1. FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO
OAB/DF 67391·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA
OAB/DF 52820·CPF·Representa: Autor
TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO
OAB/SP 201990·CPF·Representa: Autor
DANILO MONTEIRO DE CASTRO
OAB/SP 200994·CPF·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
OAB/DF 31442·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 12:15
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:15
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF067391
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:15
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF067391
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF067391
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF067391
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:20
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO - DF067391
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:13
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698846/SP (2024/0271664-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990
DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:47
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:30
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 10:12
Publicação
28/10/2024, 05:12
Publicação
28/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 16:41
Redistribuição
20/08/2024, 16:15
Recebimento
20/08/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
30/07/2024, 11:00
Recebimento
23/07/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 444, 566 E 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Da cronologia dos autos, não se constata inércia da Fazenda Pública, a partir do momento em que tomou conhecimento da ausência de bens penhoráveis. - De acordo com o Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para redirecionamento da demanda executiva se iniciou, no presente caso, no momento de constatação da dissolução irregular da agravante (súmula 435/STJ), o que se deu antes da consumação da prescrição intercorrente, considerando a data de inadimplemento do parcelamento tributário. - Ademais, se até mesmo a constrição patrimonial é capaz de interromper o prazo prescricional, tal entendimento deve ser aplicado ao pedido de redirecionamento por constatação de dissolução irregular ocorrida dentro do prazo. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Alega a recorrente que houve violação ao artigo 1022, II, do CPC, por entender que não foram sanados os vícios indicados nos embargos declaratórios. Aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do RESP 1.340.553/RS. Com contrarrazões. DECIDO. Constou do julgado que apreciou os embargos declaratórios que o acórdão embargado tem como razões de decidir os parâmetros definidos pelo STJ, não havendo qualquer omissão. No julgamento do agravo interno, a Turma Julgadora concluiu que da cronologia dos autos, não se constata inércia da Fazenda Pública, a partir do momento em que tomou conhecimento da ausência de bens penhoráveis. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de divergência jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No caso dos autos, a parte Recorrente não apontou o dispositivo específico ao qual entende que teria sofrido interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF por analogia, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1261882/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, vale o registro de que, na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, tem como fundamento principal a tese definida pelo STJ via REsp 1.340.553/RS e, obviamente, a cronologia processual. O acórdão ora embargado, igualmente, tem como razões de decidir os parâmetros definidos pelo STJ, não havendo qualquer omissão. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao agravo interno. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a incidência da tese repetitiva fixada via REsp 1.340.553/RS. Requer a reforma da decisão colegiada. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se na verificação de ocorrência da prescrição da pretensão executiva intercorrente. Pois bem. Conforme exposto na decisão agravada, não se constatou a inércia da Fazenda Pública de modo a resultar na prescrição de sua pretensão executiva. Pela importância, segue trecho da decisão que esclarece a ordem cronológica dos autos: Da cronologia dos autos verifica-se que a ação foi distribuída em 2007, com despacho de citação proferido em 13/03/2008 e mandado de citação cumprido em 2009. Em 05/05/2010, a União informou sobre a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Em 06/03/2015, a agravada requereu a penhora de valores, uma vez que houve a rescisão do parcelamento em 02/2014. O pedido foi deferido em 27/05/2015, com vista à União em 05/2016, data em que pediu nova tentativa de penhora de valores, que foi deferido em 22/08/2016. Os autos foram remetidos para nova vista da agravada em 11/2016, que solicitou a expedição de mandado de constatação da empresa. Em 20/07/2017, o mandado retornou negativo, já que a empresa não foi localizada no endereço. Em 09/2017, a agravada requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, e, em 27/04/2018, foi aberta nova vista à União. Em 05/2018, a recorrida indicou novo endereço para expedição do mandado de constatação, e, em 27/09/2018, a empresa novamente não foi localizada. Assim, em 13/11/2018, a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Em 06/06/2019, o pedido foi deferido. Em 10/02/2020, a agravante apresentou exceção de pré-executividade. A União respondeu em 21/10/2020 e, em 15/10/2021, o juízo de origem determino que a recorrente regularizasse sua representação processual. Após, foi proferida a decisão agravada. Importante pontuar que, de acordo com o Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para redirecionamento da demanda executiva se iniciou, no presente caso, no momento de constatação da dissolução irregular da agravante (súmula 435/STJ), o que se deu antes da consumação da prescrição intercorrente, considerando a data de inadimplemento do parcelamento tributário. Ademais, se até mesmo a constrição patrimonial é capaz de interromper o prazo prescricional, tal entendimento deve ser aplicado ao pedido de redirecionamento por constatação de dissolução irregular ocorrida dentro do prazo. O caso é de manutenção da decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a agravante, em síntese, que o início do prazo de suspensão automática previsto no §§1º e 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal se iniciou em fevereiro de 2014 quando da rescisão do parcelamento dos débitos. E, assim sendo, o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se um ano após, tendo-se consumado a prescrição da pretensão em fevereiro de 2020. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 444, 566 E 568 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Da cronologia dos autos, não se constata inércia da Fazenda Pública, a partir do momento em que tomou conhecimento da ausência de bens penhoráveis. - De acordo com o Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para redirecionamento da demanda executiva se iniciou, no presente caso, no momento de constatação da dissolução irregular da agravante (súmula 435/STJ), o que se deu antes da consumação da prescrição intercorrente, considerando a data de inadimplemento do parcelamento tributário. - Ademais, se até mesmo a constrição patrimonial é capaz de interromper o prazo prescricional, tal entendimento deve ser aplicado ao pedido de redirecionamento por constatação de dissolução irregular ocorrida dentro do prazo. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta. Alega a parte agravante, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da consumação ou não de prescrição intercorrente do processo executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. De acordo com o entendimento vinculante proferido pelo STJ, nos autos do REsp 1.340.553, julgado sob a sistemática repetitiva (Tema 566, com trânsito em julgado em 14.05.2019): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ainda, da redação da fundamentação do voto que resultou na tese acima transcrita, extrai-se que: “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço oferecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. No mesmo sentido, é o conteúdo no enunciado nº 314 da súmula da jurisprudência daquela Corte Superior, que assim determina: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Pois bem. Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. Da cronologia dos autos verifica-se que a ação foi distribuída em 2007, com despacho de citação proferido em 13/03/2008 e mandado de citação cumprido em 2009. Em 05/05/2010, a União informou sobre a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Em 06/03/2015, a agravada requereu a penhora de valores, uma vez que houve a rescisão do parcelamento em 02/2014. O pedido foi deferido em 27/05/2015, com vista à União em 05/2016, data em que pediu nova tentativa de penhora de valores, que foi deferido em 22/08/2016. Os autos foram remetidos para nova vista da agravada em 11/2016, que solicitou a expedição de mandado de constatação da empresa. Em 20/07/2017, o mandado retornou negativo, já que a empresa não foi localizada no endereço. Em 09/2017, a agravada requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, e, em 27/04/2018, foi aberta nova vista à União. Em 05/2018, a recorrida indicou novo endereço para expedição do mandado de constatação, e, em 27/09/2018, a empresa novamente não foi localizada. Assim, em 13/11/2018, a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Em 06/06/2019, o pedido foi deferido. Em 10/02/2020, a agravante apresentou exceção de pré-executividade. A União respondeu em 21/10/2020 e, em 15/10/2021, o juízo de origem determino que a recorrente regularizasse sua representação processual. Após, foi proferida a decisão agravada. Da cronologia apresentada, verifica-se que em nenhum momento houve a paralisação do processo, tanto as diligências realizadas na vara de origem, quanto as realizadas pela parte agravada, respeitaram o prazo legal. O caso é de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após as formalidades legais, em sendo o caso, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 25 de julho de 2023.
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a)
AGRAVANTE: TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016179-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta. Alega a parte agravante, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Conforme consulta ao processo principal, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Da cronologia dos autos verifica-se que a ação foi distribuída em 2007, com despacho de citação proferido em 13/03/2008 e mandado de citação cumprido em 2009. Em 05/05/2010, a União informou sobre a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Em 06/03/2015, a agravada requereu a penhora de valores, uma vez que houve a rescisão do parcelamento em 02/2014. O pedido foi deferido em 27/05/2015, com vista à União em 05/2016, data em que pediu nova tentativa de penhora de valores, que foi deferido em 22/08/2016. Os autos foram remetidos para nova vista da agravada em 11/2016, que solicitou a expedição de mandado de constatação da empresa. Em 20/07/2017, o mandado retornou negativo, já que a empresa não foi localizada no endereço. Em 09/2017, a agravada requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, e, em 27/04/2018, foi aberta nova vista à União. Em 05/2018, a recorrida indicou novo endereço para expedição do mandado de constatação, e, em 27/09/2018, a empresa novamente não foi localizada. Assim, em 13/11/2018, a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Em 06/06/2019, o pedido foi deferido. Em 10/02/2020, a agravante apresentou exceção de pré-executividade. A União respondeu em 21/10/2020 e, em 15/10/2021, o juízo de origem determino que a recorrente regularizasse sua representação processual. Após, foi proferida a decisão agravada. Pois bem. Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. Da cronologia apresentada, verifica-se que em nenhum momento houve a paralisação do processo, tanto as diligências realizadas na vara de origem, quanto as realizadas pela parte agravada, respeitaram o prazo legal. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.