Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013224-92.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Colégio Nova Educare Ltda Me - - Sonia Asevedo de Moraes Marques – Me - Nutrimix W Comercio e Alimentação Ltda - Nutrimix W Comercio e Alimentação Ltda - Colégio Nova Educare Ltda Me - Paula Renata Oliveira Teixeira -
Vistos. Fls. 475/477 - Proceda-se à anotação da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 60.071,74 (referente a abril de 2024), incidente sobre eventual crédito dos requerentes/reconvintes. Cumpra-se o v. Acórdão. 1. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, na forma do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria, ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II, e IV do § 2º do art. 1286, exceto quando originado em processo físico digitalizado, recolhendo-se a respectiva taxa de instauração da fase de Cumprimento de Sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 e máximo de 30 UFESPs) (Guia DARE-SP cód.230-6). 3. Caso a parte autora/vencedora seja única beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, certifique a serventia quais as taxas e despesas processuais pendentes de recolhimento no processo de conhecimento, em razão da sentença condenatória, cujos valores (à época do ingresso do cumprimento de sentença) deverão ser indicados pelo exequente, à parte no demonstrativo de débito, para que seja determinado seu recolhimento pela parte executada no início do cumprimento de sentença, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, em seus itens 10 e 11 a seguir transcritos: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." "11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Além das custas certificadas pela serventia, deverá ainda ser incluído no demonstrativo de débito, o valor da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESPs), 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Eventual pedido de obrigação de fazer, na forma do artigo 536 do C.P.C., deverá ser objeto de incidente próprio de Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB 212126/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP)