Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181976/RS (2024/0435265-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
RECORRIDO: EON FERREIRA CASTILHOS
ADVOGADOS: FERNANDO DA SILVA CALVETE - RS043031
RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305
DANIELI CRISTINA BONI - RS100426
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FUNDAÇÃO CORSAN. NOVO JULGAMENTO, POR FORÇA DO RESP N. 1.931.810-RS-STJ. 1. Reanálise da prescrição, considerando seu termo inicial a partir da data de assinatura do contrato, e não do vencimento, como antes realizado. 2. Caso em que, tratando-se de pretensão revisional sobre sucessão negocial com novação de obrigações, o prazo prescricional deve ser computado a partir da assinatura do último contrato. 3. Prescrição não implementada, no caso, porquanto não transcorrido o prazo decenal entre a assinatura do último contrato e o ajuizamento da demanda. 4. Malgrado a adoção de termo inicial diverso para o cômputo da prescrição, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto adequado o afastamento da prescrição reconhecida pela origem. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO." (fl. 718) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 740/743). Nas razões do recurso especial (fls. 751/758), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 205 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a data de assinatura de cada pacto e não a data do último contrato realizado, como entendeu o eg. Tribunal de origem. Apresentadas contrarrazões às fls. 781/793. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte recorrente. Isto porque, observa-se que o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição no caso em tela por entender que há de ser considerada tão somente a data de assinatura do último contrato, tendo em vista que a pretensão em litígio versa sobre sucessão negocial com novação do saldo devedor. É o que se observa na transcrição de parte do acórdão recorrido, in verbis: "No presente caso, porém, há de ser considerada tão somente a data da assinatura do último contrato, o qual foi firmado aos 14/05/2015, já que a pretensão em litígio versa sucessão negocial com novação do saldo devedor remanescente de contratações anteriores evento 1, CONTR5. (...) Tal como já constou do anterior acórdão, na espécie, os demonstrativos analíticos de empréstimo colacionados ao feito evidenciam que, de fato, houve sucessão negocial a partir da contratação de crédito por renegociação, contemplando-se o saldo devedor de operações anteriores na nova contratação. Diga-se ainda, não houve quebra da cadeia negocial, com total quitação dos débitos preexistentes, portanto, viável o ajuizamento da pretensão revisional sobre todos os contratos listados à exordial, desde o mais antigo. Por corolário, considerando-se a data de assinatura da última repactuação, dia 14/05/2015, e a data de ajuizamento da presente ação revisional, 18/09/2019, não há prescrição a ser reconhecida. " (fls. 716/717) Nesse contexto, a conclusão do v. acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato, sendo que a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.952.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.428.831/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, em especial da 4ª Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial da prescrição na data de assinatura do último do contrato, mostra-se dissonante da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado. Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que reaprecie o tema relativo à prescrição decenal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO