Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão e dê-se ciência às partes. Nada sendo requerido em 15 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 17:43
Trânsito em julgado
13/05/2025, 17:43
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:00
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:23
Redistribuição
11/03/2025, 12:00
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:42
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:48
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785975/RJ (2024/0415913-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: ARILDO LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: CEZAR VIANA DA SILVA - RJ089885
DANIELE COSTA MARTINS - RJ227148
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INFUNDADO DA RÉ. ATRASO NAS OBRAS QUE DECORREU DE FORTUITO INTERNO. IMÓVEL QUE FOI ENTREGUE AO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS. TEMA 966 DO STJ. AUTOR QUE DEVE SER INDENIZADO PELO VALOR MÉDIO DE ALUGUEL DO BEM NO MERCADO, A CONTAR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAINDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO DAS PARTES DE NATUREZA CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no sentido de que o simples descumprimento contratual atinente ao prazo para a entrega de imóvel, por si só, não configura ato ilícito indenizável, não cabendo, no caso, o dever de compensação por danos morais, tendo em vista que o ato não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, trazendo a seguinte argumentação: 8. Não se trata, aqui, de discutir a existência ou não de atraso na entrega do empreendimento, mas, sim, de demonstrar que, na presente hipótese, não houve a comprovação de nenhum dano que pudesse gerar ao recorrido direito à indenização por dano moral. [...] 13. “Atraso na entrega do imóvel”. Dado, expresso no acórdão, suficiente para caracterizar a violação dos arts. 186 e 927 do CC. Com esse argumento, o acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente em compensação por danos morais. 14. E ainda que este fosse o caso dos autos – que, de fato, não é por ausência de conduta ilícita – o acórdão confronta a própria interpretação imprimida pelo STJ, no sentido de que MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. Transcrevam-se algumas decisões proferidas por esta Egrégia Corte: [...] 18. Além disso, destaca-se que, segundo entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, NÃO SE PRESUME, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador. [...] 20. Segue a mesma linha de raciocínio o Egrégio STJ no julgamento do Ag em REsp nº 1.316.887 – RJ, ao afirmar não ser cabível “a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela construtora/incorporadora, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. 21. Ocorre que o acórdão recorrido não esclareceu ou sequer demonstrou ter havido circunstância excepcional, além do atraso, que comprovasse efetiva violação à personalidade do recorrido. E, mesmo assim, determinou a condenação em compensação por danos morais, o que é absolutamente contrário ao entendimento firmado por esta Egrégia Corte, por expressa violação ao art. 186 do CC. 22. Todos os argumentos utilizados pelo acórdão para manter a condenação da recorrente não dizem respeito às circunstâncias do caso, tratando-se de alegações genéricas e possíveis de serem arguidas em qualquer processo de atraso. Nesse contexto, é preciso esclarecer que tanto a frustração na legítima expectativa do adquirente não possui o condão de gerar danos morais, não sendo argumentos suficientes para caracterizar violação ao direito da personalidade. 23. Frise-se que a jurisprudência do e. STJ é clara ao condicionar a indenização por danos morais, nas hipóteses de atraso na entrega do empreendimento, a uma situação excepcional, que vai além do mero atraso, capaz de ensejar o dano. 24. E, mesmo sem especificar no caso concreto que situação seria essa, o acórdão condenou a recorrente em compensação por danos morais, o que é absolutamente contrário ao entendimento firmado por esta Egrégia Corte (fls. 309/314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que toca ao dano moral, não se nega os recentes posicionamentos adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1639233/SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2019/0372789-4), de que “o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma conseqüência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade”. Ocorre que, no caso dos autos, o dano moral restou caracterizado, já que nem sequer após a propositura da demanda a unidade imobiliária, que era para estar pronta, no máximo, em 31 de janeiro de 2015, foi entregue ao autor, que, por óbvio, esperava, ansiosamente, o término da obra. Ademais, a condenação em danos morais não possui o caráter meramente reparatório, mas também o preventivo-pedagógico, a sinalizar ao fornecedor que, no futuro, deve agir com a necessária cautela e respeito ao consumidor, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (fls. 293/294). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte”, (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, Rel. Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AREsp 1.605.195/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial