Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825081/SP (2024/0472769-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUINALDO ALVES DA COSTA
ADVOGADO: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO - SP200542
AGRAVADO: ROSINEIDE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGUINALDO ALVES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONDOMÍNIO. HERDEIRO QUE OCUPA O IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE E NÃO REMETE O VALOR PROPORCIONAL PARA OS DEMAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 1319 E 1326 DO CC, SENDO INADMISSÍVEL QUE OS CONDÔMINOS QUE NADA RECEBEM PAGUEM POR "DESPESAS DE CONSERVAÇÃO" QUE AQUELE QUE USA DA COISA COM EXCLUSIVIDADE AFIRMA TER REALIZADO. NECESSIDADE DE O CONDÔMINO PRETERIDO SER PREVIAMENTE NOTIFICADO DA OCORRÊNCIA E DOS GASTOS RESPECTIVOS PARA QUE SEJA DEFINIDA SUA RESPONSABILIDADE (ART. 1315 DO CC). PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.315 do CPC, no que concerne à necessidade de a recorrida suportar as despesas com a manutenção do imóvel, considerando que tais despesas são de responsabilidade dos condôminos proprietários do bem e não apenas do possuidor, trazendo a seguinte argumentação: Ora, Sábios Julgadores, nada há nos referidos dispositivos que determine a necessidade de comunicação prévia acerca de eventuais gastos que um dos condôminos irá realizar no imóvel, mesmo porque tais despesas estão relacionadas à manutenção do bem, de propriedade de ambos os condôminos, que irão usufruir igualmente das benfeitorias realizadas. Assim, no caso do ora Recorrente, o mesmo nunca se opôs que a Re- corrida gozasse do imóvel, mesmo porque esta não demonstrou interesse na posse. Por outro lado, o Recorrente cuidou do imóvel realizando benfeitorias que se fizeram necessárias para a manutenção do mesmo, logo, se cabe à Recorrida receber os frutos do imóvel, cabe a ela também suportar os ônus, visto que, diante da eventual venda do mesmo, ambos irão gozar as melhorias realizadas no imóvel. A manutenção do v. acórdão resultará em desequilíbrio entre as partes no sentido de que a Recorrida irá obter enriquecimento ilícito às custas do Recorrente que suportou despesas relativas ao imóvel que são de responsabilidade dos condôminos, proprietários do bem, e não apenas do possuidor. Desta forma, diante do exposto, faz-se necessária a reforma do v. acórdão, pelas razões expostas (fl.380). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Somente quando o recorrente provar, em ação autônoma, que surgiu algo imprescindível a ser realizado para o bem comum, serão os condôminos avisados da cotização necessária, não sendo admissível que em cumprimento de sentença seja possível reabrir um campo probatório para provar fato pretérito não avisado (despesas necessárias para conservação) (fls. 364-365). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN