Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2043724/SC (2022/0391725-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CEREAL LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS CEREAL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 683/686, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por violação do art. 1.022 do CPC. A parte agravante alega, em síntese, que não houve qualquer omissão no julgado recorrido, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre os efeitos prospectivos do mandado de segurança preventivo. Sustenta que os embargos de declaração opostos pela União pretenderam apenas a rediscussão do julgamento, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. Afirma que o justo receio de violação a direito líquido e certo justifica a impetração preventiva do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 708). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. Dentre outras teses constantes no recurso especial, verifico que a questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 504: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem. Apenas então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 683/686 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES