BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 125764·CPF·Representa: Autor
PETER ANDERSEN CAVALCANTI
OAB/RS 025032·CPF·Representa: Autor
SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS
OAB/RS 045613·CPF·Representa: Autor
ATHOS RENAN JURINIC
OAB/RS 079525·CPF·Representa: Autor
NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA
OAB/RS 057816·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002209-89.2020.8.21.0034/RS (originário: processo nº 50013463620208210034/RS) RELATOR: REGIS SOUZA RAMALHO
AUTOR: MARIA EVONI PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA (OAB RS051527)
ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS (OAB RS045613)
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
AUTOR: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA (OAB RS051527)
ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS (OAB RS045613)
ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)
ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764)
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039)
ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
AUTOR: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)
ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764)
ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039)
ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
RÉU: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 15/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SIA1CIV
Número: 50022098920208210034/TJRS
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:13
Publicação
11/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:16
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:31
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771441/RS (2024/0393133-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587
MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVON PEREIRA PEIXOTO e OUTRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 285): "APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BADESUL DESENVOLVIMENTO S. A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DESACOLHIDAS. PRELIMINARMENTE DEVE SER REPELIDA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, VISTO QUE AS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO SÃO CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS, OS QUAIS ESTÃO REVESTIDOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, AO PASSO QUE TAMBÉM FORAM ENTRANHADOS COM A EXORDIAL EXECUTIVA OS CÁLCULOS DISCRIMINANDO OS VALORES E ENCARGOS DEVIDOS, ATENDENDO AOS COMANDOS DO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO CADERNO PROCESSUALISTA. AFASTADA TAMBÉM A PREFACIAL ALUSIVA À NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, VISTO QUE DESNECESSÁRIA AO CASO DOS AUTOS; DESCABIDA A REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA AUSÊNCIA DE ENTRANHAMENTO DE PROVAS DOS APELANTES. NO MÉRITO, A PARTE, POR OCASIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PODE ALEGAR EXCESSO NA EXECUÇÃO E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, NO ENTANTO É NECESSÁRIO QUE INDIQUE O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E DEMONSTRE A ABUSIVIDADE ALEGADA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO, O QUE TOLHE ANÁLISE PELO JUÍZO. ALEGAR FORMA GENÉRICA A ABUSIVIDADE SEM MOSTRAR QUAL O DÉBITO INCONTROVERSO E QUAL O ESCESSO RECLAMADO NOS ENCARGOS ENSEJA O DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SOB OUTRO ENFOQUE, QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, CONSTATA-SE QUE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO, A QUAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS ALUSIVOS À CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ART. 28, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.931/2004. APELAÇÃO IMPROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-313). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 322-339), a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, 370 e 489, §1º, I, 798, I, b, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 28 da Lei nº 10.931/2004; 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Ademais, argumenta que não foi oportunizado aos recorrentes a produção de prova pericial contábil, como haviam requerido, tendo o Tribunal a quo julgado o processo no estado em que se encontrava. Outrossim, sustenta que houve violação aos arts. 798, I, b, do CPC e 28 da Lei nº 10.931/2004, por não ter atentado para a inexistência de cálculo instruindo a cédula nº 01.087.15.0006-7, como demanda a legislação. Por fim, argumenta que a Corte local não interpretou a cláusula de vencimento antecipado em favor do consumidor, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 361-364. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. A princípio, constata-se que a parte recorrente não cumpriu os requisitos para a interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade. Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Apenas o erro de cálculo evidente ou material pode ser corrigido a qualquer tempo, de forma que a definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença deve ser impugnada oportunamente, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento do tribunal de origem de que a parte busca discutir matéria ligada à composição da dívida já resolvida por sentença transitada em julgado, porquanto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.581/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023 - sem grifo no original). Passa-se à análise do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. No caso, o Tribunal de origem decidiu que as cédulas de crédito que embasam a execução são títulos válidos e apresentam cálculos discriminados dos valores e encargos devidos. Ademais, consignou que a parte ora agravante postulou a produção de prova pericial sem apontar o motivo para realizar a revisão contábil dos cálculos, tampouco trouxe cálculos com os valores que entende devidos. Por fim, esclareceu que a parte não esclarece qual encargo entende abusivo, alegando de forma genérica que o pacto é leonino, sem demonstrar o exagero na contratação, in verbis (e-STJ, fls. 280-283): "Preliminarmente repilo a alegação de inépcia da inicial executiva visto que as cédulas de crédito que embasam a execução são legalmente títulos executivos, os quais estão revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade conforme preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil - CPC, ao passo que também foram entranhados com a exordial executiva as cártulas executórias e os cálculos discriminando os valores e encargos devidos, atendendo aos comandos do artigo 798, parágrafo único, do referido Caderno Processualista. Afasto também a prefacial alusiva à necessidade de perícia contábil, visto que desnecessária ao caso dos autos em que não possibilidada a revisão do contrato em razão do desatendimento dos requisitos legais para tanto consoante será aferido na fundamentação quanto ao mérito. Postular a prova técnica sem apontar o motivo em realizar a revisão contábil das contas entranhadas parece mera manobra protelatória da quitação da dívida; havendo débito inadimplido e querendo discutir algum excesso deveria juntar seus cálculos mostrando o quanto de pecúnia recebeu, os encargos que entenda normais sobre o dinheiro embolsado, o montante já devolvido e o saldo que restaria da parte incontroversa e da parcela a ser discutida. Inclusive não veio mostrado qual o encargo do débito entendido como abusivo posto que não basta apenas alegar ser pacto leonino sem demonstrar onde está o exagero na contratação, inclusive por ser inafastável a cartularidade e a autonomia das dívidas estampadas nos títulos de crédito. Ademais, diz o Código de Processo Civil-CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a apreciação acerca da necessidade da prova compete ao magistrado, destinatário legal daquela, nos termos da legislação. Nesse aspecto, cabe ao magistrado a forma de conduzir o processo e como supramencionado determinar as diligências que são úteis a este. [...] No mérito, cabe destacar que a parte, por ocasião dos embargos à execução, pode alegar excesso na execução e a existência de cláusulas abusivas, no entanto, é necessário que indique o valor que entende devido e demonstre a abusividade alegada, o que não se verificou no caso, o que impede a análise da questão pelo juízo. Não há como examinar a abusividade dita apenas genericamente sem apontar qual a cláusula que tenha algum item írrito ou indicar onde está o encargo leonino e exacerbado. [...] Sob outro enfoque, quanto à alegação de nulidade decorrente da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, constata-se que há estipulação contratual expressa nesse sentido (evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR4): [...] Inobstante a alegação dos apelantes que estranham o fato de ser cobrado R$ 30.147,43 por 13 dias de atraso, verifica-se que diante do montante milionário elevado devido no período de tal constatação (R$ 1.062.678,00) não há discrepância em relação à previsão constratual supramencionada. Assim, não constatada nulidade em relação ao vencimento antecipado da dívida diante inadimplemento e da expressa provisão legal dentro da bitola legal, cabível o vencimento antecipado da dívida para o caso em tela." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que a) as cédulas de crédito que embasam a execução são títulos válidos e apresentam cálculos discriminados dos valores e encargos devidos; b) a parte ora agravante postulou a produção de prova pericial sem apontar o motivo para realizar a revisão contábil dos cálculos, tampouco trouxe cálculos com os valores que entende devidos; c) a parte não esclarece qual encargo entende abusivo, alegando de forma genérica que o pacto é leonino, sem demonstrar o exagero na contratação. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença. 3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. RESISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento da corte de origem acerca das premissas firmadas e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve atraso de aproximadamente três anos e meio no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.541.480/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - sem grifo no original). Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, ressalta-se que o magistrado é o destinatário das provas cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, e na hipótese dos autos restou consignado que "postular a prova técnica sem apontar o motivo em realizar a revisão contábil das contas entranhadas parece mera manobra protelatória da quitação da dívida; havendo débito inadimplido e querendo discutir algum excesso deveria juntar seus cálculos mostrando o quanto de pecúnia recebeu, os encargos que entenda normais sobre o dinheiro embolsado, o montante já devolvido e o saldo que restaria da parte incontroversa e da parcela a ser discutida.". Nesse contexto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à dispensabilidade da prova requerida pela parte, seria indispensável proceder ao reexame dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroboram esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a realização de prova pericial, por considerar que as demais provas juntadas aos autos já seria suficiente para o julgamento do mérito da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.115.633/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual afirmou expressamente que a perícia não constatou a invalidez total do autor, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de prova oral. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do conteúdo normativo dos arts. 6º do CDC, 341 do CPC/15 e 760 do Código Civil impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 489 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem grifo no original). Ademais, verifica-se que a parte ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão de que "não veio mostrado qual o encargo do débito entendido como abusivo posto que não basta apenas alegar ser pacto leonino sem demonstrar onde está o exagero na contratação, inclusive por ser inafastável a cartularidade e a autonomia das dívidas estampadas nos títulos de crédito". Desse modo, têm-se que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso no ponto, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E VALORES. DECAIMENTO RECÍPROCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso em razão da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados. 2. Ação consignatória envolvendo consignação de chaves e saldo de aluguéis, com sentença de procedência parcial, reconhecendo a injusta recusa de recebimento do imóvel locado e a existência de saldo devedor. 3. Apelação da locadora-ré desprovida, com decaimento recíproco das partes e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido e se é possível admitir sucumbência recíproca. 5. A parte agravante alega que o acórdão recorrido deveria ter adotado a tese do Tema n. 967 do STJ, que trata da improcedência do pedido em caso de depósito insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu a aceitação da consignação de chaves pela locadora, configurando-se o decaimento recíproco das partes. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi considerada correta, pois não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aceitação da consignação de chaves configura decaimento recíproco das partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 544, IV; 545, § 1º." (AgInt no AREsp n. 2.643.964/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A respeito da regra prescricional a ser aplicada na espécie, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ. 2. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.564.985/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - sem grifo no original). Outrossim, a Corte local consignou que "as cédulas de crédito que embasam a execução são legalmente títulos executivos, os quais estão revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade conforme preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil - CPC, ao passo que também foram entranhados com a exordial executiva as cártulas executórias e os cálculos discriminando os valores e encargos devidos, atendendo aos comandos do artigo 798, parágrafo único, do referido Caderno Processualista." Dentro desse contexto, para que fosse possível alterar as conclusões da Corte de origem, de que as cédulas de crédito foram apresentadas com os cálculos necessários, seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. Por fim, cabe destacar que o Tribunal a quo entendeu que "não constatada nulidade em relação ao vencimento antecipado da dívida diante inadimplemento e da expressa provisão legal dentro da bitola legal, cabível o vencimento antecipado da dívida para o caso em tela", desse modo, para que fosse possível alterar essa conclusão seria imperioso proceder ao exame da cláusula contratual, o que é vedado na via estreita do recurso especial em razão do óbice da Súmula 5/STJ. Na mesma linha de intelecção: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois jurisprudência do STJ admite que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato. 2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigira proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não ocorrência de prescrição. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.643.798/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem grifo no original). Diante do exposto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/12/2024, 08:50
Publicação
19/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:11
Redistribuição
18/11/2024, 08:18
Recebimento
14/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 21:55
Distribuição
14/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 15:45
Recebimento
16/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA (OAB RS051527) ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS (OAB RS045613) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE (OAB RS057816) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (RÉU) PROCURADOR(A): ATHOS RENAN JURINIC PROCURADOR(A): Alessandre Brum Marques PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA PROCURADOR(A): LUCIANA DORNELES MULLER PROCURADOR(A): MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA EVONI PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5002209-89.2020.8.21.0034/RS (Pauta: 381) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA (OAB RS051527) ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS (OAB RS045613) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE (OAB RS057816) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (RÉU) PROCURADOR(A): ATHOS RENAN JURINIC PROCURADOR(A): Alessandre Brum Marques PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA PROCURADOR(A): LUCIANA DORNELES MULLER PROCURADOR(A): MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA
INTERESSADO: MARIA EVONI PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2023. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h04min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5002209-89.2020.8.21.0034/RS (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA (OAB RS051527) ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS (OAB RS045613) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE (OAB RS057816) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (RÉU) PROCURADOR(A): ATHOS RENAN JURINIC
INTERESSADO: MARIA EVONI PEREIRA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): IPANEMA BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A): SCHEILA DE CAMARGO BARCELLOS ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de outubro de 2023. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h04min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 212 do RITJRS), com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5002209-89.2020.8.21.0034/RS (Pauta: 395) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG