Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210294-82.2023.8.06.0001.
Exequente: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
Executado: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação de ID 179482558. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0210294-82.2023.8.06.0001.
Exequente: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
Executado: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Custas recolhidas pela parte exequente, conforme comprovado na petição de ID 169610510. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.166716930). Destarte, intime-se o executado por meio de seu causídico, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 166716928 qual seja, R$ 217.305,79 (duzentos e dezessete mil, trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A autora/exequente TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. não é beneficiária da justiça gratuita, pois efetuou o pagamento das custas processuais iniciais à fl. 84 (ID 163481680). Isto posto, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, sob pena de não conhecimento da petição ID 166716928, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A autora/exequente TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. não é beneficiária da justiça gratuita, pois efetuou o pagamento das custas processuais iniciais à fl. 84 (ID 163481680). Isto posto, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, sob pena de não conhecimento da petição ID 166716928, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 17:03
Trânsito em julgado
01/07/2025, 17:03
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
EMBARGADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A autora/exequente TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. não é beneficiária da justiça gratuita, pois efetuou o pagamento das custas processuais iniciais à fl. 84 (ID 163481680). Isto posto, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, sob pena de não conhecimento da petição ID 166716928, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A autora/exequente TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. não é beneficiária da justiça gratuita, pois efetuou o pagamento das custas processuais iniciais à fl. 84 (ID 163481680). Isto posto, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas à fase de cumprimento de sentença, conforme a tabela atualizada do FERMOJU, sob pena de não conhecimento da petição ID 166716928, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0210294-82.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 17:03
Trânsito em julgado
01/07/2025, 17:03
Publicação
05/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
EMBARGADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:28
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
EMBARGADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:42
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
EMBARGADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:04
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:01
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:24
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
26/12/2024, 10:01
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797773/CE (2024/0443174-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A
ADVOGADO: JOSERISSE HORTÊNCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR - CE023981
AGRAVADO: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBSON TIMBÓ SILVEIRA - CE014779
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.