1. ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE CARUARU (AGRAVADO)
Reu
3. AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN
OAB/PE 054946·Representa: Autor
ARTUR ABATH LANDIM
OAB/PE 047526·Representa: Autor
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN
OAB/PE 039581·Representa: Autor
SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN
OAB/PE 001237·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 12:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:03
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:35
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773981/PE (2024/0396391-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVANO JOSE GOMES FLUMIGNAN - PE001237A
WEVERTTON GABRIEL GOMES FLUMIGNAN - PE054946
ANA BEATRIZ FERREIRA DE LIMA FLUMIGNAN - PE039581
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
AGRAVADO: AUTARQUIA DE MOBILIDADE, TRANSITO E TRANSPORTE DE CARUARU - AMTTC
ADVOGADO: ARTUR ABATH LANDIM - PE047526
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 23:14
Publicação
05/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 16:30
Recebimento
18/10/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARUARU DECISÃO
RECORRENTE: ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARUARU DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0002465-65.2020.8.17.2480
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru nas apelações cíveis. O acórdão recorrido foi exarado nos seguintes termos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ONUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO DA EMPRESA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADO. APELO DA EDILIDADE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As verbas sucumbenciais são impostas à parte vencida na demanda por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. O ofício - cuja resposta era o objeto da presente demanda - foi enviado pela Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru – AETPC. Nessa toada, faltaria legitimidade para ingressar em juízo pleiteando direito que em tese resguardaria pessoa jurídica diversa. 3. Anda que em comum acordo, por meio de audiência de conciliação, o Município de Caruaru e AMTTC tenham se comprometido a responder o ofício, tal fato não enseja na reponsabilidade do ente público pelo ajuizamento da demanda, pois sequer foi reconhecido o direito material da empresa autora à postulação requestada. 4. Desta feita, desacertada a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, reitere-se, a edilidade não deu causa à instauração do embate judicial e, consequentemente, ao empenho da máquina pública na solução do litígio. 5. Assim, forte no princípio da causalidade, deve-se impor à empresa ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau. 6. Provimento da apelação do ente público. Invertido o ônus da sucumbência, resta prejudicado o recurso da empresa em que se pleiteava a majoração dos honorários fixados pelo juízo a quo. 7. Decisão unânime.. (original com destaques) Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação art. 1022, II, e art. 489, §1º, IV, VI do CPC, por omissão e aos arts. 27, caput e §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; art. 399, CPC; art. 17, CPC; arts. 1º, parágrafo único, I e II, art. 3º I, II, V, art. 5º, art. 7º, II, III, V, VI, §3º, §4º, art. 10, art. 11 da Lei n. 12.527 (Lei de acesso à informação); art. 85, caput e §10, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. 1.Afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. De plano, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, ambos do CPC, observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício. O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, com a contrariedade ou negativa de vigência, nos termos do art. 105, III, da CF. No presente caso, à vista da ementa do acórdão, antes transcrita, é possível conferir não haver, a princípio, como identificar omissão, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão que justifique suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia. 2.Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. No tocante à alegada violação violação aos arts. 27, caput e §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; art. 399, CPC; art. 17, CPC; arts. 1º, parágrafo único, I e II, art. 3º I, II, V, art. 5º, art. 7º, II, III, V, VI, §3º, §4º, art. 10, art. 11 da Lei n. 12.527 (Lei de acesso à informação); art. 85, caput e §10, do CPC, a pretensão da parte recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ: “Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Apesar de apontar ofensa a dispositivo de lei, pretende rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, do que não se cogita em recurso especial, como se vê acima. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. O acórdão recorrido decidiu com base no princípio da causalidade tendo em vista a recorrente ter dado causa ao ajuizamento da ação, sem que tivesse legitimidade para ajuizar a demanda. Vejamos trecho do acórdão: (...)1. As verbas sucumbenciais são impostas à parte vencida na demanda por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. O ofício - cuja resposta era o objeto da presente demanda - foi enviado pela Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru – AETPC. Nessa toada, faltaria legitimidade para ingressar em juízo pleiteando direito que em tese resguardaria pessoa jurídica diversa. 3. Anda que em comum acordo, por meio de audiência de conciliação, o Município de Caruaru e AMTTC tenham se comprometido a responder o ofício, tal fato não enseja na reponsabilidade do ente público pelo ajuizamento da demanda, pois sequer foi reconhecido o direito material da empresa autora à postulação requestada. 4. Desta feita, desacertada a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, reitere-se, a edilidade não deu causa à instauração do embate judicial e, consequentemente, ao empenho da máquina pública na solução do litígio. 5. Assim, forte no princípio da causalidade, deve-se impor à empresa ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau.(Original sem destaques) As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ 1. Pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 2. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito. Precedente 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Assim, revisar o entendimento do tribunal no acórdão recorrido em relação a distribuição dos honorários dos ônus da sucumbenciais com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0002465-65.2020.8.17.2480
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público em apelação. O acórdão recorrido foi exarado nos seguintes termos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTE PÚBLICO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ONUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO DA EMPRESA PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADO. APELO DA EDILIDADE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As verbas sucumbenciais são impostas à parte vencida na demanda por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. O ofício - cuja resposta era o objeto da presente demanda - foi enviado pela Associação das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Caruaru – AETPC. Nessa toada, faltaria legitimidade para ingressar em juízo pleiteando direito que em tese resguardaria pessoa jurídica diversa. 3. Anda que em comum acordo, por meio de audiência de conciliação, o Município de Caruaru e AMTTC tenham se comprometido a responder o ofício, tal fato não enseja na reponsabilidade do ente público pelo ajuizamento da demanda, pois sequer foi reconhecido o direito material da empresa autora à postulação requestada. 4. Desta feita, desacertada a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, reitere-se, a edilidade não deu causa à instauração do embate judicial e, consequentemente, ao empenho da máquina pública na solução do litígio. 5. Assim, forte no princípio da causalidade, deve-se impor à empresa ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau. 6. Provimento da apelação do ente público. Invertido o ônus da sucumbência, resta prejudicado o recurso da empresa em que se pleiteava a majoração dos honorários fixados pelo juízo a quo. 7. Decisão unânime.. (original com destaques) Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente suscita violação dos arts. 5º, caput, XXXIII e XIV; art. 37, caput e §3º, II da Constituição Federal (dever de acesso a informação). Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, nos termos da lei. Contrarrazões ofertadas É o breve relatório. Decido. Verifico ter a Recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (v. art. 1.035, § 2º, CPC). 1. Violação genérica a dispositivos Constitucionais - Incidência da Súmula 284 do STF De início, constato que a alegada eiolação aos arts. 5º, caput, XXXIII e XIV; 37, caput e §3º, II, ambos da Constituição Federal, deu-se genericamente, não tendo a parte recorrente desenvolvido, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade. Dessa forma, resta patente a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do e. STF, a qual enuncia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente do e. STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA NAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DI1POSIÇÕES EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF – 2ª T., ARE 786383 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) (original sem destaques) A deficiência na indicação da violação impede a admissão do presente recurso extraordinário por efeito da Súmula 284 do STF. 2. Aplicação da Súmula nº 279 do STF Anoto, ainda pretender a parte recorrente revisar questão quanto a aplicação do princípio da causalidade. Nessas circunstâncias, a proposta contida no presente recurso implicaria o revolvimento da prova existente nos autos, providência impossível na sede do recurso extraordinário diante do óbice contido na Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Neste sentido os julgados a seguir: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 279/STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Para chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - AgR ARE: 1099434 GO - GOIÁS 0340800-59.2009.8.09.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 06-08-2018) – Original sem destaques Portanto, avaliar a aplicação do princípio da causalidade no caso encontra óbice no teor da Súmula 279/STF a impedir a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)