Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976929/MG (2025/0019793-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNO OLIMPIO VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: IASMIM APARECIDA MARIANO DOS SANTOS
PACIENTE: MICHEL DE SOUZA BADARO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IASMIM APARECIDA MARIANO DOS SANTOS e MICHEL DE SOUZA BADARO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Embargos Infringentes n. 1.0000.24.264373-2/001. Consta dos autos que Iasmim Aparecida Mariano dos Santos foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 233 (duzentos trinta e três) dias-multa e Michel de Souza Badaró como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, devido à apreensão de 2.064,83g de cocaína. Neste writ, a defesa alega que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Aduz ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto à paciente Iasmim. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base de ambos os pacientes e quanto à paciente Iasmim reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Informações prestadas às fls. 79-317, 318-361 e 365-410. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 412-419, opinando pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Insta asseverar que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). Ademais, [a] quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Por fim, embora a pena fixada para Iasmim seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido a pena base fixada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.919/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada; (ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.475.790/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024; grifamos) Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)