Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001622-13.2016.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
EXEQUENTE: SOAR & ZANELLA ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
DESPACHO/DECISÃO
EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PRINCIPAL DA SENTENÇA EXEQUENDA
1. Evento 207.1: Recebo e dou processamento à inicial de cumprimento da condenação principal.
Retifique-se a autuação:
a) alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
b) incluindo no polo ativo SOAR & ZANELLA ADVOCACIA EMPRESARIAL (CNPJ: 07.573.434/0001-20), conforme requerido (ev. 207.2), dado que se trata de cobrança cumulada de honorários advocatícios sucumbenciais.
c) alterando o valor da causa para R$ 12.769.340,85 em setembro/2025 (ev. 215.2).
2. Antes do prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente, confirme que a cobrança é de um terço do crédito em face de cada réu do processo originário, conforme o juízo deduz dos termos da inicial de cumprimento.
3. Após a manifestação da exequente acerca do item 2, intime-se os executados, acerca do cálculo apresentado no evento 215.2, para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Em caso de impugnação, deverá apresentar seus cálculos a fim de permitir a análise pelo juízo.
4. Havendo oferta de impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento, intimando-se as partes.
Consigno que a quantia requisitada será devidamente corrigida desde a data base indicada no cálculo até a data do pagamento.
Fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (Art 27, §1º, da Lei 10.833/2033).
6. Não havendo impugnação, transmita-se ao TRF4.
EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA EXEQUENDA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
7. Quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais, a sentença prevê que os "percentuais incidirão sobre o valor da condenação e serão fixados quando da liquidação do julgado em conformidade com o § 4º, II, do art. 85 do CPC."
Dessa forma, aguarde-se a preclusão de eventuais questionamentos quanto ao valor da condenação principal (itens 3-5 supra) para, após definitivamente liquidada a base de cálculo, fixar os percentuais, tudo de acordo com o título executivo.
Intime-se.