Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995127/MG (2025/0124592-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: AILTON CESAR RODRIGUES
ADVOGADO: AILTON CESAR RODRIGUES - MG173659
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EZIEL PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO EZIEL PEREIRA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.087702-4/000. A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelo Tribunal a quo. Sustenta, também, a ilegalidade do ingresso em domicílio. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. I. Contextualização Depreende-se dos autos que, em 25/2/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva com base na seguinte fundamentação: Passo a análise da necessidade da conversão da prisão preventiva. A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP, revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoria Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (“fumus comissi delicti”) e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03) quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (“periculum libertatis”) (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da “quantum” da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de excludente de ilicitude (art. 314). O primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, do CPP), encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público, a qual possui legitimidade, nos termos do art. 311 do CPP (ID 10400791303). O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela. Isso porque os indícios razoáveis da materialidade delitiva estão comprovados pelos depoimentos dos PMs responsáveis pela prisão em flagrante, assim como pelo auto de apreensão e exame preliminar de drogas e abuso, os quais relatam a apreensão de drogas fracionadas e aparelho celular., garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), O terceiro requisito, garantia da ordem pública, encontra-se presentes, na medida em que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade da droga apreendida. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o “periculum libertatis”, visto que a liberdade autuado poderá perpetuar a mercancia de produto ilegal, comprometendo a saúde /ordem pública. O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também se encontra presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I). Por fim, inexistência de situação provável de conduta amparada poro quinto requisito, excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo órgão ministerial, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. Destaca-se, ainda, por tudo que foi exposto, haja vista a situação narrada, que as imposições de medidas cautelares não seriam suficientes para o caso em questão e, somente a segregação cautelar pode evitar que os flagranteados não se envolvam em novos fatos de mesma natureza. Destaca-se, ainda, por tudo que foi exposto, haja vista a situação narrada, que as imposições de medidas cautelares não seriam suficientes para o caso em questão e, somente a segregação cautelar pode evitar que o flagranteado não se envolva em novos fatos de mesma natureza. Ante o exposto, revelando o contexto dos autos a presença clara dos requisitos previstos no art. 312 e art. 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal – fumus comissi delicti e periculum libertatis, CONVERTE-SE a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, decretando a prisão do conduzido EZIEL PEREIRA DOS SANTOS. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, por maioria, denegou a ordem, in verbis: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INADEQUABILIDADE. - Não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão às hipóteses de flagrante por crime de tráfico de drogas, em razão de seu caráter permanente, inserindo-se a diligência policial na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988. - Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 2. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. V. V. - A gravidade abstrata do delito supostamente praticado pelo agente, assim como, o montante de pena a ser aplicada em eventual condenação, por si sós, não são fundamentos aptos a legitimar o decreto de prisão preventiva. - Sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. II. Ingresso em domicílio O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam informações de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e para lá se dirigiram. Afirmaram que, antes do ingresso, o acusado arremessou uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Veja-se: "Assim, de posse de tais informações, se deslocou até o local e visualizou-se o momento em que o paciente teria saído da sua residência e realizado contado pessoal o Leonardo. Diante disse fator, foi dada ordem de parada para o paciente, oportunidade em que ele arremessou ao solo um invólucro contendo cocaína. Ato contínuo, adentraram em sua residência, oportunidade em que lá lograram êxito em apreender mais entorpecentes." Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se: [...] 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025) III. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente. Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, em virtude da primariedade do acusado e da ausência de gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ