Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 0392886-23.2016.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: RUBENS DA SILVA Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de RUBENS DA SILVA, qualificado na denúncia (fls. 01/03 do evento 03), imputando-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Segundo narra a denúncia, no dia 13 de novembro de 2016, por volta das 21h00, no “Bar do Daniel” localizado na Av. Central, Qd. S, Lt. 07, Vila Pedroso, nesta capital, Rubens da Silva, junto com outra pessoa não identificada nos autos, em comunhão de vontades e repartição de tarefas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para ambos, 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 150 Titan, cor vermelha, placa OGP-6879 de Goiânia/GO, ano 2012, chassi 9C2KC1660CR56, pertencentes à vítima Leonardo Ferreira Guedes Ramos. As circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado Rubens da Silva, junto com outra pessoa não identificada nos autos, avistou algumas pessoas sentadas em um bar, denominado “Bar do Daniel” e, observando que havia uma motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento em frente ao estabelecimento, decidiram assaltar o possível proprietário do veículo. Assim, decidiram que em um primeiro momento fariam uma análise do ambiente, razão pela qual o comparsa de Rubens da Silva adentrou o local e pediu um isqueiro ao atendente do bar, o que foi feito. Logo em seguida, retornou ao bar, dessa vez junto com Rubens da Silva, sendo que este foi responsável por aguardar do lado de fora, dando cobertura ao outro assaltante. Na sequência, o comparsa do denunciado apontou uma arma de fogo para Leonardo Ferreira Guedes Ramos e exigiu que este lhe entregasse a chave da motocicleta HONDA/CG 150 Titan, cor vermelha, placa OGP-6879 de Goiânia/GO, ano 2012, chassi 9C2KC1660CR56, o que foi feito pela vítima. Logo em seguida, a chave foi entregue a Rubens da Silva, que rapidamente assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga do local, junto do comparsa. No dia 19/11/2016, por volta de 15 h, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando se depararam com Rubens da Silva na direção da supramencionada motocicleta, ocasião em que abordaram-no e concluíram que se tratava de veículo oriundo de crime, por isso efetuaram sua prisão em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante – fl. 04/16 do evento 03) e apreensão do veículo (Auto de Exibição e Apreensão – fl. 25 do evento 03). Finaliza a denúncia com o pedido de condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga). A denúncia foi recebida, conforme despacho de fl. 119, evento 03, no dia 26/10/2018. O acusado não foi pessoalmente encontrado, razão pela qual foi realizada a citação por edital (fl. 131 do evento 03), mas aquele não constituiu defensor. Assim, em razão da inércia o processo e o prazo prescricional foram suspensos, decretando-se a prisão preventiva (fls. 136/137 do evento 03). Antes do cumprimento da ordem de prisão, o acusado constituiu defensor que compareceu nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva (fls, 05/22 PDF). A prisão foi revogada (fls. 30/32) e a defesa técnica apresentou resposta à acusação (fls. 81/89 PDF) Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de fevereiro de 2023, foram ouvidas uma testemunha de acusação e a vítima, sendo dispensada uma quarta, ausente, e, ao fim, o acusado interrogado (fls. 208/209 PDF). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em suas alegações finais orais (movimento 82), o Ministério Público, inicialmente, afirma que o processo encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. No mérito, o Parquet alega que o pedido deve ser julgado procedente, já que estão comprovadas a autoria e a materialidade, por documentos que compõe o Inquérito Policial e pela prova judicializada. Afirma que, tendo em vista que a moto foi encontrada em poder do acusado, a tese de receptação não deve ser acolhida. Por fim, afirma não haver nenhuma causa que justifique a conduta do acusado ou o isente de pena, razão pela qual requer procedência da exordial acusatória com a condenação de RUBENS DA SILVA, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A defesa técnica, em suas alegações finais, por memoriais (movimento 87), requer, de maneira preliminar, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia, e consequentemente, o desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 564, inciso IV c/c artigo 157, ambos do Código Penal. Requer, ainda desclassificação do crime de roubo qualificado para receptação, nos termos do artigo 180, §3º, do Código Penal; ante a desclassificação, postula pelo oferecimento do perdão judicial ou da suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). Ante a ausência de provas, postula pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteia pelo afastamento da majorante tipificada no inciso I, §2º, do artigo 157 (emprego de arma de fogo), ante a sua revogação pela Lei nº 13.654/2018, tendo em vista o Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais benéfica, tipificado no artigo 5º, inciso IX, da CRFB/88. Por fim, requer que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais moldadas pelo artigo 59 do Código Penal (fls. 212/224 PDF). Prolatada sentença (movimento 90), Rubens foi condenado nas penas do nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga). Contudo, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade dos reconhecimentos realizados, determinando o retorno dos autos para que seja proferida nova sentença, sem que haja consideração dos reconhecimentos, ainda que de forma suplementar. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO NO MÉRITO A presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público, a necessária legitimidade para a propositura da ação e tendo, no curso da demanda, restado satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem sanadas, estando maduro para a análise do mérito. A conduta endereçada ao acusado RUBENS DA SILVA encontra-se descrita no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação antiga), da seguinte forma: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” Ocorre que, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade dos reconhecimentos realizados e, portanto, não tais reconhecimentos não poderão ser levados em consideração nem mesmo de forma suplementar. Com isso, diante das provas colhidas em juízo, verifica-se que a única conduta possível a ser imputada ao acusado se enquadra na figura típica constante do art. 180, caput, do Código Penal. Como se verá pela análise do contexto probatório colhido, não havendo nenhuma irregularidade procedimental quanto a modificação na imputação, vez que a exposição fática constante da denúncia alcança, perfeitamente, o crime de receptação. Ademais, o artigo 383 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), autoriza que o Juiz, quando da prolação da sentença, atribua ao fato descrito na denúncia nova definição jurídica, ainda que, em consequência, aplique ao sentenciado pena mais grave. Trata-se do instituto da emendatio libelli. Enfim, procedendo conforme determina o art. 381, inciso IV do Código de Processo Penal, transcrevo: Receptação “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (uma) a 4 (quatro) anos, e multa.” De imediato, entendo comprovada a materialidade fatos por meio do registro de atendimento integrado de fls. 20/24 e 86/88, auto de exibição e apreensão de fl. 25, somado ao depoimento da vítima, colhido tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Quanto à autoria, Rubens nega a prática do crime de roubo, admitindo, porém, ter adquirido a motocicleta de terceiro. Vejamos: “Que essa moto estava em anúncio de WhatsApp; que como eu trabalhava longe e a moto estava barata e ainda parcelavam eu comprei; que quem me vendeu falou que me passaria o documento quando eu terminasse de pagar; que o documento não batia; que não dava pra ver porque estava muito velho; que não sei porque a vítima me reconheceu como autor do roubo; que sempre trabalhei e estudei a noite; que o Lucas, que é quem me vendeu, é moreno como eu; que eu sou inocente.” Pois bem. Afastado o reconhecimento fotográfico e pessoal, subsistem como principais provas a versão apresentada por Rubens e o fato da motocicleta ter sido apreendida em poder do réu. Para além disso, vejamos o que fora dito pela vítima Leonardo Ferreira Guedes Ramos: “Que todo domingo a gente se reunia no bar do Daniel; que lá sempre vai pessoas de mais idade; que nesse dia só estava eu, o seu Daniel e um terceiro que não conheço; que o comparsa do Rubens chegou e pediu para acender um cigarro pra ele; que o seu Daniel acendeu o cigarro, momento em que ele saiu do bar; que 5 minutos depois ele já chegou com a arma em punho querendo a moto; que ele pediu para esse outro rapaz (Rubens) entrar e pegar a chave que estava no meu capacete; que esse aqui pilotou a moto; que ele chegou a cair na porta do bar, mas que levantou e foi embora; que estavam com uma arma de fogo; que nunca tinha visto eles antes; que me recordo muito bem dos dois; que o outro estava de boné; que lembro do Rubens; que no dia fui no COPOM fazer a ocorrência; que a moto estava no nome de outra pessoa; que nove meses depois uma delegada me ligou para prestar esclarecimentos; que encontraram a moto 10 dias depois; que a moto estava com o Rubens.” Conforme se verifica, a vítima confirma que o bem subtraído estava em posse de Rubens. Um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu também foi ouvido em juízo; contudo, diante do lapso temporal entre o fato e sua oitiva em juízo, não se recordou dos fatos. Com isso, apesar do valor probatório relevante do depoimento acima transcrito, verifico a ausência de elementos que vinculem o acusado a subtração do veículo, isto é, ao cometimento do roubo. A simples posse recente do bem, por si só, não autoriza, de maneira inequívoca, a presunção de autoria do roubo, especialmente quando não acompanhada de outras provas lícitas que corroborem a participação do agente no fato delituoso. Dessa forma, há indícios mais robustos da prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, ou que deve presumir essa origem. A recuperação do bem em posse do acusado, sem comprovação concreta de sua participação na subtração, leva à conclusão de que a tipificação mais adequada é a do crime de receptação, e não de roubo. Os elementos constantes indicam que o acusado foi encontrado na posse do veículo roubado poucos dias após a subtração, em circunstâncias que evidenciam dolo na manutenção da posse do bem ilicitamente obtido. A posse de bem furtado sem explicação plausível é suficiente para a caracterização do crime de receptação, mas não, repito, do crime de roubo. Caracterizada, pois, a emendatio libelli, verifico que a defesa, nem mesmo o réu em seu interrogatório, apresentaram justificativa plausível sobre a posse do bem produto de crime, o que comprova o elemento subjetivo do dolo, circunstância elementar de tal crime. Veja-se: Apelação criminal. Receptação. Artigo 180, caput, do Código Penal. Prova. Dosimetria da pena. Ações em andamento. Reincidência. Dupla valoração. Regime prisional. I - No delito de receptação dolosa, tão-só a alegação do réu, no sentido de que desconhecia a origem ilícita do objeto apreendido, é insuficiente para afastar a condenação, se as circunstâncias do fato indicam situação diversa. A apreensão da res em seu poder enseja a inversão do ônus da ônus. (...)” (TJGO – 2ª Cam. Crim. - Des. Rel. José Lenar de Melo Bandeira - DJ 785 de 24/03/2011) - Grifei Quanto a versão contada pelo acusado, verifica-se que Rubens afirma ter adquirido a motocicleta de um terceiro, abaixo do valor de mercado e de forma parcelada. É de conhecimento geral a forma como se dá transações relacionadas a compra e venda de veículos usados. Todavia, Rubens afirma que, para além dessas condições “facilitadas” o documento do veículo não “batia”. Muito embora o exercício da defesa pessoal por meio do interrogatório seja importante, pela análise de todo o conjunto probatório reunido nos autos – assegurado que o exercício do direito de ficar calado não será interpretado em desfavor do acusado – também podemos concluir que a autoria delitiva restou inconteste. Importante destacar que nem mesmo as provas dessa negociação foram apresentadas. Poderia, inclusive, ter apresentado o comprovante de pagamento ou recibo da compra, mas inexplicavelmente não o fez. Segundo o art. 156 do Código de Processo Penal, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Não basta apenas ao réu e à defesa técnica se apoiarem em uma negativa geral dos fatos imputados sem, de maneira concomitante, laborarem ativamente em colher meios de prova para a versão apresentada. O ônus de prova no processo penal designa um encargo da parte em produzir certeza ou dúvida razoável no julgador. A literatura especializada entende que os encargos são distintos no Processo Penal. Segundo Renato Brasileiro de Lima1, “para a acusação, exige-se prova além de qualquer dúvida razoável; para a defesa, basta criar um estado de dúvida”. A dúvida, neste caso, não é uma dúvida qualquer, mas sim uma dúvida razoável que abale a certeza formada pelas provas trazidas pela acusação. Não basta trazer à baila uma narrativa unicamente apoiada pela versão do acusado e que não se alicerçou em outros meios de prova que poderiam ter sido produzidos em juízo, como é o caso. Passando, agora, à análise objetiva do crime de receptação ora imputado, verifica-se que sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, isto no caso do caput do artigo 180, do Código Penal. Sujeito passivo é o proprietário da coisa que foi objeto do crime anterior. A consumação do crime em tela dá-se no momento em que o agente pratica qualquer das condutas elencadas pela lei, tais como adquirir, receber, transportar e ocultar. O crime de receptação trata-se de comportamento subjetivo, cabendo ao sujeito ativo provar a sua não configuração, demonstrando desconhecer a origem ilícita do objeto, fato que restou prejudicado no caso em tela. Nesse contexto, necessário se faz a análise das demais circunstâncias que norteiam o crime. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As condições em que ocorreu a apreensão do veículo furtado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do objeto, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.2” “(…) Quando o objeto da receptação for encontrado na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, ficando ele responsável por comprovar que não tinha prévia ciência da origem criminosa do bem apreendido em seu poder. (…)”3 O dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Provado, portanto, que a ação do réu amolda-se à conduta “conduzir”, tipificado está o delito previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Com relação à tese de desclassificação para o artigo 180, § 3º, do Código Penal, entendo que não prospera a tese da desclassificação para receptação culposa, considerando que ficou comprovado que não era possível que o acusado de fato desconhecesse por completo a origem do bem. Nesse sentido: “(…) 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.” 4 Conforme certidão de antecedentes criminais juntada no movimento 81, o acusado é primário e portador de bons antecedentes. No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, vez que, pela situação financeira demonstrada pelo ora sentenciado – soldador –, a mesma se fará desprovida de qualquer efetividade ou relevância prática. Pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela Fazenda Pública de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa. No caso, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor, razão pela qual não deve ser aplicada em homenagem ao princípio da economia processual. Comprovada, pois, a materialidade e a autoria dos fatos, não existindo nenhuma excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar o acusado, outro caminho não me resta senão condená-lo. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado RUBENS DA SILVA, brasileiro, casado, soldador, nascido aos 28/10/1995, natural de Itupiranga/PA, filho de Mabia Maria da Silva, portador do RG nº 5537027, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena ao acusado, observando-se o seguinte: A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável;B) antecedentes – favoráveis, conforme analisado acima;C) conduta social – favorável, não havendo elementos suficientes a se atestar conduta prejudicial ao acusado;D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo; E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;F) circunstâncias – favoráveis, não se afastando do contexto padrão dos crimes patrimoniais;G) consequências – favoráveis ao acusado, vez que não extrapolaram sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. No mesmo sentido, não vislumbro causas especiais de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão pelo crime praticado pelo acusado. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será oaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação), pois atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento.Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de recolhimento e oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para registro no nome dos apenados no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Resta impossibilitada a fixação de valor conforme determinado pelo texto do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/08), em razão do bem ter sido restituído e não se ter notícias de eventuais prejuízos enfrentados pela vítima. Sem custas processuais, observada a fundamentação acima lançada quando tratada da pena de multa. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação prevista no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme manifestado pela vítima. Goiânia, 18 de agosto de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal,4ª ed., vol. único. Salvador: Juspodium, 2016, p. 598.2 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0271169-26.2016.8.09.0180, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022.3 TJMG - Apelação Criminal 1.0027.14.015753-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018.4 Habeas Corpus nº 433.679/RS (2018/0011150-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Ribeiro Dantas. DJe 12.03.2018