PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ABAETE DE PAULA MESQUITA
OAB/SP 504572·Representa: Autor
MARLON GOMES SOBRINHO
OAB/SP 155252·CPF·Representa: Autor
HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/RJ 119748·CPF·Representa: Autor
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
OAB/SP 315662·CPF·Representa: Autor
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO
OAB/SP 391780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1090533-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edilson Roberto Simões - Felipe Jamur - Felipe Jamur - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - EDILSON ROBERTO SIMÕES, - Ciência às partes acerca da decisão da Segunda Instância - ADV: MARLON GOMES SOBRINHO (OAB 155252/SP), MARLON GOMES SOBRINHO (OAB 155252/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 504572/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:03
Publicação
03/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 20:24
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:48
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:02
Publicação
27/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
RECORRIDO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDILSON ROBERTO PORTIOLI SIMÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.590-1.593). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.339-1.340): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA "PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR. Pretende reaver a posse do veículo, salientando que agiu como terceiro de boa-fé, tanto que o juízo não reconheceu sua responsabilidade perante o autor. NÃO ACOLHIMENTO. Veículo já devolvido ao autor por ordem do juízo criminal, como informou o próprio Felipe (p. 351/354), de modo que o negócio está desfeito e não pode haver ordem contrária no juízo cível. Apesar de a reconvenção ter sido extinta sem resolução do mérito, houve reconhecimento de seu direito ao reembolso de R$ 77.000,00 que poderá ser pleiteado em ação autônoma caso o autor se recuse a devolver tal montante que ele autor recebeu diretamente da loja consignatária "Viggo". ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário coligados, vinculados a uma mesma finalidade e celebrados dentro do mesmo contexto negocial. Cadeia de fornecimento do serviço de consignação e venda oferecido ao autor. Parceria comercial entre "Portoseg" e "Viggo". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA "PORTOSEG", Inteligência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. Exibição de simples orçamento para a locação mensal não é suficiente para garantir indenização. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Anulação de negócio não justifica, por si só, indenização por danos morais. Descumprimento contratual que não tem potencialidade de violação a qualquer direito da personalidade. RECURSO DA "PORTOSEG" PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 1.377-1.379). No recurso especial (fls. 1.477-1.504), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar as "matérias que ora são trazidas a esta Corte no presente recurso", (II) arts. 407, 927 e 944 do CC, ressaltando que, "nos casos em que o proprietário ou possuidor de determinado bem é injustamente privado da posse de seu bem, aquele que deu causa a tal privação deve indenizar a parte lesada pelo período em que esta esteve tolhida da posse" (fl. 1.486), (III) art. 341 e 374, II a IV, do CPC, visto a ocorrência de preclusão quanto ao parâmetro proposto para mensurar a indenização por dano material, e (IV) arts. 375, 464 e 509 do CPC, aduzindo que a extensão do dano é imensurável, devendo o Tribunal local "possibilitar a liquidação desta indenização por outros meios" (fl. 1.500). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.583-1.586). No agravo (fls. 1.596/1.614), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.617-1.619). É o relatório. Decido. O recurso não possui condições de prosperar. Inicialmente, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. No que se refere à alegação de existência de dano material, tendo em vista que o ora recorrente foi injustamente privado da posse de seu bem, a Corte de origem assim dispôs (fl. 1.342): Em relação ao prejuízo material assiste razão à apelante "Portoseg". Não há prova do prejuízo material, apenas o orçamento para a locação mensal (p. 47), não sendo suficiente para atrair a indenização, posto que não se pode presumir os danos materiais. É pacífico o entendimento de que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Para desconstituir a convicção formada pela instância local, seria necessário analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Quanto à matéria, cumpre considerar que não ficou demonstrado o dissenso pretoriano, visto que sua configuração pressupõe necessariamente a ocorrência de similitude fática entre o decisum atacado e o paradigma colacionado, o que não ocorreu na hipótese. Em análise dos precedentes indicados nas razões do recurso especial, verifica-se que os acórdãos paradigmas tratam (i) da possibilidade de indenização pela privação da posse em ação reivindicatória de bem imóvel e (ii) do cabimento de indenização em ação de rescisão de contrato em que houve inadimplemento do comprador e ausência de devolução do bem. De outro lado, o acórdão recorrido cinge-se à ação anulatória ajuizada pelo ora recorrente, na qual a parte autora requer a nulidade da venda do bem móvel, com a consequente indenização pela privação do bem. Assim, a divergência jurisprudencial não ficou comprovada, tendo em vista que o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, estando ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigma e recorrido. Por fim, no que diz respeito aos argumentos de (i) ocorrência de preclusão quanto ao parâmetro proposto para mensurar a indenização por dano material e de que (ii) a extensão do dano é imensurável, devendo o Tribunal local "possibilitar a liquidação desta indenização por outros meios" (fl. 1.500), as teses e os conteúdos normativos dos dispositivos indicados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC – em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF – e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem consignou apenas que, em relação ao prejuízo material, não houve prova da sua ocorrência, não sendo suficiente para atrair a indenização pleiteada apenas o orçamento para a locação mensal. Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 341, 374, II a IV, 375, 464 e 509 do CPC, visto que (i) o parâmetro utilizado para definição do quantum indenizatório não foi impugnado pelos recorridos, e (ii) é necessária a liquidação do valor indenizatório por outros meios. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
RECORRIDO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.339-1.340): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE VEÍCULO CONSIGNADO E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA "PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO". Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR. Pretende reaver a posse do veículo, salientando que agiu como terceiro de boa-fé, tanto que o juízo não reconheceu sua responsabilidade perante o autor. NÃO ACOLHIMENTO. Veículo já devolvido ao autor por ordem do juízo criminal, como informou o próprio Felipe (p. 351/354), de modo que o negócio está desfeito e não pode haver ordem contrária no juízo cível. Apesar de a reconvenção ter sido extinta sem resolução do mérito, houve reconhecimento de seu direito ao reembolso de R$ 77.000,00 que poderá ser pleiteado em ação autônoma caso o autor se recuse a devolver tal montante que ele autor recebeu diretamente da loja consignatária "Viggo". ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário coligados, vinculados a uma mesma finalidade e celebrados dentro do mesmo contexto negocial. Cadeia de fornecimento do serviço de consignação e venda oferecido ao autor. Parceria comercial entre "Portoseg" e "Viggo". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA "PORTOSEG", Inteligência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. Exibição de simples orçamento para a locação mensal não é suficiente para garantir indenização. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Anulação de negócio não justifica, por si só, indenização por danos morais. Descumprimento contratual que não tem potencialidade de violação a qualquer direito da personalidade. RECURSO DA "PORTOSEG" PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO FELIPE JAMUR DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO foram acolhidos. Confira-se a ementa (fl. 1.394): Embargos declaratórios acolhidos. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Acolhimento dos embargos. O acórdão deu parcial provimento ao recurso da Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, para afastar a condenação por danos materiais e morais; e, negou provimento ao recurso de Felipe Jamur. Desse modo, apenas restou a condenação na obrigação de fazer. Portanto a base de cálculo dos honorários não pode ser sobre condenação inexistente e sim por equidade. Arbitramento em R$ 1.500,00. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AJUSTAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram rejeitados (fls. 1.407-1.409). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 1.412-1.429), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação dos arts. 85, §§ 2° e 8°-A, do CPC, e suscitando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Aponta subsidiariamente afronta aos arts. 85, § 8°-A, 489 e 1.022 do CPC, sustentando a aplicação da tabela de honorários da OAB e a negativa de prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.) Na sessão de julgamento de 16/03/2022, após o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi divergindo do voto do Ministro Relator, tendo sido acompanhada pelas Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Herman Benjamin, além dos votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanhando o Ministro Relator, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu o julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/PB (Tema n. 1.076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, fixando a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”; e, no caso concreto, conhecendo do recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO a fim de afastar a condenação à indenização por danos material e moral, restando apenas a obrigação de fazer. Nesse contexto, manteve os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação inexistente. Em sede de aclaratórios, o Tribunal local acolheu os embargos opostos pela PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO para adequar a verba sucumbencial fixando-a por arbitramento, tendo em vista que a condenação em danos material e moral foi afastada. Confira-se (fls. 1.394/1.395): Assiste razão à embargante/requerida. Para a fixação dos honorários advocatícios é necessária a observância aos limites e percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo, que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; sendo vedada a apreciação equitativa, exceto para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Assim, restando afastada a condenação e restando apenas a obrigação de fazer pela embargante, não é caso de manter a condenação dos honorários de sucumbência sobre o valor de condenação inexistente, mas sim de forma equitativa. Arbitro a verba honorária, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nesse contexto, pelo meu voto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para adequar as verbas de sucumbência fixando-as por arbitramento, porque a condenação não subsistiu. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. 2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.) Assim, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em uma causa cujo valor é de R$ 332.500,00 (fl. 91), nega vigência à regra do art. 85, § 2°, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:50
Não-Provimento
24/08/2025, 00:50
Provimento
24/08/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:45
Publicação
02/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
RECORRIDO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
DESPACHO Intime-se o requerente EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMÕES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a procuração e/ou substabelecimento outorgada ao advogado signatário da petição de n. 00512365/2025 às fls. 1.628-1.629. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:40
Mero expediente
30/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203552/SP (2025/0081001-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
RECORRIDO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
AGRAVANTE: EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES
ADVOGADOS: RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - SP315662
THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO - SP391780
AGRAVADO: VIGGO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748
ABAETÉ DE PAULA MESQUITA - RJ129092
ABAETE DE PAULA MESQUITA - SP504572
INTERESSADO: FELIPE JAMUR
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.