Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214326/MG (2025/0123796-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: NELSON LUIZ SOUZA SILVA
ADVOGADO: KLEBER ROGERIO LEOCADIO - MG169576
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON LUIZ SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 05/04/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 129, caput; 147, caput; 155, §4º, inciso II; 329; 330; e 331, todos do Código Penal, e artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-13. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Recorrente, aduzindo excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação. Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 392-393. Informações prestadas, às fls. 398-465. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 469-471, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, em virtude do receio de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão cautelar do Recorrente, consignou que ele "ostenta anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais e Folha de Antecedentes Criminais, sendo reincidente e portador de maus antecedentes" (fl. 380). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No mais, a alegação de excesso de prazo se encontra superada, tendo em vista a prolação de sentença. (fls. 446-460). Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse sentido: "Encontrando-se o processo na fase de alegações finais, verifica-se a incidência ao presente caso da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 721.578/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/5/2022). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO