2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL SALVARO
OAB/SC 62020·Representa: Autor
RAFAEL SALVARO
OAB/SC 062020·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALVARO
OAB/SC 62020·Representa: Réu
RAFAEL SALVARO
OAB/SC 062020·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 16:07
Recebimento
14/05/2026, 14:08
Retirada
05/05/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:15
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2026, 21:26
Protocolo de Petição
26/03/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 16:16
Publicação
11/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/03/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:10
Recebimento
03/03/2026, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 23:01
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 22:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 22:45
Protocolo de Petição
11/09/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:29
Publicação
09/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:49
Recebimento
04/09/2025, 15:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:55
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:30
Publicação
18/07/2025, 00:33
Publicação
18/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
DESPACHO Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:11
Mero expediente
15/07/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
12/04/2025, 06:14
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL, condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por omissão de recolhimento de ICMS, agrava da decisão do Tribunal de origem (fls. 1.335 e seguintes), a qual, pela incidência da Súmulas n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Nas razões de fls. 1344 e seguintes, a parte explica que não busca o reexame fático-probatório, mas apontar a negativa de autoria e discutir o dolo específico de apropriação, de modo que "a matéria devolvida a essa Corte Superior [...] é eminentemente jurídica, debatendo precisamente a correta aplicação ao RHC 163.334/SC" (fl. 1.346). Ademais, o "dissídio jurisprudencial apresentado pela defesa e as outras decisões colacionadas demonstram a similitude entre os julgados, cumprindo os requisitos necessários de admissibilidade" (fl. 1.349). Decido. O agravo não contesta de forma adequada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa indicou a violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e 24 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Apontou a falta de dolo específico da apropriação do ICMS e a inexigibilidade de conduta diversa. Na decisão agravada, constou que, para "dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos" (Súmula n. 7). Ademais, "não há similitude fática entre os julgados [confrontados], tendo em vista que, na Apelação Criminal n. 0002905-77.2012.8.07.0004, o TJDFT examinou as condutas descritas no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90. Diferente do caso sub judice, em que se apura a conduta descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90" (fl. 1.335-1.336). Não são suficientes para demonstrar o erro dos fundamentos assinalados as considerações feitas no AREsp, sobre o dolo específico de apropriação e a alegação genérica de comprovação da divergência jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RHC 163.334/SC, fixou a seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. No caso, o Tribunal reconheceu como criminosa a conduta omissiva e contumaz - praticada em 9 oportunidades - de não repassar aos cofres públicos o ICMS cobrado do consumidor final, afastando, assim, a configuração de mera inadimplência fiscal. O acórdão recorrido que as dificuldades financeiras ocorreram em razão do exercício da atividade empresarial sem capital de giro. Consta que a "empresa antecipava recebíveis" e a "inadimplência se tornou mais cara ainda, com acúmulo de juros que deixou a dívida maior" (fl. 1.202). Diante desse contexto fático, para refutar a Súmula n. 7 do STJ, a defesa deveria indicar provas, expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, capazes de evidenciar: a) omissão esporádica e ocasional no repasse do tributo e b) situação anormal, de força maior e imprevisível, que causou crise financeira urgente, insuscetível de superação por meios lícitos, o que não foi feito. Ainda, o agravante deixou de expor, de forma clara e precisa, a similitude fática entre os casos confrontados. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial deste STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito, cito o EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Contudo, apesar do não conhecimento do AREsp, verifico a possibilidade de conceder ordem de ofício, para absolver o réu. A teor dos julgados desta Corte: [...] Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie. 2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. 3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. [...] (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) O Tribunal de origem, em relação ao ora agravante, reconheceu a autoria delitiva com fundamento na existência de contrato social que indica a condição de sócio-administrador do réu. Todavia, as demais provas mencionadas no acórdão recorrido apontam em sentido diverso, evidenciando que Adriaan não participava, de fato, da gestão da empresa. Confira-se: [...] Nelio Abreu, advogado da empresa, ouvido na qualidade de informante, relatou que advoga para a empresa desde 2015 [...] Questionado, disse que era o Thiago que administrava a empresa e o Adriaan é o "cara da criação". Afirmou que uma das suas funções sempre foi proteger o Adriaan, porque, segundo Thiago, ele precisava estar com a cabeça boa para produzir e criar, assim, eventualmente quando recebiam cartas de citação relacionadas a algum processo em que o Adriaan assinava como devedor solidário ou como devedor principal de obrigações bancárias, recebia instruções de que o Adriaan não deveria ser envolvido nisso. Completou dizendo que era sempre o Thiago que assinava pela empresa. [...] [...] A testemunha Jackson Eduardo Germer, que prestou serviço de consultoria à empresa e é credor desta, ouvido na qualidade de informante, relatou [...] que, na época, quem administrava a empresa era o Thiago Matesco e que com o Adriaan teve pouco contato, pois ele participava da área de desenvolvimento e não se fazia presente nas reuniões de tomada de decisão estratégica (evento 120, VÍDEO2). Em seu interrogatório judicial, o acusado Adriaan Edwin Jonathan Vogel relatou era sócio da empresa Next Confecções e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda, [...] e seu trabalho era de gestão criativa da marca, ou seja, desenvolvia coleções, criava as roupas, criava a parte de fotografia, e quem fazia a gestão do negócio era seu sócio Thiago. [...] afirmou que sempre confiou muito no Thiago, tanto que deu uma procuração para ele, tudo em seu nome, como empréstimos e negociações. [...] O acusado Thiago Matesco, em seu interrogatório judicial, [...] afirmou que era quem administrava a empresa (evento 120, VÍDEO2). Vê-se que o acórdão recorrido deixou de "correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva" (RHC n. 72.074/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016). É fácil concluir, pela simples leitura do acórdão e sem reexaminar provas, que apenas um dos réus administrava a sociedade empresária. Não há sinal de que Adriann concorreu para a infração penal. Assim, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o réu do crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC062020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO THIAGO MATESCO, condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, agrava da decisão do Tribunal de origem, a qual, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Nas razões de fls. 1.350 e seguintes, a parte explica que não busca o reexame fático-probatório, mas "a invalidade da fundamentação genérica apresentada pelo TJSC para optar pela solução punitiva" (fl. 1.352). Aponta a falta de dolo específico de apropriação e afirma que o "dissídio jurisprudencial apresentado pela defesa e as outras decisões colacionadas demonstram a similitude entre os julgados, cumprindo os requisitos necessários de admissibilidade" (fl. 1.354). O MPF opinou pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo não contesta de forma adequada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A defesa alegou a esta Corte "a interpretação divergente de outros tribunais" (fl. 1.280) e a ausência de demonstração do dolo específico. Apontou, ainda, a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Na decisão agravada, constou: Sob a alegação de violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, e ao art. 24 do Código Penal (teses de "AUSÊNCIA DE AUTORIA" e "INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA" - evento 63, doc. 1), a defesa técnica requer a absolvição do recorrente. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ; a propósito, o que bem salientou o Ministério Público em suas contrarrazões: "O Recorrente sustenta, sob o pálio do dissídio jurisprudencial, que a conduta que lhe foi imputada é atípica, porquanto não restou comprovado o dolo específico de apropriação do tributo. Para tanto, apresenta, como julgado dissonante, a Apelação Criminal n. 0002905-77.2012.8.07.0004, do TJDFT. Todavia, o acórdão não guarda similitude fática com o caso em comento. Isso porque, da simples leitura do acórdão paradigma se vislumbra que, naqueles autos, o crime é diverso do ora apurado. [...].Portanto, não há similitude fática entre os julgados, tendo em vista que, na Apelação Criminal n. 0002905-77.2012.8.07.0004, o TJDFT examinou as condutas descritas no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90. Diferente do caso sub judice, em que se apura a conduta descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Assim, foram descumpridas as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (evento 70). Portanto, vai inadmitido o ponto. Não são suficientes, para demonstrar o erro dos fundamentos assinalados, reiterar as considerações sobre a exigência de dolo específico e alegar, genericamente, que não se faz necessário o reexame de provas e que houve comprovação da divergência jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RHC 163.334/SC, fixou a seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. No caso, o Tribunal reconheceu como criminosa a conduta omissiva, voluntária, praticada em 9 oportunidades, de não repassar aos cofres públicos o ICMS cobrado do consumidor final, afastando, assim, a configuração de mera inadimplência fiscal. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos no aresto, apesar da menção sobre a suficiência do dolo genérico. A prova oral transcrita no aresto demonstra que as dificuldades financeiras ocorreram em razão de opção do empresário, de exercer a atividade sem capital de giro. Consta que a empresa antecipava recebíveis e a "inadimplência se tornou mais cara ainda, com acúmulo de juros que deixou a dívida maior" (fl. 1.202). Diante desse contexto fático, para refutar a Súmula n. 7 do STJ, o AREsp deveria indicar as provas, expressamente reconhecidas no acórdão recorrido, capazes de evidenciar: a) omissão ocasional (e não contumaz) no repasse do tributo e b) situação anormal, não previsível, que causou crise financeira urgente, insuscetível de superação por meios lícitos, o que não foi feito. Ainda, a parte deixou de expor, de forma clara e precisa, a similitude fática entre os casos confrontados. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito, cito o EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Por fim, esclareço que não identifiquei, em relação ao agravado, a possibilidade de conceder habeas corpus de ofício, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que é: [...] típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes" 2. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas doze ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que não se coaduna com a tese da inexigibilidade de conduta diversa. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.150/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). À vista do exposto, não conheço do agravo regimental. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 19:42
Habeas Corpus de ofício
09/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:15
Recebimento
08/04/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 08:39
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869221/SC (2025/0066988-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVANTE: THIAGO MATESCO
ADVOGADO: RAFAEL SALVARO - SC62020
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 23:15
Distribuição
10/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
27/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELANTE: THIAGO MATESCO (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de setembro de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5013839-08.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELANTE: THIAGO MATESCO (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5013839-08.2021.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 26) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELANTE: THIAGO MATESCO (ACUSADO) ADVOGADO(A): RAFAEL SALVARO (OAB SC062020)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5013839-08.2021.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 90) RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO