Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP204287-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial em face da GB TERMINAIS BRASIL LTDA, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios. A UNIÃO apresentou cálculos de liquidação do julgado, com os quais a executada manifestou concordância e anexou ao feito o devido comprovante de pagamento (id. 472977516). Cientificada, a UNIÃO deu por satisfeita a execução. É o relatório. Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da descida dos autos, a fim de que requeiram o que for de interesse quanto ao prosseguimento. Int. Santos, 10 de outubro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 13:18
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:03
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:44
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes da descida dos autos, a fim de que requeiram o que for de interesse quanto ao prosseguimento. Int. Santos, 10 de outubro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 13:18
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:03
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:44
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:33
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756647/SP (2024/0369587-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
RICARDO SILVA BRAZ - SP377481
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:15
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
14/11/2024, 10:30
Publicação
25/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 08:00
Recebimento
27/09/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GB TERMINAIS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis a operações em terminais de portos brasileiros. - O laudo pericial se ateve mais à análise das formalidades relativas à segurança no local de trabalho do que à efetiva verificação das atividades desenvolvidas, especialmente a de descarga, organização e acondicionamento das mercadorias no armazém, a qual não foi retratada em nenhuma das fotos juntadas pela expert. Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, não se deve transpor a metodologia relativa à segurança do trabalho para modificar o regulamento aplicável no custeio de obrigações previdenciárias. - Sem fundamento também a pretensão de o contribuinte alegar que o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à Apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos/SP, o que caracteriza mão-de-obra avulsa, que compõem a folha de salários do OGMO, e não da apelante. O GIIL-RAT é determinado pelo pelo CNAE do estabelecimento (com CNPJ próprio), e não pelo regime de trabalho ou de contratação de cada trabalhador, o trabalhador avulso é expressamente mencionado no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Há, até mesmo, possibilidade de responsabilização legal na contratação de terceiros mediante ação regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). - Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 5.º, 7.º, XXVII, 37 e 201 da CF, por entender que o reenquadramento da atividade da Recorrente empreendido pelo Decreto n.º 6.957/09 padece de inconstitucionalidade, já que não se fez acompanhar de motivação, publicidade e justificativas técnicas com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apurados em inspeção, conforme impõe a norma legal e b) o Recorrente vinha recolhendo a contribuição do SAT/RAT à alíquota de 1%, até dezembro de 2009, tendo em vista sua atividade preponderante à época, ser considerada de grau de risco leve para a ocorrência de acidentes do trabalho. Contudo, apesar da atividade preponderante registrada no CNAE 5231-1/02 - representar efetivamente risco leve de acidentes do trabalho, além de os índices de acidente de trabalho proporcionados pela própria Recorrente estarem em queda, conforme demonstrado pelo laudo técnico que na exordial, com o advento do Decreto 6.957/09 a atividade passou a ser classificada como risco alto, resultando a majoração da alíquota da contribuição ao RAT de 1% para 3%. Nesse aspecto, a majoração da alíquota do RAT em relação ao Recorrente não observa o disposto no caput do art. 201 da CF, porquanto não respeita os critérios atuariais e financeiros que devem nortear o custeio da Previdência Social, tampouco respeita o comando do § 3.º do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, que autoriza o Poder Executivo alterar, com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao RAT, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a contribuição ao SAT não padece de inconstitucionalidade, e que a discussão envolvendo o cotejo entre o regulamento e o conteúdo da lei é questão não de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE n.º 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)(Grifei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada fundou-se em precedente do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Nesse julgamento, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE n.º 473.793 AgR/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Publicação DJ 05-05-2006 PP-00040 EMENT VOL-02231-06 PP-01087)(Grifei). Mais ainda, o STF consagrou o entendimento de que tanto a legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), quanto os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição Federal, consoante deflui das conclusões dos seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. - A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). - O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.(STF, RE n.º 323.137 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 10-10-2003 PP-00041 EMENT VOL-02127-02 PP-00381) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. - A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). - O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.(STF, AI n.º 439713 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 14-11-2003 PP-00016 EMENT VOL-02132-17 PP-03286) (Grifei). Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STF.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por GB TERMINAIS BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis a operações em terminais de portos brasileiros. - O laudo pericial se ateve mais à análise das formalidades relativas à segurança no local de trabalho do que à efetiva verificação das atividades desenvolvidas, especialmente a de descarga, organização e acondicionamento das mercadorias no armazém, a qual não foi retratada em nenhuma das fotos juntadas pela expert. Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, não se deve transpor a metodologia relativa à segurança do trabalho para modificar o regulamento aplicável no custeio de obrigações previdenciárias. - Sem fundamento também a pretensão de o contribuinte alegar que o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à Apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos/SP, o que caracteriza mão-de-obra avulsa, que compõem a folha de salários do OGMO, e não da apelante. O GIIL-RAT é determinado pelo pelo CNAE do estabelecimento (com CNPJ próprio), e não pelo regime de trabalho ou de contratação de cada trabalhador, o trabalhador avulso é expressamente mencionado no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Há, até mesmo, possibilidade de responsabilização legal na contratação de terceiros mediante ação regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). - Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 489, II e § 1.º, IV e 1.022 do CPC, uma vez que, a seus olhos, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) a majoração da alíquota da contribuição ao SAT em decorrência do reenquadramento efetuado pelo Decreto n.º 6.957/09, que deu nova redação ao Decreto n.º 6.042/07, importou em negativa de vigência ao art. 22, II e § 3.º da Lei n.º 8.212/91, bem como em abuso do poder regulamentar, uma vez que não realizado com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apurados em inspeção, conforme impõe a norma legal e c) o Recorrente vinha recolhendo a contribuição do SAT/RAT à alíquota de 1%, até dezembro de 2009, tendo em vista sua atividade preponderante à época, ser considerada de grau de risco leve para a ocorrência de acidentes do trabalho. Contudo, apesar da atividade preponderante registrada no CNAE 5231-1/02 - representar efetivamente risco leve de acidentes do trabalho, além de os índices de acidente de trabalho proporcionados pela própria Recorrente estarem em queda, conforme demonstrado pelo laudo técnico que na exordial, com o advento do Decreto 6.957/09 a atividade passou a ser classificada como risco alto, resultando a majoração da alíquota da contribuição ao RAT de 1% para 3%. Nesse aspecto, a majoração da alíquota do RAT em relação ao Recorrente não observa o disposto no caput do art. 201 da CF, porquanto não respeita os critérios atuariais e financeiros que devem nortear o custeio da Previdência Social, tampouco respeita o comando do § 3.º do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, que autoriza o Poder Executivo alterar, com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao RAT, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação divergente daquela adotada pelo STJ nos autos do AgRg no REsp n.º 1.425.090/PR. Sustenta que, no aludido precedente, o STJ concluiu que o enquadramento das empresas nas alíquotas para a Contribuição ao RAT depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apurados em inspeção, na forma do art. 22, II, 3.º, da Lei n.º 8.212/1991. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, II e § 1.º, IV e 1.022 do CPC não têm condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Min. Rel. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do reenquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o SAT. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para considerar indevida a majoração da alíquota de contribuição ao SAT/RAT de 1% para 2%, demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.019.686/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPC/73, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. LEI N. 8.212/91. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Ofensa ao artigo 535 do CPC/73 não caracterizada. II - De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". III - Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade. IV - Os motivos do ato regulamentar que determinaram o novo enquadramento das empresas segundo o grau de risco da atividade preponderante, por constituir o mérito do ato administrativo, escapam ao controle judicial. Precedentes: REsp n. 1.580.829/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016; AgRg no REsp 1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015; AgRg no REsp 1.479.939/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.585.985/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2016)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023 e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017. Verifica-se, portanto, que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob outro aspecto, verifica-se que o Recorrente indaga a ausência de observância à legalidade, no que diz respeito aos critérios estatísticos por meio de apuração em inspeção. Sobre a questão, verifico, ao compulsar os autos, que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, o Recorrente pretende, em verdade, discutir matéria atinente a atos normativos infralegais. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da abertura da instância especial quando a solução da controvérsia implicar na análise de atos normativos infralegais. Por oportuno, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E 8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei 5.991/73." (fl. 330). 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa 67/2007. 4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição Federal. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) (Grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se presta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder Judiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a verba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de indenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de Renda. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado ato normativo exarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.686.402/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 865.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.584.889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação da existência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido espelha o entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a qual preconiza que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 291101664) interposto nestes autos por GB TERMINAIS BRASIL LTDA quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário (ID 291101657) interposto nestes autos por GB TERMINAIS BRASIL LTDA quanto à tempestividade e representação processual. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES No que tange ao preparo do recurso extraordinário, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, intimo o recorrente para que realize o complemento das custas processuais no valor de R$ 798,21 (Setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. ATENÇÃO: o recorrente deve observar a RESOLUÇÃO STF nº 833, de 13 de maio de 2024 (atualização da tabela de custas pelo STF para as interposições recursais ocorridas a partir de 15/05/2024; valor atual das custas: R$ 1.022,00). São Paulo, 21 de maio de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação à análise do laudo pericial produzido nos autos, o qual, seguindo orientação de norma regulamentadora (NR 4), demonstrou que não houve alteração empírica do grau de risco de sua atividade e dos excelentes índices de acidentalidade da embargante para justificar a alteração da alíquota do SAT para 3%. Prequestiona a matéria e os dispositivos indicados (arts. 7°, inciso XXVIII e 201, § 10, da Constituição Federal; art. 18, alínea “h”, da Lei nº 8.213/1991 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (grifei): Dispondo sobre os critérios para apuração da contribuição calculada a partir do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILL-RAT), cuja natureza é tributária por representar adicional à contribuição previdenciária patronal devida por empresas (amparada no art. 194, V, e o art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal), o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (com alterações e atualizações), considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Vários atos infralegais explicitaram esses critérios postos pela lei e pelo regulamento, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 72) e a IN RFB 2.110/2022 (art. 43), confiando à própria empresa a responsabilidade pelo enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco (autoenquadramento), tarefa feita mensalmente com base na atividade econômica preponderante de cada um de seus estabelecimentos (observados o CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco). Por outro lado, ínsito ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e amparado no art. 10 da Lei 10.666/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, DOU de 13/12/2002), bem como em várias regras regulamentares, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador (de 0,5000 a 2,0000), apurado por estabelecimento, que permite a redução das alíquotas do GIIL-RAT (de 1%, 2% ou 3%) por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (p. ex., se não houver acidente de trabalho algum, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota, mas aumentam em até 100% no pior dos cenários). Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, pois o empenho da empresa também é considerado. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (especialmente os esforços na redução de acidentes de trabalho), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. Em suma, com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões estatísticos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). Ao tempo do antigo SAT, foi afirmada a validade de decretos regulamentares que estipularam os enquadramentos de empresas segundo atividades de risco pequeno, médio e grande para fins de definição de alíquotas daquele adicional, sem violação à garantia da reserva absoluta de lei (p. ex., no e.STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, e RE 455817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/09/2005, p. 051; no e.STJ, REsp 376.208-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/12/2002). De fato, os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. Não há elementos para afirmar que são arbitrárias e injustificadas as reclassificações de grau de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte, especialmente segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública,como se nota no Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". No mesmo sentido é o julgamento do pretório excelso na ADI nº 4.397. Dificilmente esses padrões e parâmetros são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). Do mesmo modo, atualmente está superada a pretensão do Fisco em calcular esse adicional sobre a atividade preponderante da empresa, sendo certo que esse cálculo deve ser feito por cada um de seus estabelecimentos. A esse respeito, há Súmula 351/STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), depois abrigada pela própria legislação e pela administração fazendária (p. ex., Solução de Consulta COSIT nº 28/2020). Contudo, são possíveis discussões judiciais sobre o enquadramento em concreto de cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), segundo o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o que geralmente é necessária perícia. Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis a operações em terminais de portos brasileiros. Como bem destacado pelo Juízo a quo, “ainda que não conste expresso no corpo do regulamento, a alteração foi efetuada no bojo de uma ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente, expressas inclusive por meio da edição das Resoluções nº MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/09, o que ensejou a ulterior edição da Portaria Interministerial MF/MPS nº 254/09, que reviu “os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0”.” Por outro lado, embora o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído que “diante da perícia realizada, com o exame detalhado das documentações e checagem das informações, constatou-se que a empresa GB Terminais Brasil Ltda, possui fatos e evidências que comprovem que o risco ambiental nas suas dependências, está enquadrado tecnicamente no grau de risco 03, considerado risco médio, ou seja, suas atividades possuem risco regular, de acordo com a NR 4, em virtude do CNAE do CNPJ da empresa.”, entendo que tal conclusão não é suficiente para afastar a aplicação da alíquota de 3% definida no mencionado Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões estatísticos nacionais, cuja fixação, como acima explicitado, decorre da análise de dados relativos ao segmento da atividade econômica exercida pela empresa autora. A leitura do laudo pericial indica que este se ateve mais à análise das formalidades relativas à segurança no local de trabalho (como destacado pela União em sua manifestação no id. 268626668, com exame da documentação apresentada e de sinalizações existentes no local) do que à efetiva verificação das atividades desenvolvidas, especialmente a de descarga, organização e acondicionamento das mercadorias no armazém, a qual não foi retratada em nenhuma das fotos juntadas pela expert. Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, não se deve transpor a metodologia relativa à segurança do trabalho para modificar o regulamento aplicável no custeio de obrigações previdenciárias. Sem fundamento também a pretensão de o contribuinte alegar que o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à Apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos/SP, o que caracteriza mão-de-obra avulsa, que compõem a folha de salários do OGMO, e não da apelante. O GIIL-RAT é determinado pelo pelo CNAE do estabelecimento (com CNPJ próprio), e não pelo regime de trabalho ou de contratação de cada trabalhador, o trabalhador avulso é expressamente mencionado no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Há, até mesmo, possibilidade de responsabilização legal na contratação de terceiros mediante ação regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). Por fim, cumpre esclarecer que a menção à legalidade do FAP e do SAT/RAT constantes da sentença ora impugnada e da presente decisão não implica julgamento extra petita, uma vez que a citação a esses temas explica-se pela necessidade de desenvolvimento do raciocínio lógico acerca do pedido propriamente dito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GB TERMINAIS BRASIL LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, além de possuir o objetivo de prequestionamento da matéria neles tratada. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Note-se que, de acordo com o trecho destacado, as conclusões do laudo pericial produzido nos autos foram desconsideradas de modo fundamentado. Assim, a omissão alegada revela, na verdade, o intuito de rediscutir o julgado, o que não é viável nesta sede.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre os critérios para apuração da contribuição calculada a partir do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILL-RAT), cuja natureza é tributária por representar adicional à contribuição previdenciária patronal devida por empresas (amparada no art. 194, V, e o art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal), o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (com alterações e atualizações), considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Vários atos infralegais explicitaram esses critérios postos pela lei e pelo regulamento, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 72) e a IN RFB 2.110/2022 (art. 43), confiando à própria empresa a responsabilidade pelo enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco (autoenquadramento), tarefa feita mensalmente com base na atividade econômica preponderante de cada um de seus estabelecimentos (observados o CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco). Por outro lado, ínsito ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e amparado no art. 10 da Lei 10.666/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, DOU de 13/12/2002), bem como em várias regras regulamentares, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador (de 0,5000 a 2,0000), apurado por estabelecimento, que permite a redução das alíquotas do GIIL-RAT (de 1%, 2% ou 3%) por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (p. ex., se não houver acidente de trabalho algum, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota, mas aumentam em até 100% no pior dos cenários). Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, pois o empenho da empresa também é considerado. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (especialmente os esforços na redução de acidentes de trabalho), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. Em suma, com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões estatísticos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). Ao tempo do antigo SAT, foi afirmada a validade de decretos regulamentares que estipularam os enquadramentos de empresas segundo atividades de risco pequeno, médio e grande para fins de definição de alíquotas daquele adicional, sem violação à garantia da reserva absoluta de lei (p. ex., no e.STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, e RE 455817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/09/2005, p. 051; no e.STJ, REsp 376.208-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/12/2002). De fato, os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. Não há elementos para afirmar que são arbitrárias e injustificadas as reclassificações de grau de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte, especialmente segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública,como se nota no Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". No mesmo sentido é o julgamento do pretório excelso na ADI nº 4.397. Dificilmente esses padrões e parâmetros são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). Do mesmo modo, atualmente está superada a pretensão do Fisco em calcular esse adicional sobre a atividade preponderante da empresa, sendo certo que esse cálculo deve ser feito por cada um de seus estabelecimentos. A esse respeito, há Súmula 351/STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), depois abrigada pela própria legislação e pela administração fazendária (p. ex., Solução de Consulta COSIT nº 28/2020). Contudo, são possíveis discussões judiciais sobre o enquadramento em concreto de cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), segundo o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o que geralmente é necessária perícia. Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis a operações em terminais de portos brasileiros. Como bem destacado pelo Juízo a quo, “ainda que não conste expresso no corpo do regulamento, a alteração foi efetuada no bojo de uma ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente, expressas inclusive por meio da edição das Resoluções nº MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/09, o que ensejou a ulterior edição da Portaria Interministerial MF/MPS nº 254/09, que reviu “os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0”.” Por outro lado, embora o laudo pericial produzido nos autos tenha concluído que “diante da perícia realizada, com o exame detalhado das documentações e checagem das informações, constatou-se que a empresa GB Terminais Brasil Ltda, possui fatos e evidências que comprovem que o risco ambiental nas suas dependências, está enquadrado tecnicamente no grau de risco 03, considerado risco médio, ou seja, suas atividades possuem risco regular, de acordo com a NR 4, em virtude do CNAE do CNPJ da empresa.”, entendo que tal conclusão não é suficiente para afastar a aplicação da alíquota de 3% definida no mencionado Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões estatísticos nacionais, cuja fixação, como acima explicitado, decorre da análise de dados relativos ao segmento da atividade econômica exercida pela empresa autora. A leitura do laudo pericial indica que este se ateve mais à análise das formalidades relativas à segurança no local de trabalho (como destacado pela União em sua manifestação no id. 268626668, com exame da documentação apresentada e de sinalizações existentes no local) do que à efetiva verificação das atividades desenvolvidas, especialmente a de descarga, organização e acondicionamento das mercadorias no armazém, a qual não foi retratada em nenhuma das fotos juntadas pela expert. Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, não se deve transpor a metodologia relativa à segurança do trabalho para modificar o regulamento aplicável no custeio de obrigações previdenciárias. Sem fundamento também a pretensão de o contribuinte alegar que o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à Apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos/SP, o que caracteriza mão-de-obra avulsa, que compõem a folha de salários do OGMO, e não da apelante. O GIIL-RAT é determinado pelo pelo CNAE do estabelecimento (com CNPJ próprio), e não pelo regime de trabalho ou de contratação de cada trabalhador, o trabalhador avulso é expressamente mencionado no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Há, até mesmo, possibilidade de responsabilização legal na contratação de terceiros mediante ação regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). Por fim, cumpre esclarecer que a menção à legalidade do FAP e do SAT/RAT constantes da sentença ora impugnada e da presente decisão não implica julgamento extra petita, uma vez que a citação a esses temas explica-se pela necessidade de desenvolvimento do raciocínio lógico acerca do pedido propriamente dito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por GB TERMINAIS BRASIL LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência da GIIL-RAT, incidente sobre a folha de salários dos funcionários próprios da autora, pela alíquota majorada de 1% para 3% da atividade cadastrada no CNAE 2.0 sob o código 5231-1/02, nos termos do Decreto n° 6.957/2009, reconhecendo-se o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior a esse título com débitos de tributos arrecadados pela Ré, observado o período prescricional quinquenal e a devida incidência de correção monetária e juros. Condenou a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) há evidente correlação entre os riscos da atividade da apelante e o montante que esta deve recolher a título da contribuição ao GIIL-RAT, a qual possui natureza securitária, nos termos do art. 201, § 10° c/c o art. 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal; b) vinha recolhendo contribuição à alíquota de 1%, até dezembro de 2009, tendo em vista sua atividade preponderante de operação portuária ser considerada de grau de risco leve para a ocorrência de acidentes do trabalho, mas em razão do Decreto 6.957/2009, está sujeita à alíquota de 3%, sendo essa majoração inconstitucional; c) o laudo pericial concluiu que o grau de risco é médio (índice 2); d) os funcionários da apelante não estão submetidos ao grau de risco máximo de acidentalidade, pois o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos; d) não houve alteração empírica do grau de risco de sua atividade e dos excelentes índices de acidentalidade que a apelante apresenta, não havendo razão para o seu enquadramento ao grau de risco máximo de acidentes do trabalho conforme determinado pelo Anexo V do Decreto n° 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n° 6.957/2009; e) ao promover o reenquadramento da alíquota do RAT, o Decreto n° 6.957/2009 apresenta sérias incoerências no tocante à classificação do grau de risco das atividades de outros setores produtivos, notadamente porque algumas atividades – que por essência apresentariam grau de risco máximo – acabaram sendo classificadas com o grau de risco médio ou baixo pela aludida norma, ratificando-se, assim, a absoluta violação do aludido diploma normativo aos primados da motivação, da isonomia tributária; f) o presente feito não discute qualquer aspecto da exigência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, tampouco questiona o adicional da contribuição do SAT; g) é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da majoração da alíquota da contribuição ao GIIL-RAT determinada pelo Decreto n° 6.957/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. GIIL-RAT. FAP. CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO. DECRETO Nº 6.957/2009. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTATÍSTICOS, EMPÍRICOS E DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS INFIRMADOS. TRABALHADORES AVULSOS. ESTIVADORES. INCLUSÃO NO CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL - Com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões técnicos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários). - Os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GILL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte (segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, p. ex., no e.STF, Tema 554 e ADI nº 4.397), e dificilmente são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório). - Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - No caso dos autos, a empresa ataca o GILL-RAT do segmento no qual está inserida, e não apresenta elementos suficientes para afastar a aplicação da alíquota de 3%, definida no Decreto nº 6.957/2009 segundo padrões técnicos nacionais aplicáveis a operações em terminais de portos brasileiros. - O laudo pericial se ateve mais à análise das formalidades relativas à segurança no local de trabalho do que à efetiva verificação das atividades desenvolvidas, especialmente a de descarga, organização e acondicionamento das mercadorias no armazém, a qual não foi retratada em nenhuma das fotos juntadas pela expert. Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, não se deve transpor a metodologia relativa à segurança do trabalho para modificar o regulamento aplicável no custeio de obrigações previdenciárias. - Sem fundamento também a pretensão de o contribuinte alegar que o manuseio das cargas transportadas pelos navios é realizado pelos estivadores, disponibilizados à Apelante pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) que atua junto ao Porto de Santos/SP, o que caracteriza mão-de-obra avulsa, que compõem a folha de salários do OGMO, e não da apelante. O GIIL-RAT é determinado pelo pelo CNAE do estabelecimento (com CNPJ próprio), e não pelo regime de trabalho ou de contratação de cada trabalhador, o trabalhador avulso é expressamente mencionado no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Há, até mesmo, possibilidade de responsabilização legal na contratação de terceiros mediante ação regressiva (art. 120 da Lei nº 8.213/1991). - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Requerimento ID 279675247: Manifesta, a requerente, intenção de sustentar oralmente suas razões. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres nº 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.269944841 e s.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de dezembro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000178-30.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo M SENTENÇA: GB TERMINAIS BRASIL LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, referentes à desconstituição da alíquota majorada de contribuição ao GIIL-RAT, nos termos do Decreto n° 6.957/09. Entende a parte que a sentença seria omissa, visto que a causa de pedir estaria fundamentada em questões probatórias, comprovadas no laudo pericial, relativas ao grau médio de risco de acidentes. Pretende, assim, seja a sentença integrada, considerando-se o conjunto probatório. Instados a se manifestar, a União requereu o desprovimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, em sendo tempestivo o recurso e havendo alegação de vício, conheço dos embargos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante, visto que a sentença considerou todo o conjunto probatório, que foi apreciado à luz do ordenamento jurídico vigente, em relação à contribuição previdenciária adicional devida em razão dos riscos de acidentes de trabalho. A propósito, este juízo apontou que: "Ocorre que na sistemática da legislação, a alíquota inicial aplicável é obtida pelo enquadramento do risco abstrato da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%), a partir dos dados existentes na administração público em relação ao risco ambiental genérico das atividades exploradas de per si. A obtenção da alíquota final será obtida pela multiplicação da alíquota inicial pelo fator previdenciário, momento em que é aferida a situação concreta de cada empresa. Nesta medida, vale destacar que o fator previdenciário é o elemento que individualiza a situação de cada empregador, estimulando-os a laborar com o intuito de diminuir e extirpar os riscos à segurança do trabalhador no ambiente profissional em que é exercida sua atividade, de modo a correlacionar a atuação concreta da empresa com a carga tributária aplicável. De outro lado, a utilização dos riscos inerentes às atividades preponderantes desempenhas pela empresa para determinar a alíquota inicial aplicável não se afigura inconstitucional, posto que individualiza por setor econômico a carga tributária aplicável, levando em consideração as ocorrências em cada ramo de atividade, observando as séries históricas monitoradas pelo poder público... Especificamente em relação à atividade principal desempenhada pela empresa (CNAE 5231-1/02 – Operações de terminais) não vislumbro ilegalidade na edição do Decreto nº 6.957/09, que enquadrou o risco de acidente de trabalho como grave. Em primeiro lugar, diferentemente do afirmado na inicial, o regulamento não foi editado sem qualquer base empírica, mas sim em razão de reavaliações feitas no interior da administração, que evidenciaram a necessidade de revisão nas alíquotas anteriormente aplicáveis. Nesse sentido, ainda que não conste expresso no corpo do regulamento, a alteração foi efetuada no bojo de uma ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente, expressas inclusive por meio da edição das Resoluções nº MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/09, o que ensejou a ulterior edição da Portaria Interministerial MF/MPS nº 254/09, que reviu “os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Não há, portanto, vício de motivo no regulamento. De outro lado, diferentemente do afirmado na inicial, a atividade preponderante da autora não é inofensiva aos trabalhadores. Ao revés, consoante noticiado pela perita, no âmbito das relações de trabalho, no qual se aplica a NR-4 do Ministério do Trabalho, numa escala de 1 a 4, a atividade principal desempenhada enquadra-se como de risco médio (3), ou seja, entre as “empresas com ramo de atividade que expõe os funcionários a riscos regulares” (id 41125428, p. 7). Vale ressaltar que, no bojo da relação laboral, os graus de risco determinam quais as obrigações legais que cada tipo de empresa deve cumprir para manter esses riscos sob controle e garantir a integridade física e mental de seus funcionários. Vê-se, portanto, que a pretensão de aplicação de alíquota mínima (1%), veiculada na inicial, não encontra substrato empírico, considerada a atividade preponderante exercida. De outro lado, não há fundamento para transpor a metodologia relativa ao âmbito da segurança do trabalho, no qual são identificadas medidas preventivas e de redução de riscos, a fim de modificar o regulamento aplicável no âmbito tributário para custeio das obrigações previdenciárias, especialmente se não comprovada a desproporcionalidade do ato estatal” (grifos nossos). Deste modo, a parte embargante procura, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelo artigo 1.022 do CPC, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos do citado dispositivo legal. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a irresignação da parte deve ser veiculada em recurso adequado, a fim de devolver a apreciação das questões veiculadas à Superior Instância. Por estes fundamentos, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 11 de novembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: GB TERMINAIS BRASIL LTDA ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO com o intuito de obter provimento judicial declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à exigência da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho – SAT com alíquota majorada (3%), nos termos do Decreto n° 6.957/09. Pretende, ainda, obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Em apertada síntese, narra a inicial que a autora está sujeita ao recolhimento da Contribuição Social para o Custeio do Seguro Acidente do Trabalho – SAT, denominado também Risco Ambiental do Trabalho - RAT, consoante determinação do artigo 22, inciso II, da Lei n° 8.212/91, com atividade preponderante de gestão de terminais (CNAE 5231-1/02), desenvolvida pela filial instalada em Santos. Para o exercício dessa atividade, além da mão-de-obra própria, utiliza-se da contratação de trabalhadores avulsos, vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obras – OGMO, para os serviços de estiva e capatazia, nos termos da legislação portuária (Lei nº 12.815/13), cuja contribuição é realizada em separado (e não é objeto da presente demanda). Noticia que, em relação aos profissionais contratados diretamente, até 2009, estava sujeita ao pagamento de adicional ao SAT/RAT no percentual de 1% (Decreto nº 3.048/99). Todavia, em razão da vigência do Decreto nº 6.957/09, a partir de 01/01/2010, as empresas enquadradas no CNAE 5231-1/02 passaram a se sujeitar à incidência de alíquota de 3%. Entende incabível a elevação da alíquota para 3% sem que tenha havido alteração da realidade empírica, considerando incompatível o conteúdo do regulamento com o quadro acidentário existente na unidade. Para tanto, sustenta que essa contribuição está diretamente relacionada ao custeio pela previdência da concessão de benefícios aos trabalhadores que se acidentam nas atividades consideradas vinculadas ao trabalho prestado pelo empregador, cuja apuração da alíquota aplicável decorre do grau de risco da atividade preponderante do empregador. Assim, entende que deveria ser aplicada a alíquota de 1%, por exercer atividade de grau de risco mínimo. Nesta medida, sustenta não possuir sinistralidade considerável com afastamento de seus funcionários, consoante quadro que apresentou com a inicial. Aponta, ainda, a existência de outras distorções perpetradas no Decreto nº 6.957/09, em relação à classificação de risco de vários setores produtivos, sustentando restar demonstrado o vício de motivação na edição do regulamento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citada, a União apresentou defesa (id 4668722) e não levantou questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da exação majorada, forte em que o Decreto nº 6.957/2009 promoveu o reenquadramento da atividade principal desempenhada pela autora de risco leve para risco grave, considerando a existência de dados estatísticos que lhe dão integral suporte e a existência de déficit de financiamento do período anterior, em dissonância com o comando constitucional (equilíbrio atuarial). Nesta medida, aponta que a nova classificação das atividades, de acordo com o risco de acidentes de trabalho, teve como referencial as Resoluções nº 1.308/09 e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social, o que foi objeto da divulgação por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09. Reputou desnecessária a realização de perícia e pugnou pela improcedência do pedido. Eventualmente, em caso de acolhimento do pleito autoral, requereu fosse negada a compensação com outros débitos de natureza não previdenciária. Houve réplica. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, que entendeu necessária para que se apurasse, sob o aspecto técnico, o correto enquadramento do grau de risco da empresa contribuinte, enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir. A produção da prova pericial foi deferida. As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. Aos autos foi acostado o laudo pericial (id 41125428). Ciente, a autora manifestou-se sobre o laudo, reputando confirmadas as suas assertivas. A União apresentou críticas ao laudo. A perita apresentou esclarecimentos (id 52363001). As partes deram-se por ciente e ratificaram suas manifestações anteriores. Vieram, então, os autos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Feito saneado e instrução concluída, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. No caso, a controvérsia cinge-se ao grau de risco inerente às atividades praticadas pela autora, para fins de definição da alíquota aplicável relativa à contribuição ao “Seguro Acidente do Trabalho – SAT”. Em que pese a argumentação constante da inicial, reputo não assistir razão à autora, visto que a alíquota final é obtida pela combinação de elementos gerais relativos à atividade preponderante (alíquota inicial) com a situação concreta dos riscos ambientais existentes na empresa (fator acidentário de prevenção – FAP), não havendo nos autos nenhum elemento que indique tenha a administração desbordado dos parâmetros legais. Com efeito, no caso em exame, a argumentação que ampara a pretensão provém da suposta inexistência de fundamento empírico para o enquadramento da autora na alíquota máxima de contribuição adicional para custeio dos benefícios especiais e de natureza acidentária (3%). Sobre o tema, importa anotar que a Constituição Federal prevê a instituição de contribuição destinada a financiar a seguridade social, a ser cobrada do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” (artigo 195, inciso I, alínea “a”). Além disso, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, prevê a Constituição, a cobertura do risco de acidente do trabalho, atendida pelo regime público e pelo setor privado. No plano legal, merece ser destacado que o adicional de contribuição previsto no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 não objetiva apenas o custeio de acidentes de trabalho, mas sim o risco ambiental global do trabalho, posto que financia também o pagamento das aposentadorias especiais. Para apuração do tributo devido, a legislação fixou inicialmente três alíquotas aplicáveis (1%, 2% e 3%), consoante o risco gerado pela atividade desempenhada (leve, médio ou grave): Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Porém, para obtenção da alíquota final, ao percentual inicial prevê a legislação a aplicação de um fator, aferido consoante a atuação concreta da empresa, nos termos em que fixado no art. 10 da Lei nº 10.666/03: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Nessa toada, cabe destacar que, no âmbito infralegal, foram editados normativos ao longo do tempo (que alteraram as disposições do Decreto nº 3.048/99), que permitem mensurar a alíquota aplicável à cada empresa, considerando, de um lado, de modo genérico, o grau de risco decorrente da exploração da atividade econômica preponderante da empresa (por CNAE - art. 202), bem como, de outra banda, o desempenho individualizado e concreto da empresa, aferido pelo fator acidentário de prevenção (FAP - art. 202-A): Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 3º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A - Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo. Art. 202-A - As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º - O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Merece ser destacado, em relação à sistemática acima, que a jurisprudência está consolidada sobre sua constitucionalidade, valendo ressaltar que o STF enfrentou a questão no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, oportunidade em que fixou o seguinte entendimento: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). No caso em exame, não se dispute o FAP concreto aplicado à empresa, mas sim o enquadramento à atividade principal exercida pela autora, reputando a contribuinte que não há fundamento para a utilização da alíquota geral de 3%, por exercer atividade de pouco risco. Ocorre que na sistemática da legislação, a alíquota inicial aplicável é obtida pelo enquadramento do risco abstrato da atividade preponderante (1%, 2% ou 3%), a partir dos dados existentes na administração público em relação ao risco ambiental genérico das atividades exploradas de per si. A obtenção da alíquota final será obtida pela multiplicação da alíquota inicial pelo fator previdenciário, momento em que é aferida a situação concreta de cada empresa. Nesta medida, vale destacar que o fator previdenciário é o elemento que individualiza a situação de cada empregador, estimulando-os a laborar com o intuito de diminuir e extirpar os riscos à segurança do trabalhador no ambiente profissional em que é exercida sua atividade, de modo a correlacionar a atuação concreta da empresa com a carga tributária aplicável. De outro lado, a utilização dos riscos inerentes às atividades preponderantes desempenhas pela empresa para determinar a alíquota inicial aplicável não se afigura inconstitucional, posto que individualiza por setor econômico a carga tributária aplicável, levando em consideração as ocorrências em cada ramo de atividade, observando as séries históricas monitoradas pelo poder público. Sem desconhecer o teor da jurisprudência predominante, não vislumbro impossibilidade de controle judicial de eventuais abusos da administração tributária na imposição de alíquotas da contribuição adicional ao SAT/RAT. Com efeito, tratando-se de obrigação tributária, inexiste discricionariedade administrativa no enquadramento da alíquota aplicável, de modo que a qualificação do risco da atividade deve ser fundada em dados passíveis de aferição no mundo fenomênico, cuja existência pode ser contrastada judicialmente. Evidentemente, não se pode substituir a base de dados do poder público, composta de longas séries históricas, por uma perícia judicial simplificada, de modo que o afastamento da imposição de alíquota mais gravosa deve ficar restrita às situações injustificadas e que possam causar perplexidade, em razão da desproporcionalidade flagrante. Com a ressalva supra, passo a examinar o pleito em exame. Especificamente em relação à atividade principal desempenhada pela empresa (CNAE 5231-1/02 – Operações de terminais) não vislumbro ilegalidade na edição do Decreto nº 6.957/09, que enquadrou o risco de acidente de trabalho como grave. Em primeiro lugar, diferentemente do afirmado na inicial, o regulamento não foi editado sem qualquer base empírica, mas sim em razão de reavaliações feitas no interior da administração, que evidenciaram a necessidade de revisão nas alíquotas anteriormente aplicáveis. Nesse sentido, ainda que não conste expresso no corpo do regulamento, a alteração foi efetuada no bojo de uma ampla revisão, que buscou compatibilizar a cobrança de alíquotas com a realidade previdenciária real e concreta existente, expressas inclusive por meio da edição das Resoluções nº MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/09, o que ensejou a ulterior edição da Portaria Interministerial MF/MPS nº 254/09, que reviu “os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0”. Não há, portanto, vício de motivo no regulamento. De outro lado, diferentemente do afirmado na inicial, a atividade preponderante da autora não é inofensiva aos trabalhadores. Ao revés, consoante noticiado pela perita, no âmbito das relações de trabalho, no qual se aplica a NR-4 do Ministério do Trabalho, numa escala de 1 a 4, a atividade principal desempenhada enquadra-se como de risco médio (3), ou seja, entre as “empresas com ramo de atividade que expõe os funcionários a riscos regulares” (id 41125428, p. 7). Vale ressaltar que, no bojo da relação laboral, os graus de risco determinam quais as obrigações legais que cada tipo de empresa deve cumprir para manter esses riscos sob controle e garantir a integridade física e mental de seus funcionários. Vê-se, portanto, que a pretensão de aplicação de alíquota mínima (1%), veiculada na inicial, não encontra substrato empírico, considerada a atividade preponderante exercida. De outro lado, não há fundamento para transpor a metodologia relativa ao âmbito da segurança do trabalho, no qual são identificadas medidas preventivas e de redução de riscos, a fim de modificar o regulamento aplicável no âmbito tributário para custeio das obrigações previdenciárias, especialmente se não comprovada a desproporcionalidade do ato estatal. No mais, é farta a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal em relação à sistemática instituída pelo Decreto nº 6.957/09, do qual é exemplo o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT. LEGALIDADE DO DECRETO 6.957/2009. 1. A autora “pretende o reconhecimento da ilegalidade do reenquadramento dos graus de risco (SAT) promovido pelo Poder Executivo por meio do Decreto 6.957/2009, de 09 de setembro de 2009, que não teria observado as exigências impostas pela Lei 8.212/91, que em seu artigo 22, §3º, lhe exigem um prévio levantamento estatístico apurado em inspeção”. 2. A esse respeito, para além da presunção de conformidade com a norma primária (AgRg no REsp 1.538.487), tem-se conhecimento da Portaria Interministerial 254/2009, que publicou em seu anexo I os “róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS”. (destaquei) 3. Assim, estabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e critérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos acidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo parâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por Subclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota em questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009. 4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.) 5. Apelação da autora desprovida. (ApCiv 0011160-11.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, DJEN 09/05/2022) À vista de todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas, despesas processuais e honorários a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios, em favor da União, no valor de 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. P. R. I. Santos, 30 de setembro de 2022 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000178-30.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-E, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Autos nº 5000178-30.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo as ponderações da União como críticas ao laudo pericial, as quais serão sopesadas no momento da prolação da sentença, à luz das provas acostadas aos autos. Em nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. Santos, 26 de julho de 2021.
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E, MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA - SP337148-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial complementar para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 31 de maio de 2021.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000178-30.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E, MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA - SP337148-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 48614810:
Autos nº 5000178-30.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à senhora perita, Iris Marques Nakahira, o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral cumprimento à determinação sob id 45556734. Santos, 9 de abril de 2021.
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GB TERMINAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-E, MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA - SP337148-E, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, ENOS DA SILVA ALVES - SP129279
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante a entrega do laudo pericial,
Autos nº 5000178-30.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o levantamento dos honorários depositados sob id 20943818, no valor de R$ 12.177,00. Intime-se a senhora perita, Iris Marques Nakahira, para que informe os dados pessoais e bancários a fim de possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica. Com a manifestação, expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência eletrônica, em favor da senhora perita, dos valores depositados na conta n. 2206.005.86403177-3 (id 20943818), que deverão ser atualizados monetariamente, com dedução de alíquota de 27,5% de imposto de renda. Sem prejuízo, manifeste-se a perícia sobre as críticas das partes e pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias. No retorno, dê-se ciência às partes e venham conclusos. Int. Santos, 12 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal