar a verificação da regularidade dos repasses ao terminal portuário. Assim, tendo sido superada, por decisão colegiada, a controvérsia atinente à existência do dever de prestar contas, compete a este Juízo dar cumprimento ao acórdão, nos limites em que proferido. Diante disso, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as contas devidas, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se que deverão fazê-lo de forma adequada, especificada e documentada, de modo a permitir a compreensão dos lançamentos, receitas, despesas, repasses e eventual saldo relacionado aos valores discutidos nos autos. Ficam as requeridas advertidas de que, caso não apresentem as contas no prazo assinalado, não lhes será lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela parte autora, na forma do art. 550, § 5º, do CPC. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada eventual impugnação, tornem conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da segunda fase, inclusive eventual necessidade de prova técnica contábil. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 16:50
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:53
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
EMBARGADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
EMBARGADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 16:50
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:53
Publicação
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
EMBARGADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
EMBARGADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
VICTORIA MOTA SILVEIRA - DF070390
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
EMBARGADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:40
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:19
Redistribuição
11/03/2025, 11:00
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 10:55
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Distribuição
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 17:00
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782443/PR (2024/0406199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MARQUES DE FREITAS RODRIGUES - SP190987
KARINE CIRINO CUNHA - SP372065
TÁLITA CRISTINA DIAS SANT'ANA - SP379732
AGRAVADO: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: ADÃO PAULO FERREIRA - SC012708
IVAN LAPOLLI FILHO - PR014919
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:37
Publicação
19/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002028-57.2019.8.16.0129/1 Considerando o disposto no Despacho nº 8988150-P-GP-CG, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0055214-94.2023.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador Presidente Luiz Fernando Tomasi Keppen autorizou a inclusão dos processos enumerados no Ofício nº 8955998-GD-LCPE no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-57.2019.8.16.0129/1 Recurso: 0002028-57.2019.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte Aquaviário Embargante(s): MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA Embargado(s): EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I - Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUÍS CÉSAR DE PAULA ESPÍNDOLA Relator
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADOS: MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A E MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. RELATOR: Des. LUÍS CÉSAR DE PAULA ESPÍNDOLA.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0002028-57.2019.8.16.0129 DA 2ª Vara Cível de Paranaguá.
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro (mov. 25.1 – TJ), uma vez que o cadastramento deve ser realizado pelo próprio advogado, com observância ao prazo permitido no sistema. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] Des. Luís César de Paula Espíndola. Relator
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002028-57.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-57.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu(s): MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida à seq. 86.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os embargantes utilizam-se do mencionado recurso com o fim de ver alterada a decisão, na medida em que esta apresentaria erro material, bem como, segundo a autora, teria sido prolatada sob premissa equivocada. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)". (grifo nosso) Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos alguma questão importante, de modo incompreensível. Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento. Ainda, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos. Por fim, tem lugar a alegação de erro material quando se positiva no pronunciamento judicial atacado argumentos que não refletem a verdadeira intenção do julgador, o que pode ser aferido na análise contextual daquele (pronunciamento). Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado. 3. Assim o é, pois, embora, de fato, a ré atue no seguimento de agenciamento marítimo e não de cargas, o Juízo amparou sua alegação no que consta do exórdio, vide f. 02 (“agente intermediário de carga”); logo, quando da confecção da sentença não houve equívoco quanto à intenção do julgador, não havendo, via reflexa, erro material. Do mesmo modo, o aludido vício não se deu em relação à consignação de cobrança de “capatazia”, uma vez que no curso do processo tal tarifa foi tratada como mero sinônimo de “THC – Terminal Handling Charge”, o que ocorre, inclusive, na jurisprudência. Veja-se que, embora a ré tenha ventilado, em sede de contestação, que tais tarifas são distintas, deixou de realizar debates claros a este respeito. Logo, não há que se falar em erro material nestes tocantes, sendo de rigor destacar que eventual retificação do pronunciamento de mérito, por conta dos presentes aclaratórios, demandaria, antes de tudo, abertura de prazo para a parte contrária, causando maior morosidade processual, o que não se apresenta razoável ante a irrelevância da matéria ventilada. 4. Avançando, quanto à súplica residual que, em verdade, versa sobre a suposta prolação de decisão sob premissa equivocada, hipótese autorizadora de reforma via embargos de declaração, entendo que não goza de sorte diversa. Compulsando os aclaratórios de movimento 91.1, percebe-se que a autora sustenta que, conquanto a improcedência dos requerimentos iniciais tenha sido fundamentada na impossibilidade de exibição de determinados documentos (notas fiscais de relação jurídica existente entre a ré e terceiro), “o pedido formulado na exordial nada menciona” a este respeito. Contudo, entendo equivocada tal análise, haja vista que o fundamento precípuo da sentença foi a ausência de administração de bens ou interesses alheios, não se olvidando que, a despeito de todos os argumentos expostos, extrai-se do item “18” do in folio que a autora consignou que “pretende obter a comprovação do valor pago, através das notas fiscais e comprovantes dos pagamentos de cada THC que consta nas notas de débito do quadro anexado”, circunstância mais do que suficiente para desmantelar a pretensão sub examine. Logo, inexiste decisão amparada em premissa equivocada. Em tempo, destaca-se que a autora passou a dissertar sobre a subsunção do caso concreto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual este Juízo lançou mão para julgar improcedentes os pleitos iniciais. Aduziu que, ao revés do que fora positivado no pronunciamento de mérito, há, in casu, administração de bens alheios, o que demonstra, em verdade, mera discordância da interpretação conferida pela magistrada aos fatos. Ora, é assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado aos interesses da parte embargante. Denota-se, pois, que a insatisfação da embargante (autora) é com a essência da sentença proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanadas nesta via, devendo a parte se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar. 5. Desta feita, inexistindo erros materiais a serem sanados e por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos aclaratórios opostos às seqs. 91.1 e 94.1, rejeitando-os quanto ao mérito. 6. No mais, cumpra-se, no que couber, as demais disposições da sentença de evento 86.1. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 8. Intimem-se. 9. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002028-57.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002028-57.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Transporte Aquaviário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EDALBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu(s): MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 54.541.388/0004-00, ajuizou a presente ação de exigir contas em face de MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., pessoa jurídica de direito privado estrangeira, representada por MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY – MSC do BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº º 02.378.779/0001-09, em virtude da recusa da ré em fornecer os comprovantes de pagamento da despesa de capatazia (“THC”) gerada pela autora. Apregoou, em apertada síntese, que, após ter repassado à ré, a título de ressarcimento, valores referentes ao custo, em tese, suportado por essa (ré), pela movimentação dos contêineres que estavam sendo utilizados pela autora dentro de terminal alfandegado do Porto de Paranaguá, a demandada se recusou a proceder de tal maneira, o que demonstra que possui a intenção de se enriquecer ilicitamente. Asseverou que o valor total repassado foi de R$ 168.470,00 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta reais), sendo, portanto, idônea sua súplica. Citada (mov. 24.1), a ré ofereceu contestação à sequência 26.1, oportunidade em que ventilou, preliminarmente, a incompetência territorial do presente Juízo, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de documento essencial ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a demanda seria, em verdade, uma maneira, inadvertida, de a autora ter acesso à informações confidenciais, porquanto o esclarecimento das questões, tal como requerido, violaria cláusulas contratuais de pacto firmado entre a ré e o respectivo terminal portuário. Réplica (mov. 34.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 40 e 42), ambas demonstraram desinteresse expresso neste sentido (movs. 43.1 e 46.1). Após, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 60.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, haja vista que prescinde da produção de novas provas. 2. Contudo, prefacialmente, há de se analisar as preliminares de mérito ventiladas pela ré. 2.1. Iniciando-se tal exame pela suposta incompetência territorial, amparada na eleição de foro positivada em instrumento celebrado entre as partes, entendo que não prospera. Assim o é, pois, o documento onde se convencionou foro diverso para o esclarecimento de supervenientes questões, guarda relação, tão somente, com valores decorrentes demurrage (mov. 32.3). Tendo em vista, portanto, que a discussão in voga é outra, rejeito tal pleito. 2.2. Prosseguindo, passa-se à apreciação das aludidas ilegitimidades invocadas, ativa e passiva. Pois bem. A despeito dos argumentos manejados pela ré, registra-se que a legitimidade de parte deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, a qual exige que se tomem como verdadeiras as alegações autorais quanto às condições da ação. Assim sendo, destaca-se que a parte autora apontou expressamente ser titular do direito de exigir contas da ré e que esta teria o dever de lhe prestar, não se olvidando que o estudo mais profundo de tais questões exige o ingresso na matéria de fundo. Assim sendo, rechaço a presente preliminar. Em tempo, frisa-se que, mesmo que assim não o fosse, com arrimo no princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 488 da lei adjetiva civil, far-se-ia impossível o reconhecimento da preliminar em tela. 2.3. Por fim, quanto à ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda, entendo que não goza de sorte diversa, já que seu fundamento fático (prova de aceitação de encargo de administração de bens/valores/interesses alheios) poderia ser sanado via dilação probatória, a qual não ocorreu. Desta feita, afasto a pretensão in voga. 3. Superadas tais questões, passa-se à análise do meritum causae. Ab initio, como consabido, o procedimento de exigir contas divide-se em duas etapas distintas. Na primeira, analisa-se somente a existência ou não do dever de prestar contas, hipótese na qual, em caso positivo, é o réu condenado, por sentença, a prestá-las, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar. Somente em eventual segunda etapa é que o julgador analisará as contas propriamente ditas, sua legalidade, regularidade etc., determinado a realização de perícias e designando audiência de instrução, julgamento e debates, se necessário.
No caso vertente, não se tem presente o dever de a requerida prestar contas à autora dos valores cobrados a título de ressarcimento pelos serviços de capatazia. E isso em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes e, por consequência, do modo como se deram os pagamentos. Com efeito, figurando a autora na qualidade de usuária dos serviços prestados pela requerida (agente de cargas), esta procedeu com a cobrança de quantias a título de ressarcimento pelos valores que teriam sido pagos ao terminal portuário. Desse modo, não se vislumbra, no caso em tela, um dos pressupostos da pretensão de exigir contas, qual seja, a existência de administração de bens ou interesses alheios. Na esteira do entendimento jurisprudencial, “O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado” (REsp 1729503 / SP – Rel.. Ministra NANCY ANDRIGHI – DJe 12/11/2018). (grifo nosso) Nesta linha de raciocínio, a autora não confiou à ré valores ou interesses para que esta os administrasse, mas, apenas, procedeu à pagamentos de valores que teriam sido repassados ao terminal portuário juntamente com demais valores decorrentes do serviço prestado, de modo que não se afigura possível seja exigida da parte ré a prestação de contas dos valores que lhe foram pagos, justamente pela ausência do referido escopo de administração que justificaria a exigência de prestar contas. Diversamente, extrai-se da leitura da petição inicial que a parte autora pretende, em verdade, a exibição das notas fiscais correspondentes aos valores que teriam sido objeto de ressarcimento ao terminal portuário, cuja postulação exige a utilização do procedimento próprio e adequado para tanto, que não o ora adotado. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e, via reflexa, extingo o processo com resolução do mérito. Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que, tendo em conta a natureza da lide, a data da propositura da demanda e a complexidade da questão aqui tratada, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito