Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180078/SP (2024/0415068-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: THAIS BERBEL BRITES
ADVOGADOS: MARCIO ROSA - SP261712
GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA - SP253287
RENATA NANNINI RUSSO - SP432466
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVADO: THAIS BERBEL BRITES
ADVOGADOS: MARCIO ROSA - SP261712
GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA - SP253287
RENATA NANNINI RUSSO - SP432466
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Contrato de empréstimo não consignado Excessividade das taxas de juros praticadas pelo banco Recálculo da dívida determinado Dano moral inocorrente Honorários advocatícios Elevação cabível Sopesamento dos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC - Procedência em parte redimensionada Recurso provido em parte." (fl.191) Nas razões recursais, a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do CC; ao argumento da impossibilidade de revisão da taxa dos juros remuneratórios tão somente pela taxa média do Banco Central. É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis: "3. Ab initio, insta registrar a imutabilidade do capítulo da r. sentença que reconheceu a abusividade dos juros praticados pela apelada, uma vez que ultrapassam a taxa média praticada pelo mercado financeiro. (...) Quanto aos juros excessivos, de proêmio, insta esclarecer que a autora possui fortes indícios de situação socioeconômica vulnerável, em manifesta hipossuficiência diante da conduta da ré, com prevalência do poder econômico e por consequência a inviabilidade das condições mínimas de subsistência da pessoa, como se verifica pela documentação trazida aos autos. No presente caso, não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado. Em verdade, os juros cobrados, na ordem de: 22% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 15/19), são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias, configurando, assim, o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo da ré. Assim, resta evidente a conduta imprópria da ré ao oferecer contratação de empréstimos à contratante. Sendo assim, tais alíquotas desafiam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperativa a necessária readequação dos juros contratados à média praticada no mercado, que: em dezembro/2017 a taxa média anual era de 113,28%, e mensal de 6,52%, conforme ressaltado pela parte autora e corroborado pelo documento trazido pela própria ré (fls. 26/28). De se ressaltar que, conforme se verifica no site do Banco Central, a ré é uma das instituições que aplica juros mais elevados (in:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/arametros=tipopessoa:1;modalidade:221;encar go:101; visitado em 30/08/2022). A taxa de juros varia de acordo com fatores diversos, por exemplo, o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, dentre outros e, ainda, assim ela possui limites. Logo, os índices adotados no instrumento contratual firmado pela autora são excessivos, sem “sombra” de dúvidas." (fls. 192 e 137 e 138) Como se constata, os juros contratados superam, em muito, o índice médio do Bacen, assim, evidenciada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO