Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão – SEBRAE/MA Advogado: Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) Ré: Construtora Tajra Melo Ltda Advogado: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI 5.455) D E C I S Ã O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão - SEBRAE/MA, CNPJ 06.053.847/0001-10, atravessou a petição de ID53310840, por meio da qual reclama que o BRB - Banco de Brasília S/A, apesar de devidamente intimado, ainda não cumpriu a DECISÃO de minha lavra datada de 19/12/2025, cuja parte dispositiva restou assim redigida (ID52297533,p.3): Posto isso e, ainda, com fulcro no arts. 1º, 2º, 4º e 8º, c/c art. 536, § 1º, do CPC, determino ao BRB - Banco de Brasília S/A, que, excepcionalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), efetue a transferência para a conta do SEBRAE/MA, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0020-5, Conta-corrente nº 1249-1, do valor que for encontrado em seu poder (poder do BRB), devidamente corrigido, referente ao depósito rescisório realizado pelo SEBRAE/MA junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Guia de Depósito Judicial ID nº 081110000005739638, que acabou sendo vinculado ao PROCESSO Nº 0800168-57.2016.8.10.0000, quando deveria ter sido vinculado aos presentes autos de Ação Rescisória, depósito este que para lá foi migrado por força da Portaria-TJMA nº 3272/2025, publicada em 05/09/2025. Uma via desta decisão servirá de Mandado de Intimação ao BRB - Banco de Brasília S/A. Em razão desse fato, pede o Autor seja determinada a intimação do BRB para que, dentro do prazo de 48:00h, sem prejuízo da multa a que já incorreu, cumpra a aludida decisão, sob pena de bloqueio on line do valor do depósito judicial não devolvido, além da apuração da responsabilidade criminal, por parte da Diretoria do BRB, por apropriação indébita. Consta dos autos, em suma, que o SEBRAE/MA, propôs a presente Ação Rescisória com pedido de Tutela Cautelar de Urgência, contra a Construtora Tajra Melo Ltda, CNPJ 05.760.673/0001-63, objetivando a desconstituição dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Corte, da lavra do Des. José de Ribamar Castro, os quais negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000, que interpôs da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos do Processo nº 0033949-71.2014.8.10.0001 (Cumprimento de Sentença), através da qual julgou procedente em parte a liquidação da sentença produzida nos autos da ação de indenização anterior nº 149/021/1996, onde foi reconhecida a responsabilidade exclusiva do SEBRAE/MA pela rescisão do contrato objeto da lide, com a condenação deste a indenizar a Construtora pelos prejuízos a ela advindos, incluindo a contraprestação pelos serviços executados e não pagos, o reajustamento monetário das faturas emitidas pela Construtora após 05/07/1995 e os lucros cessantes decorrentes da ruptura da avença, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, conforme inicial de ID4550898, pp.1-29. Após a prática de diversos atos processuais, proferi a DECISÃO de ID50626429, datada de 23/10/2025, por força da qual homologuei o pedido de desistência desta Ação Rescisória formulado pelas partes e determinei, em consequência, o levantamento, a favor do Autor SEBRAE/MA, mediante Alvará Eletrônico, via sistema BRBJus, do valor que fosse encontrado devidamente corrigido junto ao Banco de Brasília S/A, referente ao depósito rescisório realizado pelo SEBRAE/MA junto ao Banco do Brasil S/A, por meio da Guia de Depósito Judicial ID nº 081110000005739638, que acabou sendo erroneamente vinculado aos autos o processo de Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000, depósito este que para lá foi migrado (para o Banco de Brasília) por força da Portaria-TJMA nº 3272/2025, publicada em 05/09/2025, devendo referido valor ser transferido para a conta indicada pelo SEBRAE/MA, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0020-5, Conta-corrente nº 1249-1. Todavia, o cumprimento dessa DECISÃO de ID50626429 tornou-se inviável, tendo em vista que o Autor, ao propor a presente Ação Rescisória, ao invés de fazer o depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, vinculado a estes autos de processo rescisório, o fez vinculado aos autos do aludido processo de Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000, que interpôs diante da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, como comprova a Guia de Depósito Judicial de ID nº 081110000005739638 e restou confirmado pela certidão expedida pelo Senhor Secretário destas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, do seguinte teor (ID51483820): Certifico que deixei de cumprir a parte final da determinação de ID 50626429 o qual refere a expedição de alvará, sendo que em pesquisa ao BRBjus, não possui qualquer tipo de depósito referente a este processo, certifico ainda, que consultando os presentes autos, verifiquei que o depósito está vinculado ao processo 0800168-57.2016.8.10.0000 de competência da Quinta Câmara Cível Isolada, como mostra o ID 4550804. O referido é verdade. Em razão desse fato, através da DECISÃO de ID51893924, datada de 11/12/2025, considerando que o aludido processo de Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000, foi julgado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que o mesmo já se encontra arquivado e que o seu então Relator, Des. José de Ribamar Castro, já se acha aposentado, determinei que fossem adotadas as providências cabíveis junto ao BRB - Banco de Brasília S/A e/ou ao sistema BRBJus, objetivando a desvinculação da conta de depósito judicial (Guia de Depósito Judicial d ID nº 081110000005739638) daquele processo de Agravo de Instrumento e vinculado a este processo de Ação Rescisória, para posterior expedição do alvará judicial eletrônico a favor do SEBRAE/MA, para o levantamento do referido depósito judicial mediante transferência para a sua conta junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0020-5, Conta-corrente nº 1249-1. Entretanto, não foi possível cumprir essa segunda DECISÃO, tendo em vista que o sistema BRBJus não permitiu a desvinculação do depósito judicial dos autos de Agravo de Instrumento e sua vinculação a estes autos de Ação Rescisória, sendo que, em consulta, via telefônica, realizada pelo Senhor Secretário deste Órgão Colegiado junto ao BRBjus, houve a informação no sentido de que “não tem como fazer qualquer tipo de vinculação de valores ao processo 0808837-94.2019.8.10.0000, sendo que o processo 0800168-57.2016.8.10.0000 onde se encontra o valor depositado, é de competência de outra unidade, que é a Quinta Câmara Cível Isolada”, conforme certidão de ID52286251. Em razão dessa informação, proferi a DECISÃO de ID52297533, datada de 19/12/2025, que o SEBRAE/MA reclama que até a presente data não foi cumprida pelo BRB, pedindo seja determinado o seu cumprimento com a adoção das demais providências que aponta. É o que comportava relatar. DECIDO Razão assiste, em parte, ao autor SEBRAE/MA, porquanto, ao proferir a DECISÃO de ID52297533, datada de 19/12/2025, que restou descumprida pelo BRB sem qualquer justificativa, demonstrei que se acha comprovado nos autos que o SEBRAE/MA, ao ajuizar a presente Ação Rescisória, efetuou o depósito rescisório de que trata o art.968, II, do CPC, de forma errônea, ou seja, vinculado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000, que ele havia interposto junto à 5ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça. Demonstrei ainda que o processo de Agravo de Instrumento nº 0800168-57.2016.8.10.0000 já se encontra julgado e arquivado, sendo que o seu então Relator, Des. José de Ribamar Castro, já se acha aposentado e que o fato de o valor do depósito rescisório ter sido feito erroneamente pelo SEBRAE/MA, posto que vinculado a outro processo do qual ele foi parte e que tramitou junto a outro Órgão Colegiado deste mesmo Tribunal de Justiça, cujo relator inclusive já se encontra aposentado, não pode, em hipótese alguma, servidor de entrave a que ele SEBRAE/MA, obtenha a restituição desse valor, já que o mesmo lhe pertence. Por outro lado, afirmei que o fato de o dinheiro se achar vinculado erroneamente a outro processo, que tramitou junto à 5ª Câmara Cível deste mesmo Tribunal, não pode constituir causa de não liberação do mesmo, sob o argumento de que a liberação só poderia ocorrer caso fosse determinada pela 5ª Câmara Cível, já que tanto aquela Câmara quanto estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas são integrantes deste mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não havendo razão alguma a justificar o arquivamento dos presentes autos e, por consequência, compelir o SEBRAE/MA a formular novo pedido de liberação de seu dinheiro junto àquela 5ª Câmara Cível. Porém o BRB - Banco de Brasília, apesar de devidamente intimado dessa DECISÃO, de forma injustificada deixou de cumpri-la, o que levou o SEBRAE/MA a formular o pedido sob apreciação. Não há dúvida de que à espécie tem aplicação o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a saber: Responsabilidade do depositário No exercício da função pública que lhe é afeta, o depositário assume responsabilidade civil e criminal pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. Apropriando-se o depositário dos bens sob sua custódia, pratica o crime de apropriação indébita, com a agravante do § 1º do art. 168 do Código Penal. (Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Vol. 3, p. 439). Observo, porém, que o prazo de 48:00h para que o BRB cumpra a referida decisão sob pena de bloqueio on line (via SISBAJUD) do valor referente ao depósito rescisório (devidamente atualizado) e sem prejuízo da multa já incorrida, como pretende o SEBRAE/MA, é por demais exíguo ao fim a que se destina. Considerando que o BRB não é parte no presente feito mas sim, depositário, e, pois, auxiliar da Justiça (arts.149 e159ss, CPC), entendo que, quanto à fixação do prazo para o cumprimento de seu mister, tem aplicação o disposto no 218, § 1º, do CPC, que estabelece que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e que, quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. No presente caso, entendendo que o prazo adequado para o cumprimento da diligência requerida pelo SEBRAE/MA não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sob pena de violar o princípio da razoabilidade, considerando que a própria determinação judicial não chega diretamente e imediatamente ao conhecimento do funcionário ou do setor do Banco encarregado de seu cumprimento. A propósito do disposto no art. 218, § 1º, do CPC, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, assim lecionam: Os prazos vêm normalmente fixados na lei. Quanto houver omissão da lei relativamente a determinado prazo, compete ao juiz fixá-lo, de forma adequada para que possa ser realizado, dentro dele, o ato processual. Constitui abuso de poder a fixação de prazo exíguo pelo juiz, de forma a dificultar ou impedir a prática do ato processual pela parte ou interessado, bem como dilatá-lo a ponto de proporcionar demasiada vantagem para uma parte em detrimento da outra (Moniz de Aragão, Comentários CPC, n. 102,p.99). (Código de Processo Civil Comentado, 23ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p.610). Quanto ao pedido de apuração de possível responsabilidade criminal da Diretoria do BRB caso não cumpra a decisão dentro do prazo fixado, vejo que se trata de providência desarrazoada diante do caso concreto, tendo em vista que o descumprimento da decisão terá por consequência, como pedido, além da aplicação da pena de multa que permanece em vigor, o imediato bloqueio do valor do depósito judicial, devidamente corrigido, sendo certo que, nessa situação, caberá ao SEBRAE/MA apresentar a planilha de cálculos do valor devidamente atualizado que norteará o bloqueio. Posto isso,
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808837-94.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro, em parte, o pedido formulado pelo SEBRAE/MA, para determinar a intimação do BRB – Banco de Brasília S/A, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão, CUMPRA A DECISÃO EM APREÇO, cuja parte dispositiva se encontra acima transcrita, sob pena de bloqueio on line do valor do depósito judicial a que a mesma se refere, levando em consideração a planilha de cálculos de seu valor atualizado a ser apresentada pelo SEBRAE/MA, acrescido do valor da multa diária ali aplicada. Uma via desta decisão servirá de Ofício de Intimação ao BRB - Banco de Brasília S/A, que ficará ciente de que o presente processo tem curso pelo sistema judicial eletrônico (PJe). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ04