SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE
T
MOINHO CONSOLATA LTDA.
CNPJ
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
OAB/PR 18770·CPF·Representa: Autor
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
OAB/PR 018770·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO MIOLA
OAB/RS 028984·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO
OAB/RS 032364·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC.
Diligências legais.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,
Desembargador.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041411220238210001/RS) RELATOR: JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 20/04/2026 - Embargos de Declaração Acolhidos
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO ATO Nº 72/2025 DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A PARTIR DAS 00HORAS00MIN, DO DIA VINTE DE ABRIL DE 2026 (20/04/2026) AO DIA VINTE DE ABRIL DE 2026 (20/04/2026) ÀS 14H30MIN, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE NO REFERIDO ATO: (I) Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por qualquer dos magistrados julgadores; qualquer das partes ou pelo Ministério Público, por meio de petição, desde que requerido até dois dias úteis antes da sessão: a) com o fim de realizar sustentação oral não gravada, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional; (II) Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas em Regimento Interno e na legislação processual vigente, fica facultado ao Ministério Público, aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminharem sustentação por meio de arquivo eletrônico após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual de julgamento...; (III) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por meio do Sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual; (IV) A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivos permitidos pelo Sistema eproc, sob pena de ser desconsiderada. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELO TELEFONE (51) 3210-7622.
Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 409)
RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 08 de abril de 2026.
Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041411220238210001/RS) RELATOR: JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 17/12/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 815), DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (17/12/2025), QUARTA-FEIRA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 525) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041411220238210001/RS) RELATOR: JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 30/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775937/RS (2024/0401859-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: MOINHO CONSOLATA LTDA.
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041411220238210001/RS) RELATOR: JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 17/12/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 815), DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (17/12/2025), QUARTA-FEIRA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 525) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50041411220238210001/RS) RELATOR: JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 30/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 30 DE JULHO DE 2025 (30/07/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Publicação
11/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775937/RS (2024/0401859-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: MOINHO CONSOLATA LTDA.
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 11:45
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
24/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775937/RS (2024/0401859-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: MOINHO CONSOLATA LTDA.
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:05
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775937/RS (2024/0401859-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
AGRAVADO: MOINHO CONSOLATA LTDA.
ADVOGADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/12/2024, 16:48
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775937/RS (2024/0401859-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA.
ADVOGADOS: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770A
GABRIELA LOSS - PR057065
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto MOINHO CONSOLATA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO., NO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 335/376): A ora recorrente é sociedade empresária que tem por objeto social, entre outras, as atividades de moagem de trigo e fabricação de derivados, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amido e féculas, e transporte rodoviário. Por vezes, transfere mercadorias entre unidades, isto é, realiza transferências entre estabelecimentos próprios, por exemplo, transferindo farinha e trigo em grãos da filial situada no Estado do Rio Grande do Sul para a matriz, no Paraná. Sobre essas operações, o Estado do Rio Grande do Sul exige ICMS. Porém, o simples deslocamento de bens e mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (ainda que tais estabelecimentos estejam em estados distintos), não configura fato gerador do ICMS. [...] Os acórdãos, mesmo sabendo que a impetração do presente mandamus ocorreu em 12/01/2023 (ou seja, após 29/04/2021: marco temporal da modulação dos efeitos na ADC nº 49): Contrariam e negam vigência à legislação infraconstitucional, em especial aos seguintes dispositivos: o Artigos 141; 489, III e § 1º, IV e VI; 490; 1.022, II e III; e 1.025 do Código de Processo Civil; o Artigos 926; 927, I, III e IV e §§ 1º e 4º; e 928 do Código de Processo Civil; o Artigos 2º, I; e 12, I (à luz do adequado entendimento aceca do fato gerador do ICMS) da Lei Complementar nº 87/2015; o Artigo 19 da Lei Complementar nº 87/2015; Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido ante a natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e porque encontraria óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). O recurso especial se origina de mandado de segurança, impetrado em janeiro de 2023, em que a parte impetrante pede a declaração do “direito líquido e certo de não apurar nem recolher ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, independentemente de estarem no mesmo Estado; e de manter e aproveitar o crédito de ICMS apurado em relação às respectivas operações que antecederam essas transferências, não havendo se falar em dever de estorno”. No primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes porque, “considerando que o writ foi impetrado após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC n. 49, não se verifica a prática de ato ilegal por parte da autoridade impetrada (isto porque o STF reconheceu, em natureza dúplice ou ambivalente, a constitucionalidade da cobrança até o final do ano de 2023)” (fls. 172/175). Em sede de apelação, o tribunal de justiça manteve a sentença. A propósito, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 291/294): A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvando o direito dos contribuintes que já possuíam ações judiciais distribuídas até 30/04/2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49. Ocorre que o mandado de segurança em análise foi impetrado em 12/01/2023, ou seja, depois da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC n. 49, de modo que não se enquadra na ressalva prevista. Assim, não resta caracterizada prática ilegal por parte da autoridade coatora. Destaca-se que, muito embora ainda não tenha sido publicado o acórdão, tampouco transitado em julgado da decisão dos embargos de declaração da ADC 49, há de ser aplicada a modulação de efeitos desde já, porquanto "[as] decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento1". Nos embargos de declaração, a parte alegou: “o acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança”; “a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF diz respeito apenas ao direito dos contribuintes de transferirem créditos de ICMS entre um e outro estabelecimento quando localizados em Unidades Federativas distintas. O acórdão incorre em omissão e erro material ao deixar de apreciar adequadamente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, assumindo (equivocadamente) que a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 subsidiaria a denegação da segurança”; “o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 49, reiterou o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que o contribuinte tem o direito de manter e aproveitar o crédito, sendo que a questão da transferência interestadual desse crédito também estaria garantida conforme livre opção do contribuinte (acaso os Estados não disciplinassem a matéria até 31/12/2023 – e, frisa-se, é para esse ponto, especificamente, que houve a modulação dos efeitos da decisão)” (fls. 304/307). Não obstante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 129/134). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, o órgão julgador julgou a pretensão mandamental com interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal e, por isso, conferiu natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido, a qual, aliás, está em sintonia com a jurisprudência do STF; vide: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS. Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Incidência até 2024. Modulação dos efeitos da decisão. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN, para permitir a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024, conforme jurisprudência firmada pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, que afastou a incidência do ICMS nessas operações, deve ser reformado em face da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49/RN. III. Razões de decidir. 3. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 49/RN, que modulou os efeitos da decisão para permitir a incidência do ICMS até 2024 em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Precedentes do STF corroboram a aplicação da modulação, garantindo a incidência do tributo até o término do período modulado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a aplicação da modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN. Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da decisão na ADC 49/RN permite a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até 2024". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a e b; LC 87/1996, art. 11, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49 ED/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 2/5/2023; STF, ARE 1.435.616/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/6/2023; STF, ARE 1.475.320/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6/2/2024; STF, ARE 1.485.091/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/4/2024. (RE 1499798 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, DJe-s/n DIVULG 02-10-2024) Não obstante, ainda assim, percebe-se a necessidade de integração do julgado, pois não houve manifestação a respeito de tese relevante à completa solução da lide. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, deixou clara a conclusão “a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste e. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior. Portanto, inviável o estorno do crédito”. Aliás, essa conclusão está expressa na ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, DJe-s/n) Nesse contexto, portanto, verifica-se violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, na medida em que o órgão julgador a quo deveria ter analisado o pedido referente à manutenção dos créditos, ainda que considerada a denegação do mandado de segurança quanto à inexigibilidade do tributo. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para novo julgamento do recurso integrativo. Publique-se. Intime-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
19/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:15
Recebimento
21/11/2024, 12:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/11/2024, 11:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 11:30
Publicação
14/11/2024, 05:20
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 19:12
Documento (Certidão)
13/11/2024, 19:12
Redistribuição
13/11/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Recebimento
13/11/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
12/11/2024, 23:00
Distribuição
12/11/2024, 23:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
08/11/2024, 14:03
Petição (Memoriais)
08/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 13:30
Recebimento
22/10/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOINHO CONSOLATA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Anders Frank Schattenberg (OAB PR018770)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5004141-12.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 409) RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR